Acórdão nº 1936/16.2BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Julho de 2021

Magistrado ResponsávelANA CELESTE CARVALHO
Data da Resolução07 de Julho de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – RELATÓRIO J.........

, devidamente identificado nos autos de ação administrativa especial de impugnação de ato administrativo e de condenação à prática de ato devido, instaurada contra o Instituto da Segurança Social, I.P., Centro Distrital de Lisboa, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão proferida em 07/11/2020, pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que julgou procedente a exceção de intempestividade da prática de ato processual e absolveu a Entidade Demandada da instância quanto ao pedido de impugnação e julgou inepta a instância em relação ao pedido de indemnização.

* Formula o aqui Recorrente, nas respetivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem: “I. O A. intentou acção administrativa de impugnação dos actos que determinaram o levantamento da baixa médica, adiante melhor referenciados com fundamento na sua nulidade e a condenação pela omissão da prática de acto em prazo razoável, contra o Instituto da Segurança Social, 1.P., Centro Distrital de Lisboa, sendo que foi notificado da improcedência da referida acção, com o fundamento da procedência da excepção de intempestividade da prática de acto processual quando ao pedido de declaração de nulidade do acto administrativo, bem como julgou a petição inicial inepta relativamente ao pedido indemnizatório formulado.

  1. O Recorrente não pode aceitar tal decisão, pois alegou que constituem objecto da acção as Deliberações das Comissões de Verificação e de Reavaliação de 06 de Junho de 2013, e de 10 de Setembro de 2013, referindo o Recorrente que tem legitimidade já que estas deliberações são lesivas dos seus direitos e interesses legalmente protegidos - artigo 55.º, n.º l , al. a), do CPTA e que Tais deliberações padecem de nulidade pelo que o A., Recorrente, está em tempo, segundo o disposto no artigo 58.º, n.º 1 do CPTA.

  2. Expondo que e m 6 de Junho de 21 03 foi dada, indevidamente, alta médica ao Recorrente, a qual considerou que deixaram de subsistir os fundamentos que determinaram a baixa médica, tendo em conta que o estado de saúde do Recorrente, não lhe permitia trabalhar derivado às fortes dores que sentia na zona lombar e anca esquerda, não se podia se conformar com tal decisão, o que o levou a requerer então nova Junta médica em 18 de Junho de 2013, tendo que suportar um custo de € 25,83 (vinte cinco euros e oitenta e três cêntimos), valor que não lhe foi reembolsado, sendo tal pedido foi indeferido.

  3. Esta nova avaliação apenas veio a realizar-se em 10 de Setembro de 2013, situação que impediu o Recorrente de receber o seu rendimento mensal, durante quatro meses consecutivos, ou seja, dos meses de Junho a Setembro do ano de 2013, que levou a uma cessação do subsídio de doença.

  4. Tal junta médica não teve em consideração os relatórios médicos, de 11 de Junho de 201 3, da Dra. M........., emitido no Centro de Saúde de Sacavém - Moscavide, apresentados pelo Recorrente, que sublinham o facto da situação de debilidade física do Recorrente se manter e reitera a impossibilidade de continuar a laborar.

  5. Face à ausência de outros meios de subsistência, viu-se forçado a regressar ao trabalho, apesar das fortes dores que o debilitavam e o impossibilitavam de manter a sua actividade profissional com normalidade, trabalhou assim de Outubro de 2013 a Dezembro de 201 3, mas teve que parar a sua actividade laborar, porque não estava em condições de continuar a trabalhar.

  6. Tal omissão da prática de um acto devido em prazo razoável, ou seja, a realização de nova junta médica, num prazo razoável, teve consequências bastante lesivas para o Recorrente ao nível do subsídio a que teria direito legalmente, desta forma, se tivesse efectuado descontos contínuos, o cômputo do subsídio a que teria direito não teria sido prejudicado.

  7. O Recorrente auferia como vencimento mensal base a quantia de € 975,00, cfr. recibo de vencimento de Outubro de 2013, passando a ganhar mensalmente a quantia de €425,00 (quatrocentos em vinte e cinco euros), de subsídio e teria direito a um subsídio de cerca de €700,00 (setecentos euros) caso não tivesse existido tal mora da R., nomeadamente em reagendar nova junta médica e ter dado baixa clínica ao Recorrente.

  8. De acordo com o artigo 148.º do CPA, consideram-se actos administrativos as decisões que, no exercício de poderes jurídico-administrativos, visem produzir efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta.

  9. No conceito legal de "acto impugnável" inserto no art.º 51 do CPTA tem como pressuposto o estar-se em presença de um acto que encerre em si uma definição de situações jurídicas (art. 1 20.º do CPA), pelo que ficam excluídos automaticamente daquele conceito todos os actos, mesmo que procedimentais, que não envolvam ou não possuam qualquer segmento decisório.

  10. No aludido conceito inserem-se assim todos os actos lesivos de direitos e interes ses legalmente protegidos assim se respeitando a garantia constitucional impositiva, garantia essa que acaba, todavia, por ser estendida pelo legislador ordinário a todos aqueles actos que, mesmo não sendo lesivos de direitos subjectivos e de interesses legalmente protegidos, são dotados de eficácia externa.

  11. Pelas razões referidas, as decisões impugnadas são ilegais pelo que devem ser declaradas nulas.

  12. São devidos ao Recorrente os meses de Junho, Julho, Agosto e Setembro, todos do ano de 201 3 , que deveriam ser pagos, no mínimo, pelo valor de €42 5,00 (quatrocentos e vinte cinco euros) mês, o que se traduz num total de €1.700,00 (mil e setecentos euros), bem como é devido igualmente os gastos com a marcação da junta médica, no montante de € 2 5,83 (vinte cinco euros e oitenta e três cêntimos), e ainda deverá o Recorrente receber todos os valores diferenciais desde o mês de Dezembro de 201 3 a Janeiro de 2017, correspondendo à diferença entre o valor recebido e o valor que receberia caso não existisse mora da R., perfazendo o valor mensal de € 2 75,00 ( duzentos e setenta e cinco euros), que em 38 meses perfaz a quantia de € 10.45 0,00 ( dez mil quatrocentos e cinquenta euros).

  13. No que se refere às consequências, para além daquelas inerentes à gravidade dos factos em si, com a situação em concreto o Recorrente teve de despender o seu tempo a efectuar reclamações junto da R., quer telefonicamente quer pessoalmente, o que não apressou a decisão da R., o que levou a que o Recorrente se tivesse de enervar ao sentir que lhe foi efectuada a recusa de um direito seu bem imóvel sem tomar conhecimento de tal.

  14. No caso concreto o Recorrente sofreu traumas profundos na sua vivência moral e afectiva, acrescida pelas inúmeras noites que teve insónias a pensar na presente situação ou então quando adormecia tinha pesadelos com a situação que lhe tinha ocorrido, que ainda no quotidiano tal situação ocorre, encontrando-se com sérias dificuldades económicas ao ponto de ter de procurar outra habitação onde residir, por não ter meios económicos para se auto-sustentar, deixando sequelas do foro psicológico que perdurarão por toda a sua vida, sendo que estas sequelas revelam-se no quotidiano através de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT