Acórdão nº 227/18.9BECTB de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Julho de 2021

Magistrado ResponsávelANA CELESTE CARVALHO
Data da Resolução07 de Julho de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – RELATÓRIO S........., Lda.

, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional do despacho-saneador e da sentença, proferidos pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, datados de 29/01/2020 e de 25/06/2020, que no âmbito da ação administrativa instaurada contra o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P.

, julgou a ação improcedente, de declaração de nulidade ou anulação da decisão proferida que exige à Autora a reposição da quantia de € 32.000,00, que foi concedida no âmbito da Ação “Instalação de Jovens Agricultores”, do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PRODER).

* Formula a Autora, aqui Recorrente, nas respetivas alegações, as seguintes conclusões que infra e na íntegra se reproduzem: “CONCLUSÕES DO RECURSO DO DESPACHO SANEADOR DOS AUTOS (fls ..)

A) Por força do disposto no artº 142º/5 do CPTA, é com o recurso da decisão final que se apresenta o recurso de despachos como os agora em recurso, nesse sentido se tendo pronunciado, entre outros, o Douto Acórdão do Venerando Tribunal Central Administrativo Norte, de 07.04.2017, proferido no procº nº 02587/15.4BEBRG-A (Relatora Exmª Senhora Desembargadora Alexandra Alendouro) (in www.dgsi.pt), ao que acresce que, não tendo conhecido de mérito nem proferido qualquer absolvição de instância, o douto despacho saneador agora recorrido tem a natureza de mero despacho interlocutório, não sendo, pois, susceptível do recurso autónomo previsto no artº 644º/1/b) do Código de Processo Civil, pelo que a A./recorrente, entende que o presente recurso é tempestivo, desde já requerendo de Vªs Exªs, Senhores Desembargadores, a sua admissão.

B) Nos termos do disposto nos artºs 613º/3 e 615º/1/d) e 4, ambos do CPCivil, aqui aplicáveis ex vi do artº 1º do CPTA (versão temporalmente aplicável), são nulas as decisões de despachos nos quais o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, dando.-se por aqui inteiramente reproduzido o teor do douto despacho saneador dos autos, obkjecto do presente recurso; C) A A. veio, no capítulo designado “erro de facto e de direito da decisão impugnada”, em concreto nos seus artºs 19º, 20º, 21º 22º e 24º a 28º, os factos aqui dados por inteiramente reproduzidos, sendo tais factos susceptíveis de prova documental adicional, ainda não disponível aquando da apresentação da acção a juízo, ou mesmo eventualmente testemunhal, ao abrigo do disposto no artº 90º/3) do CPTA, e a sua prova ou não prova é, pelo menos na perspectiva da A. Recorrente, determinante para o adequado conhecimento de mérito das causas de pedir do petitório que o Mmº Juiz a quo, enunciou em em B) 3 e B) 5 da Sentença, a saber: a adequação da decisão impugnada face aos incumprimentos detectados e, bem assim, se relativamente ao modo de produção biológico respeitou o princípio da proporcionalidade, pelas mesmas razões que as adiante elencadas quanto ao vício de falta de fundamentação da sentença, para onde se remete; D) O R. IFAP veio impugnar expressamente tais factos, no artº 35º e ss da sua contestação; E) O Douto despacho agora recorrido é inteiramente omisso em relação a todas as questões probatórias acima referidas, não só não conhecendo de nenhuma, como nem sequer fundamentando a razão por que delas não conheceu, apesar de as mesmas serem notoriamente controvertidas; F) Tais omissões constituem vício de nulidade de despacho judicial, por omissão de pronúncia, aqui invocável, por força das disposições conjugadas dos artºs 613º/3 e 615º/1/d) e 4, ambos do CPCivil, aqui aplicáveis ex vi do artº 1º do CPTA, nulidade essa que desde já expressamente se invoca, pelo que se requer a Vª Exª se dignem anular o douto despacho proferido a fls.. dos autos, em 09.05.2018 por esses motivos, realçando-se que G) Realça-se que a A. elencou claramente, nos seus articulados, a existência de matéria que em face da posição do IFAP ficou controvertida, quanto a factos que são, pelo menos na sua perspectiva (da A.), relevantes para o conhecimento de mérito e influentes para o sentido da decisão nos presentes autos; H)- O douto despacho recorrido, na medida em que não fundamenta, de todo, a sua tomada de decisão de dispensar a produção de prova, incorre em vício, aqui invocável, de nulidade de despacho judicial, por omissão de fundamentação, por força das disposições conjugadas dos artºs 613º/3 e 615º/1/b) e 4, ambos do CPCivil, aqui aplicáveis ex vi do artº 1º do CPTA, nulidade essa que desde já expressamente se invoca, pelo que se requer a Vª Exª se dignem anular o douto despacho proferido a fls .. dos autos, em 09.05.2018, assim como o subsequente processado.

I) Assim, é manifesto que se impunha a abertura de uma fase de instrução, nos termos do disposto nos artigos 87º, nº.1, alínea c), e 90º do CPTA, fase essa seguida de julgamento de facto sobre tal matéria controvertida, de harmonia com o preceituado no artigo 91º do C.P.T.A. (todos na redacção temporalmente aplicável) mas, J) Mesmo que assim se não entenda, o que apenas se considera sem conceder, sempre estão violadas as mencionadas disposições legais, sendo que, no seu respeito, se impunha decisão diversa, a de ordenar a abertura de período de produção de prova, pelo que nessa medida, sempre o douto despacho saneador ora recorrido, se melhor fundamento não existisse, deveria ser revogado e substituído por douto Acórdão que assim o decrete, o que desde já se requer a Vªs Exªs, a título subsidiário; L) Também, na medida em que ignorou, sem fundamentar, como acima se explanou, a existência de matéria de facto controvertida que, para mais, é relevante para o conhecimento de mérito, o que determina que, se não fosse nulo, ou se esta nulidade não puder ser conhecida, sempre o despacho seria revogável, impodo-se aí decisão diversa, a de proferir despacho de abertura de produção de prova relativamente a toda a matéria acima controvertida acima descrita, e proceder à respectiva instrução; M)- Assim, ainda se requer, embora a título subsidiário, que o douto despacho saneador recorrido, se não for anulado, seja pelo menos revogado e substituído por Acórdão que ordene a abertura de um período de produção de prova.

CONCLUSÕES DO RECURSO DA DOUTA SENTENÇA

A) Como consta do recurso interposto acima, está pedida a anulação, ou subsidiariamente revogação, do despacho saneador acima identificado; em qualquer dos casos, porém, está pedida também a anulação de todo o processado posterior; se tal recurso tiver provimento ficará, pois, a presente sentença prejudicada pelos seus efeitos pelo que, se tal despacho for anulado, estaria vedado ao Tribunal a quo conhecer, como conheceu, do mérito da questão, na presente sentença, sendo que, nos termos do disposto no artº 615º/1/d) do CPCivil, aqui aplicável ex vi do artº 1º do CPTA, são nulas as sentenças que conheçam de questões de que não podia tomar conhecimento, sendo este o caso da Douta Sentença recorrida que, pelas razões expostas e em face desta transcrita norma, está ferida de nulidade, que desde já expressamente se invoca para todos os efeitos, requerendo-se a sua Anulação, caso ocorra, como acima se referiu, provimento do primeiro dos recursos agora interpostos.

Subsidiariamente, apenas caso os pedidos recursórios acima identificados em não procedam, e apenas nesse caso, sempre haveria a alegar o seguinte: B) Como fundamentação apresentada para a escolha da matéria de facto provada relevante para conhecimento de mérito, veio o Tribunal a quo referir apenas: “Com relevo para a decisão da causa, considero provados os seguintes factos:”, passando a enunciar os vários factos que considerou provados. Tendo, de seguida, quanto aos factos que considerou não provados determinado em C.2 da Sentença que Não existem outros factos ou ocorrências processuais, com interesse para a presente decisão, que importe destacar como não provados.

C) Na motivação da matéria de facto veio o ponto D. da Sentença recorrida apenas referir que : A convicção do tribunal baseou-se nos articulados e nos documentos constantes dos autos e do processo administrativo, conforme referido a propósito de cada alínea.

D) Ou seja: remeteu tal motivação para a enunciação de cada ponto concreto de facto que fixou como provado, apesar de, nesses pontos concretos, apenas ter feito referência aos documentos ou peças do PA que, sendo referência essencial, não constitui, em si, motivação.

E) Em ponto nenhum da douta sentença recorrida se explica porque razão os restantes factos, designadamente os enunciados nos articulados da A. que não constam do elenco dos que foram considerados provados, são irrelevantes ou não provados.

F) Nos artºs 21º a 23º da PI, veio a A. articular os factos aqui dados por inteiramente reproduzidos, sendo que tais factos constam, talvez com excepção dos dois primeiros, do processo administrativo instrutor, não explicando, pois, o Tribunal a quo por que razão os considerou não provados ou, bem assim, porque razão os considerou irrelevantes, já que ou os considerou não provados, ou os considerou irrelevantes, embora não se saiba qual das razões preponderou, sendo que o problema, e uma das razões porque precisamente é adiante invocada uma nulidade da sentença, é que se não consegue perceber se tais factos foram considerados não provados ou irrelevantes, o que faz toda a diferença, já que, G) A sua prova ou não prova é, pelo menos na perspectiva da A. Recorrente, determinante para o adequado conhecimento de mérito das causas de pedir do petitório que o Mmº Juiz a quo, enunciou em em B) 3 e B) 5 da Sentença, a saber: a adequação da decisão impugnada face aos incumprimentos detectados e, bem assim, se relativamente ao modo de produção biológico respeitou o princípio da proporcionalidade, dando-se aqui por inteiramente reproduzidos os considerandos proferidos, na Douta Sentença, a seu respeito; H) Na própria análise do...

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