Acórdão nº 20954/15.1T8LSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Julho de 2021
Magistrado Responsável | MARIA JOÃO VAZ TOMÉ |
Data da Resolução | 06 de Julho de 2021 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, I – Relatório 1. AA intentou a presente ação declarativa constitutiva, sob a forma de processo comum, contra BB, CC, DD (Mãe de EE, cônjuge falecido da Autora), FF (irmã de EE) e GG (irmã de EE), pedindo que: a) seja declarado e reconhecido que a procuração e o seu termo de autenticação a favor do 1.º Réu, efetuados no domicílio profissional da 2.ª Ré, a 26 de janeiro de 2015, são documentos falsos; b) seja declarada a ineficácia da escritura de partilha hereditária dos bens de EE, celebrada a 5 de março de 2015, no Cartório Notarial do Dr. HH, entre o 1.º Réu e a 3.ª Ré; c) seja declarada a ineficácia da escritura de partilhas hereditária dos bens de II, celebrada a 5 de março de 2015, no Cartório Notarial do Dr. HH, entre o 1.º Réu e as 3.ª, 4ª e 5ª Rés; d) seja declarada a ineficácia da escritura de retificação de partilha hereditária dos bens de II, celebrada a 12 de março de 2015, no Cartório Notarial do Dr. HH, entre o 1.º Réu e as 3.ª, 4ª e 5ª Rés; e) seja declarada a ineficácia contrato promessa de partilha hereditária datado de 12 de março de 2015, celebrado entre o 1.º Réu e as 3.ª, 4.ª e 5.ª Rés.
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Alega, em síntese, que tais escrituras e contrato-promessa foram celebrados entre as 3.ª, 4.ª e 5.ª Rés e o 1.º Réu (em representação da Autora) sem que a Autora tivesse dado instruções ao último para celebrar os respetivos negócios jurídicos e que o termo de autenticação em causa nos autos é falso, pois que a Autora nunca se deslocou ao escritório da 2.ª Ré para a realização de qualquer reconhecimento de assinatura.
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Os Réus, devidamente citados, contestaram, defendendo-se por impugnação e peticionando, o 1.º Réu e a 2.º Ré, a condenação da Autora como litigante de má fé no pagamento de “multa de uma indenização” no montante de € 10.000,00.
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Devidamente notificada, a Autora respondeu ao pedido de condenação como litigante de má fé, pugnando pela sua improcedência e peticionando a condenação do 1.º Réu e da 2.º Ré como litigantes de má fé, no pagamento de multa e de indemnização no valor de € 25.000,00 (o 1.º Réu) e de €10.000,00 (a 2.ª Ré). 5.
Procedeu-se ao saneamento dos autos.
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Realizou-se audiência de julgamento.
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Foi proferida sentença que julgou a presente acção procedente e, consequentemente: - declarou que o termo de autenticação da procuração a favor do Réu BB, realizado no domicílio profissional da Ré CC, a 26 de Janeiro de 2015, é falso; - declarou a ineficácia, perante a Autora AA, da escritura de partilha hereditária dos bens de EE, celebrada a 5 de Março de 2015, no Cartório Notarial do Dr. HH, entre o 1.º Réu e a 3.ª Ré; - declarou a ineficácia da escritura de partilhas hereditária dos bens de II, celebrada a 5 de Março de 2015, no Cartório Notarial do Dr. HH, entre o 1.º Réu e as 3.ª, 4ª e 5ª Rés; - declarou a ineficácia, perante a Autora, da escritura de retificação de partilha hereditária dos bens de II, celebrada a 12 de Março de 2015, no Cartório Notarial do Dr. HH, entre o 1.º Réu e as 3.ª, 4ª e 5ª Rés; - declarou a ineficácia, perante a Autora, do contrato promessa de partilha hereditária datado de 12 de Março de 2015, celebrado entre o 1.º Réu e as 3.ª, 4.ª e 5.ª Rés; - condenou o 1.º Réu e a 2.º Ré como litigantes de má fé em multa, que fixou em 30 (trint
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UCs para o 1.º Réu e em 25 (vinte e cinco) UCs para a 2.ª Ré, e no pagamento de uma indemnização à Autora; - absolveu a Autora do pedido de condenação por litigância de má fé formulado pelo 1.º Réu e pela 2.º Ré.(cf. fls. 357 a 374).
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Os Réus BB, DD, FF e GG interpuseram recurso de apelação.
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A Autora apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso e pela manutenção da decisão recorrida.
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Por acórdão de 4 de fevereiro de 2020, o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu o seguinte: “Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedentes as apelações apresentadas pelos Réus BB, DD, FF e GG, revogando-se a decisão recorrida e absolvendo-se os mesmos do pedido. Tal revogação da decisão recorrida beneficiará ainda a Ré CC (não recorrente) nos termos do artigo 634º, nº 2, alínea b) do Código de Processo Civil, sendo deste modo a mesma absolvida da condenação por litigância de má fé.
Custas pela apelada.
” 11.
Não conformada, a Autora interpôs recurso de revista, apresentando as seguintes Conclusões: “I) Muito bem andou tal decisão do Juízo Central Cível de ..., a qual não merece qualquer reparo.
II) Pelo contrário, Fez uma errada apreciação das provas e consequente aplicação do direito o Tribunal a quo.
III) Quanto aos pontos L) a Q) dos factos provados, estes resultam provados face aos elementos probatórios que de seguida se passarão a enunciar.
