Acórdão nº 1193/07.1TBBNV.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Julho de 2021

Magistrado ResponsávelMARIA CLARA SOTTOMAYOR
Data da Resolução06 de Julho de 2021
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

I - Relatório 1. AA e mulher, BB - entretanto falecida, tendo sido declarados habilitados como seus sucessores CC e DD - intentaram a presente ação declarativa, com processo ordinário, contra Urbisilva - Construções, Lda.

, Urbidoze - Construções, Lda.

, Tdoze - Urbanização e Construção, Lda.

, Caixa de Crédito Agrícola Mútuo ......, CRL, Urbibuild - Construções, Lda.

e Câmara Municipal .....

...

, pedindo: a) seja declarado nulo, por simulação, o negócio pelo qual a ré Urbisilva -Construções, Lda., adquiriu à ré Tdoze – Urbanização e Construção, Lda. o lote …, descrito na Conservatória do Registo Predial ..... ... sob o n.º .....32 da freguesia ... e inscrito matricialmente nesta freguesia sob o art.º .....74, através da escritura notarial celebrada em 16 de setembro de 2005; b) seja a ré Urbisilva - Construções, Lda. inibida de vender a terceiro o imóvel inscrito em seu nome e supra referenciado; c) seja ordenado o cancelamento da inscrição G-1, daquele imóvel, a favor da ré Urbisilva - Construções, Lda.; d) seja condenada a ré Urbisilva - Construções, Lda. a proceder à substituição do imóvel, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...32 de ... e inscrito matricialmente nesta freguesia sob o art. ...74 dado como hipoteca e garantia a favor das rés Caixa de Crédito Agrícola Mútuo ... e Câmara Municipal ..., ordenando-se o cancelamento das mesmas inscrições C-1 e C–2; e) seja declarado que o negócio celebrado entre os autores e as rés Urbidoze – Construções, Lda. e Tdoze – Urbanização e Construção, Lda. também foi simulado já que apenas se pretendia comprar e vender parte do imóvel, descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o n.º ...27 ..., ficando para os autores 2348 m2 que corresponde ao lote..., ora descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...32 da freguesia ... e inscrita matricialmente nesta freguesia sob o art.º ….74 f) nos termos do art.º 241.º, n.º 1, e 292.º ambos do Código Civil, seja o negócio celebrado entre os autores e as rés Urbidoze – Construções, Lda. e Tdoze – Urbanização e Construção, Lda. reduzido, conforme à vontade inicial das partes manifestada no primitivo contrato, transmitindo-se somente parte do imóvel anteriormente descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o n.º ....27 de ..., retirando do mesmo a área de 2348 m2 correspondente ao supra citado lote... e inscrevendo-se este a favor dos autores; g) sejam condenadas as rés Urbidoze – Construções, Lda. e Tdoze – Urbanização e Construção, Lda. aos pagamentos de todos os impostos, nomeadamente o de mais valia, e bem assim de todas as despesas, nomeadamente notariais e de registo, que advierem aos autores por motivo de o negócio entre todos não se ter efectuado conforme ao inicialmente acordado; h) subsidiariamente, seja decretada a execução específica do contrato-promessa de compra e venda celebrado em 30 de maio de 2003 entre autores e a ré Tdoze – Urbanização e Construção, Lda.; i) cumulativamente com os anteriores pedidos, reivindicam os autores a propriedade do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob a ficha n.º ....32 de ... e inscrito matricialmente nesta freguesia sob o art.º …..74 o qual sempre esteve na sua posse.

As rés Urbisilva - Construções, Lda. e Urbibuild - Construções, Lda. apresentaram contestação conjunta, defendendo-se por exceção – arguindo a ineptidão da petição inicial e a respetiva ilegitimidade passiva – e por impugnação.

A ré Caixa de Crédito Agrícola Mútuo ...., CRL contestou, defendendo-se por impugnação.

A ré Câmara Municipal ..... ... contestou, defendendo-se por impugnação.

O Ministério Público, em representação das rés Urbidoze – Construções, Lda.” e Tdoze – Urbanização e Construção, Lda., as quais foram citadas editalmente, contestou, apresentando defesa por impugnação e requerendo a intervenção principal provocada de EE, legal representante destas rés, à data da celebração do contrato-promessa e da escritura pública de compra e venda identificados nos autos.

Notificados das contestações, os autores apresentaram réplica, na qual se pronunciam quanto às exceções deduzidas.

Por despacho de 19-02-2015, foi rejeitada a requerida intervenção principal provocada de EE e dirigido aos autores convite ao aperfeiçoamento da petição inicial.

Os autores apresentaram nova petição inicial.

  1. Realizada audiência prévia a 20-10-2015, foi proferido despacho saneador, no qual se considerou não verificada a exceção de ineptidão da petição inicial invocada pelas rés Urbisilva - Construções, Lda. e Urbibuild - Construções, Lda. e se considerou verificada a exceção de ilegitimidade processual das rés Urbidoze – Construções, Lda., Urbibuild, Construções, Lda., Câmara Municipal ...... e Caixa de Crédito Agrícola Mútuo ....., CRL, em consequência do que foram estas rés absolvidas da instância; mais se identificou o objeto do litígio e se procedeu à enunciação dos temas da prova.

