Acórdão nº 115/10.7BELLE-A de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Julho de 2021

Magistrado ResponsávelANA CELESTE CARVALHO
Data da Resolução07 de Julho de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – RELATÓRIO S...........

e A...........

, casados entre si, com a demais identificação nos autos de execução para pagamento de quantia certa instaurada contra o Município de Tavira e a Contrainteressada, T..........., SA, inconformados, vieram interpor recurso jurisdicional da decisão proferida em 11/11/2020, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, que determinou a suspensão da instância até ao trânsito em julgado da decisão proferida no Processo n.º 465/10.7BELLE.

* Formulam os Exequentes, ora Recorrentes, nas respetivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem: “1 - O princípio da intangibilidade da eficácia do caso julgado imana da nossa Constituição da República, embora nela não expressamente plasmado, mas resultando do estipulado nos seus artigo 2.º (Estado de Direito Democrático e princípio da legalidade democrática) e artigo 282.º, n.º 3, o qual, mesmo em caso de declaração de inconstitucionalidade de norma com força obrigatória geral, deixa intocadas decisões cíveis anteriores, já transitadas em julgado, como a que está dada à execução, apenas alterando decisões já transitadas em julgado, que respeitem a processo penal, contraordenacional ou disciplinar, e desde que, e apenas, quando a alteração introduzida por aquela declaração favoreça os arguidos.

2 - A sentença proferida na fase declarativa, já transitada em julgada, e em execução, que condenou os executados no pagamento de 600.000,00 euros, goza da proteção da eficácia do caso julgado.

3 - Seguindo a presente execução a forma de execução de sentença para pagamento de quantia certa, dos artigos 170.º e seguintes do CPTA (antigo), apenas podem os executados opor à petição executiva fatos supervenientes em obediência ao previsto no artigo 171.º do CPTA, enquadrado na forma de processo acima identificada.

4- Não podem os executados ser absolvidos da petição executiva para cobrança da obrigação, solidária, de pagamento de 600.000,00 euros, nem parcial nem totalmente, com fundamento em acórdão ou decisão ainda por proferir no processo do TAF Loulé 465/10, em que se discute questão que o despacho recorrido qualifica como prejudicial relativamente a esta execução, e considera como fato superveniente para efeitos do artigo 171.º do CPTA, por entender que aquela "pode influenciar a decisão a tomar no presente processo", do qual, por isso, suspende a instância.

5- Nem, atento o princípio da intangibilidade da eficácia do caso julgado, e as disposições dos artigos 619.º, n,º1, 621.º e 625.º do CPC, pode o tribunal recorrido suspender a instância desta ação executiva, à espera e enquanto não estiver decidido em definitivo outro processo instaurado no TAF de Loulé, ou outro qualquer, com o argumento de que esta decisão futura pode influenciar a decisão a proferir na oposição à execução, ou seja, a de decidir absolver total ou parcialmente os executados do pedido formulado na ação executiva.

6- O disposto no artigo 272.º n.º 1do CPC, invocado no despacho recorrido, mais propriamente no seu n.º 1, conjugado com o, implicitamente, invocado pelo despacho recorrido, artigo 171.º do CPTA, interpretados e aplicados desta forma, no sentido de permitirem a suspensão da instância desta execução, por a decisão a proferir noutro processo poder influenciar a decisão a tomar na sequência de oposição à execução, e por poder ser "fato superveniente", para efeitos de modificar ou extinguir o pedido executivo, fazendo tábua rasa do princípio da intangibilidade da eficácia do caso julgado, violam materialmente o referido princípio constitucional e o disposto no artigo 2.º e no artigo 282.º, n.º 3 da CRP.

7- Ainda antes disso, o despacho recorrido viola a lei ordinária, ignorando o disposto nos artigos 619.º, n.º 1, 621.º e 625.º , todos do CPC.

8- Pelas razões expostas, deverá o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que levante a suspensão da instância e ordene o prosseguimento da execução, adiantando, por razões de economia processual, que a decisão a proferir noutro qualquer processo judicial não é causa de absolvição nem parcial nem total dos executados do pedido exequendo.”.

Pede que o recurso seja considerado procedente e ser revogado o despacho recorrido, ordenando-se o levantamento da suspensão da instância e o prosseguimento da execução.

* A Contrainteressada, ora Recorrida, notificada, contra-alegou o recurso, tendo formulado as seguintes contra alegações: “A.