IV) Ora, como facilmente se constata pela leitura dos relatórios periciais de fls. 272-276 e 309-310v juntos aos autos, resulta claro que a assinatura aposta como sendo da Recorrente no termo de autenticação em causa nos autos não é da mesma.
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Pode ler-se no relatório pericial à letra e assinatura da Recorrente que a assinatura aposta no documento em causa (termo de autenticação) não pertence à Autora, ora Recorrente .
VI) Nessa senda o facto M) que estabelece "A autora não participou nem esteve presente no ato referido em F), alegadamente ocorrido no dia 26.1.2015, pelas 17.11 horas, no domicílio profissional do V e2° réu, sito na Ave. ..., em ...; resulta provado, não merecendo a decisão do Tribunal a quo, qualquer correção.
VII) Quanto à Procuração objeto do referido termo de autenticação, através da leitura à mesma resulta que o Recorrente BB não estava mandatado para celebrar as escrituras e o contrato-promessa em causa nos autos à revelia da concordância da Recorrente , como bem observou o Tribunal a quo.
VIII) Assim, atento o teor da procuração, não restam dúvidas de que o Recorrente BB não estava mandatado para negociar quaisquer partilhas a seu bel prazer, à revelia da Autora, ora Recorrente IX) Pelo que, atenta a prova documental produzida nos autos, resultam provados os factos L), M), N), O), P) e Q).
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Ademais, tais factos resultam ainda amplamente provados pela análise ao e-mail junto aos autos de fls. 13-15.
XI) Na verdade, através da leitura do mesmo podemos concluir que a Recorrente não havia dado poderes ao Recorrido BB para celebrar escrituras de partilhas nos termos em que o foram, uma vez que, através do mesmo, recusa uma proposta de partilhas que lhe seria mais vantajosa! XII) Em acréscimo, o Tribunal a quo louvou-se ainda nas declarações de parte prestadas pelas partes, nomeadamente nas declarações de parte prestadas pelo 1.° e 2.a RR das quais lhe foi permitido inferir que, na verdade, o termo de autenticação em crise não foi assinado pela Recorrente XIII) Os depoimentos do Recorrido BB e da 2.3 RR. revelaram-se incongruentes e inverosímeis.
XIV) Deve ainda referir-se que o termo de autenticação em causa para além de falso não foi registado validamente no site da Ordem.
XV) De acordo com a Portaria n.o 657-B/2006, de 29 de Junho de 2006 que estabelece a regulamentação do registo informático dos actos praticados pelas câmaras de comércio e indústria, advogados e solicitadores, a validade dos referidos actos depende de registo em sistema informático no prazo de 48 horas.
XVI) Ora, no termo de autenticação lavrado pela 2.a RR, verificamos que o mesmo apenas foi registados mais de 72 horas depois, sendo que, confrontada em sede de Julgamento, não conseguiu dar uma explicação plausível para este disparidade.
XVII) Sendo que, o termo de autenticação sempre seria inválido por incumprimento da portaria retro identificada.
XVIII) Isto é, todos estes factos provam que o termo de autenticação em crise se encontra inquinado e ferido de várias ilegalidades - sendo que a maior destas é o facto da Recorrida CC ter autenticado um documento sem a presença da alegada declarante, sem o mesmo lhe ter sido lido e explicado, ao contrário do que ficou lavrado no termo, conforme resultou provado no âmbito destes autos.
XIX) Sendo que, atenta tal prova produzida nos autos, não poderia ter sido outra a conclusão do Douto Tribunal, que não dar como provados todos os factos L) a Q) - e os demais factos considerados provados.
XX) Assim, repete-se que toda a matéria dada como provada for correctamente avaliada pelo Tribunal de l.a Instancia.
XXI) Ademais, refere o Tribunal a quo que "Qualquer táxi, a meio da tarde, consegue transportar um passageiro de ... (sic) à Avenida ..., no centro de …., em 20 a 30 minutos... " XXII) Concordamos em absoluto com o Tribunal a quo, i.e., que a Recorrente poderia ter sido de facto transportada de ... a Av. ... sendo que tal percurso demoraria, no mínimo, 20 minutos, XXIII) No entanto, conforme resulta da documentação junta aos autos e da prova testemunhal produzida, a Autora, ora Recorrente, no dia 26.11.2015 encontrava-se em ... às 17:14, no estabelecimento comercial ....
XXIV) Assim, a Recorrente teria que se ter deslocado da Av. ..., onde foi efetuada a autenticação do documento às 17hll e ter chegado ao estabelecimento comercial ... em ..., e estar já a pagar, no período de 3 minutos - e não nos 20, 30 minutos que o Tribunal da Relação refere desconsiderando a prova carreada nos autos.
XXV) Assim, conforme se supra expôs, foram vários os elementos probatórios dos quais o Tribunal a quo lançou mão para poder concluir que os factos L) a Q) são verdadeiros.
XXVI) Deve ainda acrescentar-se que não se pode concordar com a fundamentação do Tribunal a quo quando refere que a ora Recorrente é, na verdade, a responsável por ter sido ludibriada pelo seu então mandatário e que apenas se deve queixar de si própria "(...) ao outorgar uma procuração com um conjunto de poderes de representação tão amplo e decisivo ao advogado que livre e voluntariamente escolheu e em quem confiava, e ao não ter atempadamente evitado a subsistência e o prosseguimento dessa relação contratual de mandato" XXVII) Acrescentando ainda que, " Não há o menor indício de que a A. AA, pessoa adulta, não...
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