Acórdão nº 5435/20.0T8LSB-B.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Julho de 2021

Magistrado ResponsávelJOSÉ RAINHO
Data da Resolução07 de Julho de 2021
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Processo n.º 5435/20.0T8LSB-B.L1.S1 Revista Tribunal recorrido: Tribunal da Relação …… + Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça (6ª Secção): Vem interposto recurso de revista pela Exequente/Embargada B4C, Lda.

contra o acórdão da Relação …. que, julgando procedente a apelação, ordenou o levantamento das penhoras realizadas.

+ Aquando do seu exame preliminar sobre as condições do recurso, exarou o relator o seguinte despacho: “O que vem submetido à apreciação do tribunal na presente revista é a questão de saber se a caução que foi prestada pela Executada/Embargante deve levar ao levantamento das penhoras que foram realizadas.

Não está em discussão o que quer que seja que tenha a ver com o procedimento de prestação de caução (a caução foi julgada idónea e validamente prestada, tendo a correspondente decisão transitado em julgado).

A questão que está sob discussão no recurso, conquanto tenha sido (embora mal, pois que nada tem a ver com o procedimento incidental de prestação de caução em si mesmo) levantada e sopesada no âmbito do apenso de prestação de caução, constitui matéria processual que diz respeito exclusivamente à execução e aí se projeta.

Ocorre que em matéria de execuções só é admissível recurso de revista nas situações indicadas no art. 854.º do CPCivil.

O que não é o caso.

Consequentemente, não será admissível a presente revista.” + Tendo sido aberta às partes a possibilidade de se pronunciarem sobre a apontada questão da inadmissibilidade da revista, pronunciou-se a Recorrente no sentido do recurso ser admissível.

+ Exatamente como se entende no despacho do relator, o presente recurso não é admissível.

Efetivamente, o objeto do recurso consiste em verificar se a caução que foi prestada pela Executada/Embargante deve levar ao levantamento das penhoras que foram realizadas.

Não está em discussão o que quer que seja que tenha a ver com o procedimento de prestação de caução, sendo certo que a caução foi julgada idónea e validamente prestada, tendo a correspondente decisão transitado em julgado.

A questão que está sob discussão no recurso, conquanto tenha sido - embora mal, pois que nada tem a ver com o procedimento incidental de prestação de caução em si mesmo - levantada e sopesada no âmbito do apenso de prestação de caução, constitui matéria processual que diz respeito exclusivamente à execução e aí se projeta.

E o que conta para o caso é a natureza da decisão objeto do recurso, e não o processo (neste caso um...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT