Acórdão nº 65/18.9T8EPS.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Julho de 2021
Magistrado Responsável | FERNANDO BAPTISTA |
Data da Resolução | 14 de Julho de 2021 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, Segunda Secção Cível I – RELATÓRIO PERMUTARSORTE INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS, LDA, instaurou acção de processo comum contra AA e mulher BB.
Pede que se julgue resolvido o contrato-promessa de compra e venda em causa nos autos por incumprimento definitivo dos réus e se condenem estes a pagar-lhe uma indemnização no montante de 20.000,00€ correspondente ao dobro do sinal prestado.
Os Réus contestaram e deduziram reconvenção, a qual concluem pedindo que: a acção seja julgada não provada e improcedente; a reconvenção seja julgada provada e procedente e por consequência que o tribunal, nos temos do disposto no artigo 830º, nº 1, do código civil se substitua à declaração negocial da autora, transmitindo a favor da autora, o prédio identificado na cláusula primeira do contrato promessa de compra e venda celebrado em 02-09-2017, (documento junto aos autos com a petição inicial sob o nº 2) que consta de prédio rústico, sito no ....., da freguesia........, do concelho....., composto de terreno e mato, inscrito na matriz sob o artigo ….47 da união de freguesias .......... e ……, descrito na conservatória do registo predial de ...... com o nº ….18, pelo preço de 45.000,00 € (quarenta e cinco mil euros), condenando a autora a pagar-lhes, a quantia de 35.000,00 € correspondente ao remanescente do preço.
A Autora respondeu pedindo a improcedência da reconvenção.
Em sede de audiência prévia foi admitido o pedido reconvencional e fixado o seguinte objecto do litígio[1].
Após realizou-se a audiência de discussão e julgamento, tendo sido proferida sentença que julgou a acção com o seguinte dispositivo: “Por tudo o exposto, o Tribunal julga a presente acção totalmente procedente, por provada e, em consequência:
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Julga resolvido o contrato promessa de compra e venda em causa nos autos por incumprimento definitivo dos réus; b) Condena os réus a pagar à autora uma indemnização no montante de 20.000,00 € (vinte mil euros), correspondente ao dobro do sinal prestado.
Mais julga improcedente a reconvenção, absolvendo a autora dos pedidos nela formulados.
Custas pelos réus.” Inconformados com essa decisão, os Réus apresentaram recurso de apelação, pugnando pela alteração da decisão de facto e modificação da decisão de mérito em conformidade, tendo a Relação …, em acórdão, decidido julgar improcedente a apelação.
De novo inconformados, vêm os Réus AA e mulher BB interpor recurso de revista, apresentando alegações que rematam com as seguintes CONCLUSÕES 1ª O Acórdão recorrido violou o disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 202º da Constituição da República Portuguesa, pois não apreciou as questões suscitadas pelos recorrentes fundamentando-se em proposições formais menores não estruturantes das obrigações legais de recurso para reapreciar a decisão da matéria de facto e depois por se demitir da função de julgar.
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Os recorrentes no recurso de apelação cumpriram os ónus necessários à impugnação da decisão da primeira instância relativa à matéria de facto, designadamente, a obrigação prevista na alínea b), do nº 1, do artigo 640º do CPC, como se pode verificar das conclusões, transcritas na fundamentação do presente recurso.
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No tocante à obrigação prevista na alínea a), do nº 2, do artigo 640º do CPC – “indicar com exatidão as passagens da gravação…”, conclui-se o seguinte: a) - Os Recorrentes no recurso de apelação colocaram em crise a credibilidade que o tribunal da primeira instância atribuiu às declarações de parte, de CC, e aos depoimentos das testemunhas, DD, EE e FF - conclusões 8ª, 9ª, 10ª, 11ª, 12ª, 13ª do recurso de apelação.
b) - Para julgar da credibilidade, não é suficiente para o Tribunal da Relação a audição parcial nem a transcrição parcial dos depoimentos, tornando-se necessário ouvir todo o depoimento da parte e todo o depoimento de cada uma das testemunhas, pelo que a transcrição na totalidade e a sua junção só pretende facilitar a apreciação do tribunal superior.
c) - Quando se quer demonstrar a inexistência de uma realidade esta só pode ser comprovada ou com meios de prova da realidade oposta ou com a com a menção da inexistência de depoimentos testemunhais que a comprovem.
d) - Estando em causa comprovar factos negativos ou a inexistência do comprovado é necessário fazer a menção aos depoimentos totais das testemunhas (conclusão 46º do recurso de apelação).
e) - A obrigação de indicar com exatidão as passagens da gravação, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevante, referida no artigo 640º do CPC, tem gerado polémica, tendo o Supremo Tribunal de Justiça vindo a distinguir, quanto aos ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa á matéria de facto, entre ónus primário ou fundamental, que se reportam ao mérito da pretensão e ónus secundários, que respeitam a requisitos formais.
f) - A falta de indicação das concretas passagens dos respetivos depoimentos é um ónus secundário, que terá como consequência ouvir todo o depoimento das testemunhas, e cuja transcrição total consta dos autos.
