Acórdão nº 664/21 de Tribunal Constitucional (Port, 30 de Julho de 2021
Magistrado Responsável | Cons. Lino Rodrigues Ribeiro |
Data da Resolução | 30 de Julho de 2021 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO Nº 664/2021
Processo n.º 812/21
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro
Acordam em Plenário do Tribunal Constitucional
1. O Partido Socialista (PS) e o Partido Juntos Pelo Povo (JPP) requereram ao Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (doravante, «LEOAL»), a “apreciação e anotação” de 1 (uma) coligação eleitoral denominada «UM NOVO FUTURO», «a que acresce os símbolos oficiais do Partido Socialista e do Partido Juntos Pelo Povo», com vista a concorrer, nas eleições autárquicas a decorrer no ano em curso, a todos os órgãos autárquicos do município da Maia.
2. Do requerimento apresentado constam duas assinaturas, uma pelo Partido Socialista e outra pelo Partido Juntos Pelo Povo, sem identificação da pessoa de qualquer um desses subscritores, nem indicação do cargo que ocupam no âmbito dos respetivos Partidos.
O requerimento vem instruído com a identificação do símbolo e da sigla dos Partidos que integram a coligação, pela ordem por que surgem mencionados no requerimento, bem como, para o que aqui mais releva, de:
- acordo de constituição da coligação em apreço, datado de 7 de julho de 2021 e subscrito pelos mesmos subscritores do requerimento acima referido;
- extrato de ata da Reunião da Comissão Permanente do Secretariado Nacional do Partido Socialista, realizada no dia 20 de junho de 2021, com o seguinte teor:
«face à avaliação acima exposta das condições políticas do Município da Maia, articulada com os objetivos do partido, nos termos da deliberação e delegação da Comissão Política Nacional de 7 de novembro de 2020 e dos números 2 e 3 do artigo 67º dos Estatutos do Partido Socialista, a Comissão Permanente reunida em 20 de junho de 2021, delibera a avocação da designação do candidato cabeça de lista à Câmara Municipal da Maia, ao abrigo do nº 5 do artigo 59º dos EPS.
Em sequência, e no uso das competências legais e estatutárias, é também aprovada a disponibilidade do PS para voltar a integrar uma Coligação que apresente como primeiro candidato à Câmara Municipal da Maia o cidadão independente Francisco Vieira de Carvalho, deliberação tomada por unanimidade em reunião eletrónica da Comissão Permanente, realizada na presente data, nos termos do nº 1 do artigo 5º da Lei n.º l-A/2020, de 19 de março.»
- extrato de ata da reunião da Comissão Política da Federação Distrital do Porto do Partido Socialista, realizada em 26 de junho de 2021, na qual foi aprovada «a coligação com o JPP no concelho da Maia»;
- extrato de ata da Comissão Política Nacional do Partido Juntos pelo Povo, realizada no dia 3 de julho de 2021, na qual foi aprovada a constituição da coligação aqui em questão (cf. o ponto 1 da referida ata);
- procuração outorgada pelo PS, representado por António Luís Santos da Costa, com reconhecimento das assinaturas dos outorgantes, concedendo poderes gerais de representação a José Luís Pereira Carneiro, na qualidade de mandatário nacional do PS, para todos os atos a praticar junto de todos os órgãos com competências no processo eleitoral, incluindo o Tribunal Constitucional, bem como para prática de todos os atos e formalidades legais e assinatura de acordos de coligação;
- substabelecimento outorgado por José Luís Pereira Carneiro, com reconhecimento da assinatura do outorgante, no âmbito dos poderes conferidos pela procuração acima mencionada, a constituir seu representante Manuel Francisco Pizarro de Sampaio e Castro;
- procuração outorgada pelo JPP representado por Élio Duarte Martins de Sousa, na qualidade de Secretário-Geral do Partido, conferindo a Rui Leandro Alves, na qualidade de Presidente da Concelhia da Maia do Partido, poderes para representar e fazer-se representar, assinalar a documentação necessária para a criação da coligação à eleição dos órgãos representativos das autarquias locais no Concelho da Maia, a realizar no dia 26 de setembro de 2021, entre o PS e o JPP;
- cópia das páginas dos jornais Jornal de Notícias e Público de 22 de julho de 2021, com os anúncios da coligação, que contêm a sua denominação e a descrição do símbolo respetivo.
3. Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º da LEOAL, podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por “coligações de partidos políticos constituídas para fins eleitorais”. A constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos, deve ser anunciada publicamente até ao 65.º dia anterior à realização da eleição em dois dos jornais diários de maior difusão na área da autarquia e deve ser comunicada, no mesmo prazo, ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção das respetivas denominação, sigla e símbolo para apreciação e anotação (n.º 2 do artigo 17.º da LEOAL). Estabelece ainda esta Lei, no n.º 3 do artigo 17.º, que “a sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram”.
4. Por sua vez, nos termos do n.º 1 do artigo 18.º da LEOAL – Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto –, na sua redação atual, compete ao Tribunal Constitucional, em Secção, apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais bem como a sua identificação ou semelhança com as de outros partidos ou coligações.
5. Através do Acórdão n.º 655/2021, foi decidido indeferir o requerimento apresentado, com base na seguinte fundamentação:
«Estando as eleições para os órgãos autárquicos marcadas para o dia 26 de setembro de 2021 – nos termos do artigo único do Decreto n.º 18-A/2021, de 7 de julho –, o requerimento foi apresentado tempestivamente.
Todavia, o pedido de anotação da coligação não pode ser deferido por três razões fundamentais.
Em primeiro lugar, verifica-se que os...
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