Acórdão nº 2643/15.9BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Julho de 2021

Magistrado ResponsávelANA CELESTE CARVALHO
Data da Resolução07 de Julho de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I.

RELATÓRIO A.......

, devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, datada de 07/12/2020 que, no âmbito da ação administrativa comum, sob a forma sumária, instaurada contra o Ministério da Agricultura e do Mar e o Município da Azambuja, julgou procedente a exceção de erro na forma do processo e absolveu as Entidades Demandadas da instância.

* Formula o aqui Recorrente, nas respetivas alegações as seguintes conclusões que ora se reproduzem: “I.

O que está em causa nesta acção é a progressão, do Autor, na carreira, por via da acumulação dos pontos necessários àquela.

  1. A forma do processo é a adequada, desde logo e conforme teve oportunidade de referir na resposta à excepção: o autor não peticionou a condenação dos RR a qualquer acto devido, antes sim ao reconhecimento de um direito e consequentemente atribuição da posição remuneratória correspondente e ao pagamento do respectivo vencimento.

  2. O anterior CPTA optou por estruturar os processos declarativos não-urgentes sobre um modelo dualista, de acordo com o qual, para além dos tipos circunscritos de situações de urgência, objeto de regulação própria, as causas deviam ser objeto da ação administrativa especial ou da ação administrativa comum, consoante, no essencial, se reportassem ou não a atos administrativos ou a normas regulamentares.

  3. Em causa no presente pleito está o reconhecimento do direito à alteração do posicionamento remuneratório por acumulação de 10 pontos atribuídos pelas avaliações de desempenho obtidos nos anos de 2004 a 2008 inclusive e consequentemente na obrigação legal dos RR, imperativamente fixada na lei concretamente, o dever de posicionar correctamente os seus trabalhadores e a pagar-lhes os respectivos vencimentos de acordo com a estrutura indiciária legalmente determinada, "in casu" a 6ª posição remuneratória da TRU.

  4. Tal dever de alterar a posição remuneratória e de pagar corresponde a uma conduta obrigatória da Administração (conforme aliás n.º 6 do art.º47 da Lei n.º12-A/2008 de 27.02), existindo abundante – e constante – jurisprudência designadamente, do Acórdão do TCA Norte de 10-12-2009, processo nº 00639/05.8BELBR no qual se pode ler: «A acção administrativa comum situa-se no plano dos pedidos conexos com o direito administrativo paritário, sendo que os respectivos litígios emergem, normalmente, num contexto em que a administração se encontra despojada de poder público de autoridade, ou seja surge onerada com obrigações [legais, contratuais e extracontratuais] ou titular de direitos subjectivos e outras posições jurídicas activas».

  5. Errou o douto Tribunal a quo quando decidiu pela procedência da excepção de erro na forma do processo e absolveu da instância os demandados.

  6. Os demandados não dispunham na matéria aqui em causa de nenhum espaço de discricionariedade visto encontrarem-se estritamente vinculados ao cumprimento da lei. Pelo que, não havia lugar à prolação de acto administrativo mas apenas à prática de actos e operações materiais de aplicação de disposições legais ou, segundo a doutrina mais abalizada, à «realização de simples actuações ou actos reais».

  7. Errou o douto Tribunal a quo em considerar que a forma do processo é a acção administrativa especial, em clara violação com o disposto no art.º 37 do anterior) CPTA.

  8. Deveria o douto Tribunal a quo ter considerado a acção administrativa comum a forma de processo adequada. Vide entre outros o Acórdão deste TCA Sul de 12/03/2015, processo n.º 10888/14, em cujo sumário se pode ler: «i) A propriedade ou adequação da forma de processo afere-se em função do tipo de pretensão deduzida em juízo pelo autor, sendo que esta pretensão deve ser entendida como um certo pedido enraizado em certa causa de pedir.

ii) A distinção que o CPTA estabelece entre as formas da acção administrativa comum e da acção administrativa especial assenta no critério de saber se o processo diz ou não respeito ao exercício de poderes de autoridade por parte da Administração.

iii) A relação jurídica subjacente emerge da celebração de um contrato de trabalho em funções públicas, pelo que é uma relação jurídica de natureza contratual, cujo núcleo de direitos e de deveres emerge da lei o RCTFP, e do contrato celebrado entre as partes.

iv) Estando em questão o reconhecimento do direito à compensação prevista no n.º 3 do art. 252.º do RCTFP em consequência da caducidade do contrato a termo certo e a condenação ao pagamento da situação jurídica subjectiva directamente decorrente de normas jurídico-administrativas (art. 37.º, n.º 2, al. a) do CPTA) e a condenação da Administração ao cumprimento de deveres de prestar que directamente decorrem de normas jurídico-administrativas e não envolvem a emissão de um acto administrativo impugnável, que pode ter objecto o pagamento de uma quantia (art. 37.º, n.º 2, al. e) do CPTA), pelo que a acção administrativa comum é a forma processual adequada».”.

Pede a revogação da sentença recorrida e que se considere que a forma de processo é a correta, seguindo a ação os seus trâmites legais.

* O Recorrido, notificado da interposição do recurso, não apresentou contra-alegações, nada tendo dito ou requerido.

* O Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no artº 146º do CPTA, não emitiu parecer.

* O processo vai, com vistos dos Desembargadores Adjuntos, submetido à conferência para julgamento.

II.

...

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