Acórdão nº 1936/16.2BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Julho de 2021
Magistrado Responsável | ANA CELESTE CARVALHO |
Data da Resolução | 07 de Julho de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – RELATÓRIO J.........
, devidamente identificado nos autos de ação administrativa especial de impugnação de ato administrativo e de condenação à prática de ato devido, instaurada contra o Instituto da Segurança Social, I.P., Centro Distrital de Lisboa, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão proferida em 07/11/2020, pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que julgou procedente a exceção de intempestividade da prática de ato processual e absolveu a Entidade Demandada da instância quanto ao pedido de impugnação e julgou inepta a instância em relação ao pedido de indemnização.
* Formula o aqui Recorrente, nas respetivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem: “I. O A. intentou acção administrativa de impugnação dos actos que determinaram o levantamento da baixa médica, adiante melhor referenciados com fundamento na sua nulidade e a condenação pela omissão da prática de acto em prazo razoável, contra o Instituto da Segurança Social, 1.P., Centro Distrital de Lisboa, sendo que foi notificado da improcedência da referida acção, com o fundamento da procedência da excepção de intempestividade da prática de acto processual quando ao pedido de declaração de nulidade do acto administrativo, bem como julgou a petição inicial inepta relativamente ao pedido indemnizatório formulado.
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O Recorrente não pode aceitar tal decisão, pois alegou que constituem objecto da acção as Deliberações das Comissões de Verificação e de Reavaliação de 06 de Junho de 2013, e de 10 de Setembro de 2013, referindo o Recorrente que tem legitimidade já que estas deliberações são lesivas dos seus direitos e interesses legalmente protegidos - artigo 55.º, n.º l , al. a), do CPTA e que Tais deliberações padecem de nulidade pelo que o A., Recorrente, está em tempo, segundo o disposto no artigo 58.º, n.º 1 do CPTA.
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Expondo que e m 6 de Junho de 21 03 foi dada, indevidamente, alta médica ao Recorrente, a qual considerou que deixaram de subsistir os fundamentos que determinaram a baixa médica, tendo em conta que o estado de saúde do Recorrente, não lhe permitia trabalhar derivado às fortes dores que sentia na zona lombar e anca esquerda, não se podia se conformar com tal decisão, o que o levou a requerer então nova Junta médica em 18 de Junho de 2013, tendo que suportar um custo de € 25,83 (vinte cinco euros e oitenta e três cêntimos), valor que não lhe foi reembolsado, sendo tal pedido foi indeferido.
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Esta nova avaliação apenas veio a realizar-se em 10 de Setembro de 2013, situação que impediu o Recorrente de receber o seu rendimento mensal, durante quatro meses consecutivos, ou seja, dos meses de Junho a Setembro do ano de 2013, que levou a uma cessação do subsídio de doença.
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Tal junta médica não teve em consideração os relatórios médicos, de 11 de Junho de 201 3, da Dra. M........., emitido no Centro de Saúde de Sacavém - Moscavide, apresentados pelo Recorrente, que sublinham o facto da situação de debilidade física do Recorrente se manter e reitera a impossibilidade de continuar a laborar.
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Face à ausência de outros meios de subsistência, viu-se forçado a regressar ao trabalho, apesar das fortes dores que o debilitavam e o impossibilitavam de manter a sua actividade profissional com normalidade, trabalhou assim de Outubro de 2013 a Dezembro de 201 3, mas teve que parar a sua actividade laborar, porque não estava em condições de continuar a trabalhar.
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Tal omissão da prática de um acto devido em prazo razoável, ou seja, a realização de nova junta médica, num prazo razoável, teve consequências bastante lesivas para o Recorrente ao nível do subsídio a que teria direito legalmente, desta forma, se tivesse efectuado descontos contínuos, o cômputo do subsídio a que teria direito não teria sido prejudicado.
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O Recorrente auferia como vencimento mensal base a quantia de € 975,00, cfr. recibo de vencimento de Outubro de 2013, passando a ganhar mensalmente a quantia de €425,00 (quatrocentos em vinte e cinco euros), de subsídio e teria direito a um subsídio de cerca de €700,00 (setecentos euros) caso não tivesse existido tal mora da R., nomeadamente em reagendar nova junta médica e ter dado baixa clínica ao Recorrente.
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De acordo com o artigo 148.º do CPA, consideram-se actos administrativos as decisões que, no exercício de poderes jurídico-administrativos, visem produzir efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta.
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No conceito legal de "acto impugnável" inserto no art.º 51 do CPTA tem como pressuposto o estar-se em presença de um acto que encerre em si uma definição de situações jurídicas (art. 1 20.º do CPA), pelo que ficam excluídos automaticamente daquele conceito todos os actos, mesmo que procedimentais, que não envolvam ou não possuam qualquer segmento decisório.
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No aludido conceito inserem-se assim todos os actos lesivos de direitos e interes ses legalmente protegidos assim se respeitando a garantia constitucional impositiva, garantia essa que acaba, todavia, por ser estendida pelo legislador ordinário a todos aqueles actos que, mesmo não sendo lesivos de direitos subjectivos e de interesses legalmente protegidos, são dotados de eficácia externa.
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Pelas razões referidas, as decisões impugnadas são ilegais pelo que devem ser declaradas nulas.
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São devidos ao Recorrente os meses de Junho, Julho, Agosto e Setembro, todos do ano de 201 3 , que deveriam ser pagos, no mínimo, pelo valor de €42 5,00 (quatrocentos e vinte cinco euros) mês, o que se traduz num total de €1.700,00 (mil e setecentos euros), bem como é devido igualmente os gastos com a marcação da junta médica, no montante de € 2 5,83 (vinte cinco euros e oitenta e três cêntimos), e ainda deverá o Recorrente receber todos os valores diferenciais desde o mês de Dezembro de 201 3 a Janeiro de 2017, correspondendo à diferença entre o valor recebido e o valor que receberia caso não existisse mora da R., perfazendo o valor mensal de € 2 75,00 ( duzentos e setenta e cinco euros), que em 38 meses perfaz a quantia de € 10.45 0,00 ( dez mil quatrocentos e cinquenta euros).
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No que se refere às consequências, para além daquelas inerentes à gravidade dos factos em si, com a situação em concreto o Recorrente teve de despender o seu tempo a efectuar reclamações junto da R., quer telefonicamente quer pessoalmente, o que não apressou a decisão da R., o que levou a que o Recorrente se tivesse de enervar ao sentir que lhe foi efectuada a recusa de um direito seu bem imóvel sem tomar conhecimento de tal.
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No caso concreto o Recorrente sofreu traumas profundos na sua vivência moral e afectiva, acrescida pelas inúmeras noites que teve insónias a pensar na presente situação ou então quando adormecia tinha pesadelos com a situação que lhe tinha ocorrido, que ainda no quotidiano tal situação ocorre, encontrando-se com sérias dificuldades económicas ao ponto de ter de procurar outra habitação onde residir, por não ter meios económicos para se auto-sustentar, deixando sequelas do foro psicológico que perdurarão por toda a sua vida, sendo que estas sequelas revelam-se no quotidiano através de...
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