  2. Realizada audiência final, por sentença de 08-05-2018 foi a ação julgada parcialmente procedente, tendo-se decidido o seguinte: «Em face do exposto, e vistas as já indicadas normas jurídicas e os princípios invocados decido julgar a presente acção parcialmente procedente, por parcialmente provada e, em consequência: 6.1.

    – Declaro nulo, por simulação, o negócio de compra e venda objeto da escritura pública outorgada no dia 16 de setembro de 2005 relativo ao prédio urbano, destinado à habitação, garagem e logradouro, sito na ...

    e Av.

    ..., lote..., freguesia......

    ..., concelho....., inscrito na matriz sob o artigo …..74 e descrito na Conservatória do Registo Predial…...

    sob o n.º .....32; 6.2.

    – Ordeno o cancelamento da inscrição G–1, Apresentação 28/..., provisória, convertida em definitiva pela inscrição G–1, Apresentação 54/281005, relativamente ao prédio urbano, destinado à habitação, garagem e logradouro, sito na ...

    e Av.

    ..., lote..., freguesia......

    ..., concelho.....

    ..., inscrito na matriz sob o artigo …..74.

    e descrito na Conservatória do Registo Predial .....

    ...

    sob o n.º ..

    ...32; 6.3.

    – Declaro a execução específica do contrato promessa celebrado no dia 30 de maio de 2003 e, em consequência, declaro transferida para os autores AA, CC e DD (estes dois últimos na qualidade de herdeiros da falecida BB) a propriedade ao prédio urbano, destinado à habitação, garagem e logradouro, sito na ...

    e Av.

    ..., lote..., freguesia......

    ..., concelho.....

    ..., inscrito na matriz sob o artigo ......74 e descrito na Conservatória do Registo Predial .....

    ...

    sob o n.º .....32, com a área de 2 348 m2, livre de ónus ou encargos.

    6.4.

    – Ordeno o cancelamento da inscrição C – 1 (hipoteca voluntária), Apresentação 29/..., registada a favor da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo ..........., CRL, relativamente ao prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo ...74 e descrito na Conservatória do Registo Predial .....

    ...

    sob o n.º ...32; 6.5.

    – Ordeno o cancelamento da inscrição C – 2 (hipoteca voluntária), Apresentação 20/..., registada a favor da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo ..........., CRL, relativamente ao prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo ...74 e descrito na Conservatória do Registo Predial .....

    ...

    sob o n.º...32; 6.6.

    – Ordeno o cancelamento da Apresentação 4474 de 2010/01/25 (penhora), registada a favor de “A..., S.A.

    relativamente ao prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo ...74 e descrito na Conservatória do Registo Predial .....

    ...

    sob o n.º...32; 6.7.

    – Ordeno o cancelamento da Apresentação … de 2010/12/15 (penhora), registada a favor da Fazenda Nacional relativamente ao prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo ..74.

    e descrito na Conservatória do Registo Predial .....

    ...

    sob o n.º ...32; 6.8.

    – Ordeno o cancelamento da Apresentação … de 2013/02/22 (penhora), registada a favor da Fazenda Nacional relativamente ao prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo …..74 e descrito na Conservatória do Registo Predial .....

    ...

    sob o n.º .....32; 6.9.

    – Ordeno o cancelamento da Apresentação 1416 de 2017/09/13 (penhora), registada a favor da Fazenda Nacional relativamente ao prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo ..74.

    e descrito na Conservatória do Registo Predial .....

    ...

    sob o n.º...32; 6.10.

    – Absolvo a ré “URBISILVA, CONSTRUÇÕES, LDA.” do demais contra si peticionado pelos autores AA, CC e DD.

    Custas a cargo dos autores e da ré na proporção de 1/3 pelos primeiros e 2/3 pela segunda».

    4.

    Inconformada, a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo ......, CRL interpôs recurso de apelação desta sentença, invocando a violação do princípio do contraditório e a consequente nulidade da decisão recorrida, pugnando pela respetiva revogação.

  3. O Tribunal da Relação de Évora decidiu julgar procedente a apelação, proferindo o seguinte dispositivo: «Nestes termos, acorda-se em julgar procedente a apelação, em consequência do que: a) se declara a nulidade dos pontos 6.4. e 6.5. do segmento decisório da sentença recorrida, a qual se revoga nesta parte; b) se absolve os réus da instância, por ilegitimidade passiva, relativamente ao pedido de cancelamento da inscrição de hipotecas registadas a favor da apelante Caixa de Crédito Agrícola Mútuo ..........., CRL.

    Custas pelas partes vencidas a final».

  4. Inconformados, os autores, interpõem recurso de revista, em cuja alegação formulam as seguintes conclusões: «1 - Decidiu o douto acórdão recorrido que assiste razão à apelante já que a decisão de primeira instância foi proferida com total inobservância do contraditório.

    2 - A uma primeira vista pode parecer que tal aconteceu mas, a nosso ver, não é essa a realidade; de facto 3 - A fls 7 alega-se nos artigos 40º e 41º que a transmissão do imóvel dos autos à 1ª R. pela 3ª R. foi um negócio simulado para facilitar a vida daquela na concessão de garantias à Caixa Agrícola. E daí poder ser anulada. Situação esta que se iria necessariamente reflectir sobre a Caixa Agrícola.

    4 - Alega-se depois - fls 7 e 8: arts 44º a 46º- que a dita transmissão teve por único...

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