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Os recorrentes, em sede de apelação cumpriram no essencial, com os comandos legais insertos no artigo 640º do Código de Processo Civil, pelo que o tribunal recorrido deveria ter procedido à reapreciação da decisão de facto, não só por referência aos elementos documentais insertos no processo, mas também com referência à prova testemunhal indicada na apelação.
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No recurso de apelação os recorrentes impugnaram a matéria de facto constante do item i) dos factos não provados da decisão da primeira instância que consta do seguinte: “Aquando da celebração do contrato promessa referido em 2, o prédio dele objecto era composto de pinhal e mato”, era e é entendimento dos recorrentes que tal facto devia ter sido dado como provado atento os documentos autênticos constantes dos autos, incluindo a confissão judicial do represente legal da recorrida.
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Porém o acórdão recorrido decidiu não conhecer, de tal questão, cita-se (página 24 do acórdão): …, ao abrigo do disposto nos arts.
2º, nº 1, 6º e 130º, do Código de Processo Civil, decide-se não conhecer desta particular impugnação, com prejuízo para o conhecimento de todos os argumentos a ela subjacentes (cf.
Art.
608º, nº 2 do Código de Processo Civil).” 7ª A obrigação do Tribunal da Relação …… era de conhecer de todos os fundamentos do recurso, tendo feito uma errada interpretação e aplicação dos artigos 2º, nº 1, 6º, 130º e 608º, nº 2 do Código de Processo Civil.
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Ao não apreciar todas as questões suscitadas pelos recorrentes nas suas conclusões, designadamente as questões que recorrentes alegaram, designadamente o constante das conclusões 24º, 25º, 26º, 27º, 28º 29º, 30º, 31º, 32º, 33º, 34º, 35º, 36º, 37º, 38º, 39º, 40º 41º, 42º, 43º, 44º, 45º, 46º, o acórdão recorrido é nulo nos termos do disposto no artigo 615º, nº 1, alínea d), e artigo 666º, nº 1, do Código de Processo Civil.
PEDIDO Termos em que, deve ser concedida revista, e, em consequência, ser anulada a decisão recorrida que deverá ser substituída por outra que reaprecie a decisão de facto, tal como pretendido pelos recorrentes.
* Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
** II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Considerando que o objecto do recurso (o “thema decidendum”) é estabelecido pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, atento o estatuído nas disposições conjugadas dos artigos 663º nº 2, 608º nº 2, 635º nº 4 e 639º nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil (CPC), as questões a decidir são: 1. Se o acórdão recorrido não apreciou as questões suscitadas pelos recorrentes e se, por isso, incorreu em nulidade por omissão de pronúncia (artigo 615º, nº 1, alínea d) ex vi do artigo 666º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil) e violou o disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 202º da Constituição da República Portuguesa).
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Se os recorrentes cumpriram os ónus impostos pelo artigo 640º do CPC e se, como tal, não deveria o recurso ter sido rejeitado, com foi.
III – FUNDAMENTAÇÃO III. 1.
FACTOS PROVADOS a) É a seguinte a matéria de facto provada: 1. A autora, “PERMUTARSORTE INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS, LDA.”, pessoa coletiva com o NIPC 513 … 895, com sede na Rua …, n.º …, loja …, entrada 1, …, tem por objecto a construção civil, investimentos imobiliários, compra e venda de imóveis, revenda, loteamento e urbanização de terrenos, remodelação e restauro de edifícios.
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No exercício do seu escopo profissional, entre a autora e os réus, em ........., no dia 02 de Setembro de 2017, foi celebrado contrato promessa de compra e venda com o seguinte teor: “CONTRATO PROMESSA DE COMPRA E VENDA Entre: Primeiros outorgantes: AA, N.I.F. ....., casado no regime da comunhão de adquiridos com BB, N.I.F. ........., residentes na ………….., ………, como Promitentes-vendedores; Segundo outorgante: PERMUTARSORTE INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS, LDA., com sede na Rua …, loja …, …, …, concelho de …, contribuinte n.º 513 … 895, com um capital social de 5,000.00 Euros, neste acto representada pelo sócio-gerente CC, contribuinte n.º ....., residente na ......, ….-… ……., concelho........., designado por Promitente-comprador; É celebrado e reciprocamente acordado, nesta data, o presente contrato-promessa de compra e venda, nos termos das cláusulas seguintes: PRIMEIRA Os primeiros outorgantes são os actuais e únicos donos e legítimos proprietários e possuidores de um terreno de pinhal e mato, inscrito na matriz sob o artigo ….47 da União de Freguesias ......., e descrito na Conservatória do Registo Predial ........ com o número ..18 SEGUNDA Pelo presente contrato, os primeiros outorgantes prometem vender ao segundo outorgante, ou a pessoa, individual ou colectiva, por ele indicada, que por sua vez, promete comprar, livre de quaisquer ónus ou encargos, o imóvel identificado na cláusula primeira do presente contrato. Os primeiros outorgantes comprometem-se a fechar, antes da escritura pública de compra e venda, o...
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...de discordância, sem fundamentação que possa ser percetível, apreciada e analisada. A este propósito diz-se no Ac. S.T.J. de 14.07.2021 65/18.9T8EPS.G1.S1, in www.dgsi.pt « (…) o apelante deve fazer corresponder a cada uma das pretendidas alterações da matéria de facto o(s) segmento(s) dos ......
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