Acórdão nº 01370/14.9BELRS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Julho de 2021

Magistrado ResponsávelPEDRO VERGUEIRO
Data da Resolução13 de Julho de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

(Recurso Jurisdicional - Reforma de Acórdão) Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. RELATÓRIO A Excelentíssima Representante da Fazenda Pública, devidamente identificada nos autos, notificada do Acórdão desta Secção do Contencioso Tributário, datado de 12-05-2021 e exarado a fls. 238 a 281 dos autos, vem impetrar a reforma do mesmo pelos fundamentos vertidos no requerimento de fls. 289-293, concluindo no sentido de o Acórdão ser reformado quanto a custas, no sentido proposto pela FP, ou seja, de que o processo fique sem custas, por inexistência de norma legal que preveja a responsabilidade da FP por custas em processo de contraordenação.

Para o efeito, aponta que do capítulo IX do RGCO decorre que, o arguido paga taxas de justiça e suporta custas quando as decisões lhe são desfavoráveis (art.ºs 93 n.º 3 e 94.º n.º 3 do RGCO), encontrando-se as autoridades administrativas isentas do pagamento de taxas de justiça, as custas serão suportadas pelo erário público (art.ºs 93 n.ºs 2 e 3 e 94.º n.ºs 3 e 4 do RGCO), de modo que, pese embora a FP não beneficie de qualquer isenção no pagamento de custas no âmbito dos processos judiciais tributários (cfr. art.º 4.º n.ºs 4 e 5 do Decreto-Lei n.º 324/2003 de 27 de dezembro), o mesmo não se poderá afirmar no que concerne à presente espécie processual, ou seja, o regime de custas em processo de contraordenação tributária é regulado, em primeira linha, pelos normativos constantes dos art.ºs 92.º a 94.º do RGCO, o que significa que, por força das disposições conjugadas do art. 66.º do RGIT, bem como dos art.ºs 93.º n.ºs 3 e 4 e 94.º n.ºs 3 e 4 do RGCO, será de concluir, contrariamente ao decidido no douto aresto ora recorrido, que nos processos de recurso de contraordenação não são devidas taxas de justiça nem custas pela FP.

Não houve resposta.

O Ministério Público junto deste Tribunal tomou posição no sentido do deferimento do requerido.

Com dispensa de vistos, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.

  1. ENQUADRAMENTO E APRECIAÇÃO DA PRETENSÃO A Requerente peticiona a reforma quanto a custas do Acórdão proferido nos autos ao abrigo dos artigos 616º nº 1 e 666º nº 1, ambos, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi da al. e) do artigo 2º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

    Com referência à matéria agora suscitada nos autos, é sabido, no que diz respeito ao incidente de reforma de acórdão, admite o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT