Acórdão nº 4019/19.0T8STS-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Julho de 2021

Magistrado ResponsávelANA LUCINDA CABRAL
Data da Resolução13 de Julho de 2021
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 4019/19.0T8STS-A.P1Tribunal Judicial da Comarca do porto Juízo de Comércio de Santo Tirso - Juiz 1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto I – RelatórioNesta acção de processo comum, em que são partes: Autor B…, Lda e Réu C… que se destinada a verificar do direito da Autora à condenação do Réu na quantia de €728.41,7,99, a título de indemnização dos danos causados e à verificação de litigância de má-fé por parte da Autora, na fase de saneamento, foram proferidos os seguintes despachos: “Na réplica apresentada vem alegar factos supervenientes.

Para o efeito alega que, o Réu vendeu à revelia da sociedade vários artigos de sucata propriedade da Autora, fazendo seu o produto dessas vendas e que a Autora apenas tomou conhecimento destas vendas no dia 15.05.2020, através de uma deslocação que efetuou às instalações de uma sociedade compradora, que identifica, que lhe facultou as cópias das faturas que junta aos autos.

Termina por pedir que, tendo em consideração que o conhecimento destes factos é superveniente à propositura da presente nação e que os mesmos são relevantes para a decisão a proferir, devem estes factos ser admitidos como factos supervenientes e como tal serem apreciados nestes autos.

O Réu veio responder, alegando que os documentos juntos para justificar a alegação de factos supervenientes estão datados, respetivamente, de 05/04/2017, 05/01/2018, 27/02/2018 e 06/01/2018, sendo que logo na petição inicial, a Autora alegou e balizou as alegadas vendas de sucata "nos anos de 2016, 2017 e 2019" Cumpre apreciar e decidir: A Autora pretende alegar factos supervenientes, invocando o disposto no artigo. 588º do Código de processo Civil.

Nos termos do nº 2 do citado normativo, "Dizem-se supervenientes tanto os factos ocorridos posteriormente ao termo dos prazos marcados nos artigos precedentes como os factos anteriores de que a parte só tenha conhecimento depois de findarem esses prazos devendo neste caso produzir-se prova da superveniência.” A Autora apesar de alegar factos ocorridos muito antes da propositura da ação, não junta qualquer prova da alegada superveniência do conhecimento, o que, só por si, determinaria a rejeição da alegação de factos supervenientes.

No entanto, mesmo que assim não fosse, entendo o agora alegado não pode ser considerado como alegação de factos supervenientes, sendo os documentos juntos apenas relevantes para prova de factos já alegados.

Senão vejamos, alega, agora a Autora que o Réu vendeu à revelia da sociedade vários artigos de sucata propriedade da Autora (em 2017 e 2018), fazendo seu o produto dessas vendas e que a Autora apenas tomou conhecimento destas vendas no dia 75.05.2020. Acontece que já na petição inicial a Autora alegou que em finais de 2016, o Réu deu instruções à encarregada de armazém para retirar do armazém e colocar no exterior do mesmo diverso material de sucata e artigos obsoletos que se destinavam a serem vendidos a sucateiros; que alguns materiais seriam levantados da empresa pelos próprios sucateiros e outros seriam transportados por veículos da empresa para serem vendidos a outros sucateiros; que nos anos de 20I7 e 2018, sempre pelos mesmos motivos, o Réu repetiu estas suas instruções à encarregada de armazém, que procedeu em conformidade com estas ordens; que a seleção dos materiais a retirar do armazém foi sempre efectuada pelo Réu; que durante os referidos anos de 2016, 2017 e 2018, foram várias as vezes em que veículos e camiões de diferentes sucateiros se deslocaram às instalações da Autora para transportarem esses materiais, sendo que o Réu vendia a essas empresas esse material, sem que o produto da venda desse entrada na empresa apropriando-se do mesmo em seu beneficio próprio; que o Réu, durante os anos de 2017 e 2018, deu ordens ao colaborador da empresa, para transportar vário material de sucata, designadamente, cabo de aço e elétrico e outros materiais velhos, para um sucateiro de nome D…; que o produto da venda destes materiais em cada entrega variava entre os €300,00 e €400,00, valores que nunca deram entrada na sua tesouraria e que o Réu recebeu diretamente dos vários sucateiros os referidos montantes, tendo-se apropriado dos mesmos para seu proveito pessoal. Cf. artigos 57º a 73º da petição inicial.

Pelo exposto, é manifesto que o alegado na réplica não configura facto superveniente, mas tão só obtenção de prova de factos já conhecidos e alegados na petição inicial.

Nestes termos, indefere-se a requerida alegação de factos supervenientes.” “O Réu veio excecionar a prescrição do direito de pedir judicialmente a sua exclusão de sócio.

Para o efeito alega que, os factos que fundamentam o pedido formulado tiveram a sua ocorrência entre os anos de 2016 e 2018 e bem assim o respectivo conhecimento por parte da sociedade até 30 de novembro de 2018; que o único facto posterior reporta-se a 29.05.20I7, data em que o Réu requereu a insolvência da Autora, sendo que a Autora foi citada para o supra aludido processo de insolvência em 03 de julho de 20I9 e a presente ação apenas deu entrada em juízo a 16 de dezembro de 2019; que a Autora convocou a assembleia para deliberar a propositura da presente ação judicial para o dia 03.01.2020 (data posterior à propositura da ação) e que a citação do Réu nos presentes autos ocorreu a 17 de fevereiro de 2020.

Conclui que à data da entrada em juízo da presente demanda se encontrava já de há muito prescrito o prazo de 90 dias de que a sociedade Autora dispunha para exercer o direito à exclusão do Réu como sócio.

A Autora veio responder, que o prazo de 90 dias não é aplicável às sociedades por quotas, fundamenta a não verificação da exceção com a alegação dos factos supervenientes já supra apreciados e conclui que mesmo que se considere que o direito a peticionar a exclusão de sócio prescrito, não estará prescrito o direito a peticionar a indemnização constante do pedido formulado na alínea b).

Apreciando: Mostram-se assentes, por acordo das partes e dos documentos e termos dos autos, com interesse para a decisão da exceção, os seguintes factos: 1 - A presente açáo deu entrada no dia 13...

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