Acórdão nº 724/10.4BELLE-A de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Julho de 2021

Magistrado ResponsávelANA CELESTE CARVALHO
Data da Resolução07 de Julho de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – RELATÓRIO M............

e M............

, Autoras na ação administrativa de pretensão conexa com ato administrativo instaurada contra o Município de Lagos e a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve, inconformadas, vieram interpor recurso jurisdicional do despacho proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, datado de 22/10/2015, na parte em que determinou o desentranhamento de todos os requerimentos e documentos apresentados pelas Autoras e pelo Município de Lagos em data posterior à diligência realizada no dia 10/12/2014 e que os mesmos se restituam aos respetivos apresentantes.

* Formulam as Autoras, aqui Recorrentes, nas respetivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem: “1ª O Despacho Recorrido refere que as partes juntaram continuamente documentos (os quais, mesmo que admissíveis, pressupõem a eventual apreciação para efeitos de condenação em multa, nos termos previstos no artigo 423.º, nº 2, do Código de Processo Civil) o que deveria ter ordenado, para o eventual caso de não se ter mostrado nos Requerimentos que estes foram obtidos recentemente à data da sua junção e não o seu desentranhamento 2ª O Despacho Recorrido sumaria a tramitação documental, mas não de forma exaustiva, que consta, dos nºs 1 a 45, das presentes Motivações, sendo evidente que a Falsificação de documentos e Uso de Documento Falso do Recorrido Município seus dirigentes, funcionários e colaboradores, comprovados por documentos autênticos pelas Apelantes foram deliberadamente esquecidos e constam, pelo menos de fls 535 a 691, dos autos, que não podem ser desentranhadas deles.

3ª Os documentos juntos pelas Apelantes são todos Documentos Autênticos, obtidos na Fase da Instrução, a que a lei se refere nos artigos 369° a 372º do Código Civil, proveio sempre para os autos e foram juntos pelas Recorrentes menos de dez dias depois de os obterem.

4ª Decisão Recorrida ao determinar “Que se desentranhem todos os requerimentos e documentos apresentados pelas autoras e pelo réu Município de Lagos em data posterior à da diligência realizada no dia 10 de Dezembro de 2014, e se restituam aos respectivos apresentantes;” viola o Acórdão do Tribunal Central Administrativo, de 20/3/2014, que Ordenou a Instrução do Processo, vários princípios estruturantes do Processo Civil e artigos do Código Civil, Código de Processo Civil, Código Penal, Código de Processo Penal e Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

5ª É, na Instrução que cabe toda Prova que tem: Fonte e Factor Probatório, Objecto, Ónus, Procedimento Probatório, e, Diferentes Meios.

6ª A Decisão Recorrida violou os Princípios da igualdade, da cooperação e boa-fé, da audiência, do contraditório, da aquisição processual da prova, da resolução global da situação litigiosa, da boa gestão processual, da Imparcialidade, da Isenção, e de Denúncia Obrigatória estes ao não instruir e decidir o Incidente de Falsidade e / ao não comunicar ao Mº Pº a falsidade levantada pelas Recorrentes após pagamento das taxas de Justiça obrigatórias fls. 627 a 630.

7ª A Decisão Recorrida viola, de entre outras disposições os artigos 2 º, 3°, 6º, 7º e 8º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, artigos, 368º a 373º, inclusivé, do Código Civil e artigos , 413°, 415º, 423º, 427º, 444º a 446º, inclusivé, do Código de Processo Civil, quer no tocante à Prova Produzida pelas Apelantes, quer á Não Produzida pelos Apelados e ainda no que respeita à Falsidade Arguída, quanto a documentos particulares e documentos autênticos, apresentados, pelo Recorrido Município.

8ª A Decisão Recorrida viola ainda os artigos 373.º, 374.º, 376.º do Código Civil e os artigos 444.º e 445.º do Código de Processo Civil, porquanto só a Direcção Geral do Território tem competência em matéria de Cadastro Geométrico. Pelo que, 9ª Os “Extractos da Carta Cadastral, do Concelho, de Lagos, de 1972”, apresentados em juízo, pelo Recorrido Município de Lagos, eram Documentos Particulares, por o Município não ter competência em matéria de Cadastro Geométrico, cuja Falsidade foi Arguída e Provada, com a junção de Documentos do Instituto Geográfico do Exército, dos anos de, 1947 e 1951, fls. 395, 425, e documentos de fls. 535 a 691, estando deduzido o Incidente de Falsidade de fls. 588 a 644, com pagamento das taxas de Justiça, fls.627 a 630 inclusivé. E 10° E os Documentos Cadastrais Autênticos, emitidos pela Direcção Geral do Território, como Contra-Prova Autêntica á Prova dos Recorridos, como consta dos autos, a fls. 578 a 581, inclusivé, e 588 a 644, inclusivé, que sem qualquer justificação, foram mandados desentranhar, pela Decisão Recorrida, que com esta atitude viola também o dever de cooperação, colaboração e boa-fé que tem de existir entre o Tribunal Partes e Organismos Públicos.

11ª Decisão Recorrida que sumaria os Requerimentos de Prova, das Partes, como se eles não fossem acompanhados de Documentos Autênticos, das Apelantes, e outros Falsos dos Apelados, estes sobre os quais foi Arguida a Falsidade e requerido que fosse apreciada e decidida pelo Tribunal " a quo".

12ª Falsidade dos Documentos “Carta Cadastral do Concelho de Lagos, de 1972” e do “Extrato de Carta Cadastral do Concelho de Lagos, arguida quer via impugnatória, quer por Incidente de Falsidade, como é o caso de fls. 588 a 640.

13ª O Mapa apresentado pelos Recorridos, como "Carta Cadastral do Concelho, de Lagos de 1972," era tão só a Matriz de Campo nº 49C54C3, de Natureza Provisória, documento de trabalho para a elaboração do Cadastro Geométrico, não contendo Visivelmente Qualquer dos Elementos Essenciais de Verdadeira “Informação Cadastral”, como consta de fls. 521 a fls. 528, inclusivé, fls. 536,537, fls. 571a 587 inclusivé, com especial relevância para fls. 578 e 579, e 588 a 628 todos documentos apresentados pelas Apelantes, com Requerimento, no qual está deduzido o Incidente de Fa1sidade, com DUCS e Pagamento das Taxas de Justiça fls. 627 a 630, que foram mandadas desentranhar.

14ª Os Recorridos, após a junção pelas Recorrentes da Matriz de Campo nº 49C54C3, Certificada, no âmbito do Cadastro Geométrico, em vigor, desde 1984 e da Informação Cadastral do seu prédio, artigo 4, Secção U, do Concelho de Lagos, emitida pela Direcção Geral do Território, Confessaram em Requerimento que consta dos autos de fls. 646, 647 e 648, que foi mandado desentranhar, e do qual consta que a sempre alegada “Carta Cadastral do Concelho de Lagos, de 1972”, não era Carta Cadastral, mas apenas uma versão da Matriz de Campo nº 49C54C3, Provisória, do prédio das Apelantes.

15ª Decisão de desentranhamento que é nula nos termos do disposto no artigo 615° nº 1 alíneas d), por grave omissão de pronúncia quanto à Falsidade Impugnatória, à Falsidade Deduzida por respectivo Incidente, com Pagamento de Taxa de Justiça, fls para fls. 578 e 579, e especialmente, 588 a 628, dos autos, estas últimas provam, ao contrário do referido na Decisão Recorrida, que manda Desentranhar sem Justificação/Fundamentação, toda esta documentação, que é Aquisição Processual Relevante, salientando-se na Decisão Recorrida, apenas a profusão dos Requerimentos com junção de documentos por Recorrentes e Recorridos, que o Tribunal manteve, em silêncio, consentindo, desde 10/12/2014, até 22/10/2015, sendo certo que nem o Despacho de 24/4/2015 da Mmª Juiz foi comunicado às Apelantes que só conheceram agora com a consulta ao processo em Recurso.

16ª O dever de gestão processual consignado no artigo 6º do C.P.C, invocado pelo Tribunal, posto na gaveta durante onze meses, colide com outros e mais importantes direitos como são o da instrução, do impulso processual das partes que invocam: o direito da aquisição processual, da confissão escrita em requerimentos com força probatória plena contra o confitente artigo 358º nº 1 do Código Civil) como é a Confissão que consta de fls. 646 a 648 inclusivé, violação da aquisição processual de prova, da boa-fé, colaboração e cooperação e até violação dos deveres de imparcialidade e isenção a que o Tribunal "a quo" está adstrito e que com tal Decisão, viola Porquanto, 17ª Tal decisão só foi tomada após Prova Confessória Por Documentos Autênticos e Dedução de Incidente de Falsidade e de Uso em juízo e fora dele de documento falsificado.

18ª A invocação do "dever de gestão processual" invocada na Decisão Recorrida, ao fim de 11 (onze) meses de Instrução e após a junção aos autos dos documentos que são aquisição processual impunha que o Tribunal tivesse ordenado a Produção de prova tempestivamente requerida, como resulta de fls. 46, 47 e 48 das Noções Fundamentais de Processo Civil de Fernando Pereira Rodrigues Juiz Conselheiro do S.T.J – Almedina - Ano de 2015, porque ás partes assiste o direito garantido constitucionalmente de obtenção, pelas Recorrentes, duma Decisão justa e a Decisão só será justa se a gestão processual, não retirar dos autos a aquisição processual da prova e decidir a Falsidade invocada pelas Recorrentes da "Carta Cadastral do Concelho de Lagos de 1972" e seus "Extractos".

19ª Falsidade essa invocada e provada, quer por junção pelas Apelantes de documentos Autênticos aos autos, emitidos pela Direcção Geral do Território, fls. 521 a 528 inclusivé, fls. 571 a 581, inclusivé, fls. 588 a 644, inclusivé, quer por confissão dos Recorridos de que nunca tiveram, nem têm a "Carta Cadastral do Concelho de Lagos de 1972'', fls 535 a 537 dos autos e também após a Decisão que ainda não propalou o Incidente de Falsidade (fls. 646 a 648), inclusivé, tempestivamente deduzido e com pagamento das taxas de justiça fls. 627 a 630 as, com o consta de fls. 588 a 644, e após satisfazer o Pedido de Certidões dos Autos Para Efeitos Criminais, várias vezes requerido no Processo, fls 626, com expressa indicação do âmbito da Certidão Requerida e fls. 687 do Requerimento junto aos autos pelas Apelantes de fls. 650 e cujo pedido de...

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