Acórdão nº 23680/19.9YIPRT.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 14 de Julho de 2021

Magistrado ResponsávelSEQUINHO DOS SANTOS
Data da Resolução14 de Julho de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 23680/19.9YIPRT.E1 * Empresa Gráfica (…), S.A., interpôs recurso de apelação da sentença, proferida na acção declarativa com processo especial destinada a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a € 15.000,00, resultante da convolação de procedimento de injunção, que julgou verificada a excepção dilatória de ineptidão do requerimento de injunção, por falta de causa de pedir e absolveu da instância os réus (…) e (…).

As conclusões do recurso são as seguintes: A. Concluiu o tribunal a quo pela existência de excepção dilatória de ineptidão do requerimento de injunção, por falta de causa de pedir.

  1. Sustentando que “O requerimento injuntivo contém um enunciado fáctico deficiente, por manifestamente insuficiente, impreciso, pois não expõe, designadamente, os termos concretos do contrato celebrado entre a R e o Banco Cedente que dá origem ao alegado crédito cedido”.

  2. E que, “Como a pretensão do requerente só é susceptível de derivar de um contrato a causa de pedir, embora sintética, não pode deixar de envolver o conteúdo das respectivas declarações negociais e os factos negativos ou positivos consubstanciadores do seu incumprimento por parte do requerido.” D. Continuando, afirmando que “In casu, a Requerente/Autora, não satisfaz o ónus de indicação da factualidade concreta que deve integrar a pertinente causa de pedir, remetendo para documentos/facturas o que é manifestamente insuficiente.” E. Pode-se concluir, assim, que o tribunal a quo justifica que na génese da ineptidão do requerimento de injunção, por falta de causa de pedir, está a omissão dos termos concretos do contrato celebrado entre a Ré e o Banco Cedente.

  3. Ora, pelos variados motivos que a seguir se invocarão, não pode a Recorrente concordar com a decisão proferida pelo tribunal a quo, de que aqui se recorre.

  4. Desde logo se invoca nos termos e para os efeitos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, a nulidade da sentença.

  5. A Recorrente é uma sociedade que se dedica à indústria de artes gráficas incluindo a preparação da impressão; impressão, acabamento, encadernação e fabricação de embalagens de papel e cartão; serviços de publicidade; comércio por grosso e a retalho de produtos de papel e cartão.

    I. O objecto da Recorrente, pelo menos genericamente, resulta evidente não só da própria denominação da Recorrente, como também das facturas juntas aos presentes autos, aquando do envio do requerimento com a referência Citius 7072280 dando cumprimento ao despacho do tribunal a quo, com a referência Citius 84282159, de pronúncia sobre a excepção de ineptidão e de prescrição.

  6. Não restando dúvidas que a Recorrente se dedica às artes gráficas.

  7. Questiona-se então por que motivo a sentença a quo faz expressa referência a um alegado “contrato celebrado entre a R e o Banco Cedente que dá origem ao alegado crédito cedido”.

    L. Se não há qualquer sujeito processual que seja uma entidade bancária, nem qualquer relação jurídica que implique a cedência de créditos.

  8. Consequentemente, toda a fundamentação da sentença a quo labora em erro, e nunca se poderia concluir, como se conclui na decisão recorrida, que “a pretensão do requerente só é susceptível de derivar de um contrato.

  9. Desaguando numa causa de nulidade de sentença, que aqui se invoca expressamente, nos termos e para os efeitos daquele normativo, conjugado com o seu n.º 4.

  10. Sem prejuízo do que se disse, e de toda a decisão recorrida estar assente em pressupostos errados, o que inquina a conclusão da mesma e consequente absolvição das Rés, não se podem aceitar também os fundamentos jurídicos e o modelo de argumentação da decisão recorrida sobre a interpretação dos requisitos do requerimento de injunção.

  11. Isto porque, não se pode olvidar que o requerimento de injunção tem características muito próprias.

  12. Vejamos, é apresentado através de um formulário disponibilizado na plataforma, com campos de preenchimento previamente existentes e inalteráveis, bem como, na própria exposição dos factos impõe um limite de caracteres.

  13. Ou seja, facilmente se percebe tratar-se de um meio simplificado e com limitações propositadamente inscritas no próprio formulário.

  14. Note-se que nem sequer é possível juntar no procedimento de injunção qualquer documento.

  15. E dúvidas não há que se trata de um procedimento simplificado, com o qual se procurou na sua génese e se procura a desjudicialização deste tipo de litígios.

  16. Isso resulta inequivocamente do preâmbulo do DL. N.º 269/98, de 1 de Setembro, para percebermos os elementos histórico e teleológico e, consequentemente, o seu objectivo e podermos interpretar correctamente as suas normas, que se cita parcialmente “(…) mas generalizando-o ao conjunto dos tribunais judiciais, pelo que se avança, no domínio do cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos que não excedam o valor da alçada dos tribunais de 1.ª instância, com medida legislativa que, baseada no modelo da acção sumaríssima, o simplifica, aliás em consonância com a normal simplicidade desse tipo de acções, em que é frequente a não oposição do demandado”.

    V. E logo no artigo 1.º do DL citado se concretiza o enunciado, quando se refere “(…) que o autor exporá sucintamente a sua pretensão e os respectivos fundamentos (…)”.

  17. Sendo que, como já se disse, nem sequer é possível juntar documentos com o requerimento de injunção, sendo a prova produzida em sede de audiência – cfr. n.º 4 do artigo 3.º do citado diploma legal.

    X. Mais, no artigo 10.º regula-se concretamente a forma e conteúdo do requerimento, mais uma vez se estatuindo que os factos devem ser sucintamente expostos, ou seja, não exaustivamente, e que o pedido deve ser formulado com a discriminação do valor de capital, juros vencidos e outras quantias devidas, cfr. alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 10.º.

  18. Portanto, dúvidas não restam que foram cumpridos pela Recorrente todos os procedimentos e requisitos legalmente exigíveis no requerimento de injunção apresentado com a referência Citius 6201370.

  19. A Recorrente identificou correctamente as partes envolvidas, discriminou devidamente os valores devidos a título de capital e juros, indicou expressamente o tipo de relação jurídica em causa, data, e identificou ainda expressamente cada uma das facturas que titulam a dívida, com indicação do n.º de identificação das mesmas, valor e datas de vencimento e juros vencidos.

    AA. Alegando a causa de pedir, o incumprimento pela Recorrida das suas obrigações, por falta de pagamento daquelas facturas, cfr. ponto 2 da injunção.

    BB. Portanto, causa de pedir (incumprimento da Recorrente por não pagamento das facturas identificadas pela Recorrente) e pedido (quantia pecuniária, identificando-se capital e juros vencidos e datas concretas de vencimento e cálculos dos juros), estão correctamente...

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