Acórdão nº 23680/19.9YIPRT.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 14 de Julho de 2021
Magistrado Responsável | SEQUINHO DOS SANTOS |
Data da Resolução | 14 de Julho de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Processo n.º 23680/19.9YIPRT.E1 * Empresa Gráfica (…), S.A., interpôs recurso de apelação da sentença, proferida na acção declarativa com processo especial destinada a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a € 15.000,00, resultante da convolação de procedimento de injunção, que julgou verificada a excepção dilatória de ineptidão do requerimento de injunção, por falta de causa de pedir e absolveu da instância os réus (…) e (…).
As conclusões do recurso são as seguintes: A. Concluiu o tribunal a quo pela existência de excepção dilatória de ineptidão do requerimento de injunção, por falta de causa de pedir.
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Sustentando que “O requerimento injuntivo contém um enunciado fáctico deficiente, por manifestamente insuficiente, impreciso, pois não expõe, designadamente, os termos concretos do contrato celebrado entre a R e o Banco Cedente que dá origem ao alegado crédito cedido”.
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E que, “Como a pretensão do requerente só é susceptível de derivar de um contrato a causa de pedir, embora sintética, não pode deixar de envolver o conteúdo das respectivas declarações negociais e os factos negativos ou positivos consubstanciadores do seu incumprimento por parte do requerido.” D. Continuando, afirmando que “In casu, a Requerente/Autora, não satisfaz o ónus de indicação da factualidade concreta que deve integrar a pertinente causa de pedir, remetendo para documentos/facturas o que é manifestamente insuficiente.” E. Pode-se concluir, assim, que o tribunal a quo justifica que na génese da ineptidão do requerimento de injunção, por falta de causa de pedir, está a omissão dos termos concretos do contrato celebrado entre a Ré e o Banco Cedente.
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Ora, pelos variados motivos que a seguir se invocarão, não pode a Recorrente concordar com a decisão proferida pelo tribunal a quo, de que aqui se recorre.
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Desde logo se invoca nos termos e para os efeitos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, a nulidade da sentença.
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A Recorrente é uma sociedade que se dedica à indústria de artes gráficas incluindo a preparação da impressão; impressão, acabamento, encadernação e fabricação de embalagens de papel e cartão; serviços de publicidade; comércio por grosso e a retalho de produtos de papel e cartão.
I. O objecto da Recorrente, pelo menos genericamente, resulta evidente não só da própria denominação da Recorrente, como também das facturas juntas aos presentes autos, aquando do envio do requerimento com a referência Citius 7072280 dando cumprimento ao despacho do tribunal a quo, com a referência Citius 84282159, de pronúncia sobre a excepção de ineptidão e de prescrição.
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Não restando dúvidas que a Recorrente se dedica às artes gráficas.
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Questiona-se então por que motivo a sentença a quo faz expressa referência a um alegado “contrato celebrado entre a R e o Banco Cedente que dá origem ao alegado crédito cedido”.
L. Se não há qualquer sujeito processual que seja uma entidade bancária, nem qualquer relação jurídica que implique a cedência de créditos.
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Consequentemente, toda a fundamentação da sentença a quo labora em erro, e nunca se poderia concluir, como se conclui na decisão recorrida, que “a pretensão do requerente só é susceptível de derivar de um contrato.
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Desaguando numa causa de nulidade de sentença, que aqui se invoca expressamente, nos termos e para os efeitos daquele normativo, conjugado com o seu n.º 4.
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Sem prejuízo do que se disse, e de toda a decisão recorrida estar assente em pressupostos errados, o que inquina a conclusão da mesma e consequente absolvição das Rés, não se podem aceitar também os fundamentos jurídicos e o modelo de argumentação da decisão recorrida sobre a interpretação dos requisitos do requerimento de injunção.
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Isto porque, não se pode olvidar que o requerimento de injunção tem características muito próprias.
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Vejamos, é apresentado através de um formulário disponibilizado na plataforma, com campos de preenchimento previamente existentes e inalteráveis, bem como, na própria exposição dos factos impõe um limite de caracteres.
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Ou seja, facilmente se percebe tratar-se de um meio simplificado e com limitações propositadamente inscritas no próprio formulário.
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Note-se que nem sequer é possível juntar no procedimento de injunção qualquer documento.
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E dúvidas não há que se trata de um procedimento simplificado, com o qual se procurou na sua génese e se procura a desjudicialização deste tipo de litígios.
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Isso resulta inequivocamente do preâmbulo do DL. N.º 269/98, de 1 de Setembro, para percebermos os elementos histórico e teleológico e, consequentemente, o seu objectivo e podermos interpretar correctamente as suas normas, que se cita parcialmente “(…) mas generalizando-o ao conjunto dos tribunais judiciais, pelo que se avança, no domínio do cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos que não excedam o valor da alçada dos tribunais de 1.ª instância, com medida legislativa que, baseada no modelo da acção sumaríssima, o simplifica, aliás em consonância com a normal simplicidade desse tipo de acções, em que é frequente a não oposição do demandado”.
V. E logo no artigo 1.º do DL citado se concretiza o enunciado, quando se refere “(…) que o autor exporá sucintamente a sua pretensão e os respectivos fundamentos (…)”.
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Sendo que, como já se disse, nem sequer é possível juntar documentos com o requerimento de injunção, sendo a prova produzida em sede de audiência – cfr. n.º 4 do artigo 3.º do citado diploma legal.
X. Mais, no artigo 10.º regula-se concretamente a forma e conteúdo do requerimento, mais uma vez se estatuindo que os factos devem ser sucintamente expostos, ou seja, não exaustivamente, e que o pedido deve ser formulado com a discriminação do valor de capital, juros vencidos e outras quantias devidas, cfr. alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 10.º.
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Portanto, dúvidas não restam que foram cumpridos pela Recorrente todos os procedimentos e requisitos legalmente exigíveis no requerimento de injunção apresentado com a referência Citius 6201370.
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A Recorrente identificou correctamente as partes envolvidas, discriminou devidamente os valores devidos a título de capital e juros, indicou expressamente o tipo de relação jurídica em causa, data, e identificou ainda expressamente cada uma das facturas que titulam a dívida, com indicação do n.º de identificação das mesmas, valor e datas de vencimento e juros vencidos.
AA. Alegando a causa de pedir, o incumprimento pela Recorrida das suas obrigações, por falta de pagamento daquelas facturas, cfr. ponto 2 da injunção.
BB. Portanto, causa de pedir (incumprimento da Recorrente por não pagamento das facturas identificadas pela Recorrente) e pedido (quantia pecuniária, identificando-se capital e juros vencidos e datas concretas de vencimento e cálculos dos juros), estão correctamente...
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