O recurso que a V. Ex.ªs sobe versa sobre o despacho proferido pela Meritíssima Juiz do Tribunal a quo a 11 de novembro de 2020, que determinou a suspensão da instância, até ao trânsito em julgado da ação 465/10.2BELLE, nos termos seguintes: “Nos termos do art. 272º CPC, aplicável ex vi do art. 1º do CPTA, o tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado. Conforme resulta do despacho de 02/10/2020, considera-se que a decisão do processo 465/10.2BELLE que veio declarar nula a licença de exploração da pedreira no Cerro de Leiria e obrigar à reposição do terreno conforme se encontrava anteriormente pode influenciar a execução da sentença que condenou os Executados em indemnização com base precisamente na atribuição da licença referida e na exploração da pedreira, devem os presentes autos ser suspensos. As partes foram notificadas para se pronunciar sobre uma eventual suspensão com os motivos referidos. A Exequente opôs-se à suspensão e os Executados mostraram concordância com essa suspensão. Nos termos do referido art. 272º do CPC e não estando tal suspensão dependente do acordo das partes, desde já se determina a suspensão dos presentes autos até ao trânsito em julgado da ação 465/10.2BELLE.” B.

Ora, no decurso da instância podem ocorrer acidentes suscetíveis de alterar o seu normal prosseguimento, como é o caso da suspensão da instância, a qual pode operar por disposição da lei ou por determinação do juiz, sendo deferido ao Tribunal o juízo sobre o facto ou acontecimento e a decisão se, em vista dele, deve ou não suspender a instância; C.

Neste último caso, nos termos do art.º 272.º CPC, aplicável ex vi do art. 1º do CPTA, o Tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado; D.

Referem os Recorrentes que, in casu, o facto no qual se fundamentou a suspensão jussu judicis da instância foi a existência de uma causa prejudicial, considerando que a execução não pode ser suspensa com esse fundamento; E.

Sucede que, o efeito suspensivo da execução resulta, neste caso, não da existência de qualquer causa prejudicial – mas da dedução da oposição, encontrando-se a execução suspensa nos termos legais desde o recebimento da oposição, como decorre do art.º 171.º n.º 2 do CPTA que dispõe o seguinte “2 - O recebimento da oposição suspende a execução, sendo o exequente notificado para responder no prazo de 10 dias.” (sublinhado nosso); F.

De onde resulta, desde logo, a inviabilidade da pretensão dos Recorrentes, no sentido de ser ordenado o levantamento da suspensão da instância e prosseguimento da execução; G.

Na verdade, na espécie do recurso, o despacho recorrido não declarou a suspensão da instância executiva – mas da instância da oposição a essa execução “Atento o disposto no art. 172.º do CPTA”, nos termos do qual “O tribunal dá provimento à pretensão executiva do autor quando, dentro do prazo concedido para a oposição, a Administração não dê execução à sentença nem deduza oposição ou a eventual alegação da existência de factos supervenientes, modificativos ou extintivos da obrigação venha a ser julgada improcedente.

” (sublinhado nosso); H.

É que, contrariamente ao alegado pelos Recorrentes, os Executados, ora Recorridos, alegaram em sede de oposição a existência de um facto superveniente, modificativo ou extintivo da obrigação; I.

Efetivamente, a sentença que os Recorrentes pretendem executar absolveu os RR, ora Recorridos, do pedido de declaração de nulidade do ato administrativo identificado nos autos, bem como dos pedidos subsequentes (demolição das obras e reposição do terreno no estado anterior) e condenou-os a indemnizar, solidariamente, os AA, ora Recorrentes, na quantia de € 600.000,00, valor da desvalorização sofrida por estes com a emissão do alvará nº 1/2009 e exploração da pedreira.

J.

Na referida sentença e para aferir da validade do ato administrativo em causa – o ato de licenciamento de pedreira prolatado por Despacho de 9 de junho de 2009, exarado na Informação n.º 2567/2009, e titulado pelo Alvará n.º 1/2009, de 21 de julho, emitido pelo Município de Tavira, a favor da T..........., S.A. – o Tribunal respondeu apenas à questão da “alegada falta de autorização da CCDRA”, concluindo que “Conforme flui dos autos, a CCDRA não se opôs e emitiu Parecer favorável ao licenciamento da pedreira, pelo que, também nesta parte, também não assiste razão aos Autores”; K.

Nestes termos, considerou o Tribunal o seguinte “Tendo em vista a exploração de uma pedreira e o prosseguimento de uma atividade industrial de interesse regional, foi alterado o PDM de Tavira e licenciada uma pedreira, cuja exploração implica a realização de trabalhos e movimentações que desvaloriza a propriedade dos AA, sita na zona.

Estamos em presença de um sacrifício imposto a um particular, sacrifício este que é também indemnizável, nos termos do artº 16º da Lei nº 67/2007, de 31 de Dezembro, nos termos do qual o Estado e as demais pessoas coletivas de direito público indemnizam os particulares a que, por razões de interesse público, imponham encargos ou causem danos especiais e anormais, devendo, para o cálculo da indemnização, atender-se, designadamente, ao grau de afetação do conteúdo substancial do direito ou interesse violado ou sacrificado.” (sublinhado nosso); L.

Ou seja, o...

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