Acórdão nº 01548/13.2BELRS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Julho de 2021

Magistrado ResponsávelPEDRO VERGUEIRO
Data da Resolução13 de Julho de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Processo n.º 1548/13.2BELRS (Recurso Jurisdicional) Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. RELATÓRIO A………………..

devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada em 29/10/2020, que julgou improcedente a impugnação judicial que deduzira da decisão que negou provimento ao recurso hierárquico intentado do despacho do Chefe de Divisão da Direcção de Finanças de Lisboa, que indeferiu a reclamação graciosa apresentada contra o ato de liquidação adicional n.º 201100001565233 de IRS e juros compensatórios, no valor de € 19.133,50.

Formulou nas respectivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem: “ (…) I. Visa o presente recurso reagir contra a doutra sentença de fls… que decidiu julgar improcedente a impugnação judicial deduzida pela aqui recorrente e determinou a manutenção das liquidações impugnadas; II. Ora, salvo o devido respeito, que é muito, não pode a aqui recorrente conformar-se com a douta decisão recorrida, uma vez que, do nosso ponto de vista, executa uma errónea subsunção dos factos dados como provados às respectivas normas jurídicas aplicáveis; como também não procede a uma total e acertada interpretação e aplicação das normas legais aplicáveis ao caso sub judice, vejamos então; III. A Mª Juiz a quo transcreve amplamente o acórdão do supremo tribunal administrativo, de 23.04.2013, processo 0442/12, igualmente referido na pi de impugnação nos artigos 48º e seguintes daquela peça; IV. Aduzindo a Mª Juiz a quo no sentido de que “[a]nalisando o alcance do acórdão com base no qual os impugnantes sustentam a sua tese, verifica-se que, por um lado, apesar dos factos serem semelhantes, não foi dada razão ao impugnante no caso concreto e por outro, o supremo tribunal administrativo, confirmou tal decisão que declarou improcedente a impugnação judicial em apreço.”; V. Independentemente do desfecho da aludida decisão jurisprudencial, considerávamos que o que relevava para efeitos da sua invocação era inferir dela que, para um quadro fáctico próximo do que estava em causa no dissídio que opunha a aqui recorrente à fazenda, quer para o recorrente que decaiu, quer também para o STA, o valor de aquisição relevante em sede de irs para apuramento das eventuais mais-valias decorrentes da alienação, em 2007, de imóveis transmitidos mortis causa ou é o valor determinado (ou determinável) para efeitos de imposto sucessório ou o valor real reavaliado ao abrigo do DL n.º 287/2003 e não outro; VI. O chamamento à colação, por nós, da citada decisão jurisprudencial, tinha exactamente por fito tornar claro que o valor de aquisição para efeitos de determinação da mais-valia aqui em causa, em 2007, era o valor determinado ou determinável para efeitos de imposto sucessório, o que remete para a aplicabilidade do § 2º do art.º 20º do CIMSISD, ou seja, é o valor matricial ou, se superior, o valor atribuído em inventário ou outro título de partilhas; VII. E atendendo a que, in casu, o valor atribuído em inventário era claramente superior ao matricial e ancorados na aludida decisão jurisprudencial, sustentávamos (e continuamos a sustentar) que o valor de aquisição não podia deixar de coincidir com o valor atribuído em inventário aos imóveis alienados em 2007; VIII. Aduzindo a Mª Juiz a quo no sentido de que “[s]ucede que no caso concreto, a 1ª instância considerou que o valor de aquisição a atender para efeitos de mais-valias, seria, tal como dispõe o n.º 1 do art.º 45º do CIRS, o valor considerado para efeitos de imposto de selo, aplicando por isso, o art.º 13º n.º 1 do CIS, que dispõe o que é o vpt.”; IX. Por nós, dizíamos, com o devido respeito e salvo melhor opinião, nada daquilo se podia inferir do arresto supra referenciado e sobejamente transcrito; X. Ancorados na decisão jurisprudencial citada, advogávamos que relativamente às transmissões gratuitas, ocorridas antes de 1.1.2004 e não se aplicando o citado art.º 15º do DL n.º 287/2003, de 12.11, porque a transmissão mortis causa ocorreu antes da sua entrada em vigor, o imposto sobre o património que eventualmente pudesse vir a onerar a referida transmissão seria o imposto sucessório incidente sobre o valor dos imóveis transmitidos constante da matriz ou sobre o valor que, sendo superior àquele, lhe fosse atribuído em inventário; XI. Donde, seria aqueloutro, o valor para efeitos de determinação das mais-valias associadas a transmissão posterior a 1.1.2004 em conformidade com o estatuído nos n.ºs 1 e 2 do art.º 45º do CIRS; XII. Sustentando nós, fundados naquela decisão jurisprudencial e obviamente independentemente da decisão haver ou não julgado procedente o dissídio a favor do ali recorrente, a aplicabilidade in casu do § 2º do art.º 20º do CIMSISD, conjugada com o disposto nos nºs 1 e 2 do art.º 45º do CIRS; XIII. com o devido respeito, refutámos, veementemente, o que era dito pela mª juiz a quo quando a dado passo da decisão de que se recorre dizia: “[p]oderia, contudo, ser outro valor patrimonial, se a impugnante tivesse, nos termos supracitados, requerido a avaliação do imóvel, caso entendesse que o vpt seria muito inferior ao seu valor de mercado na altura da transmissão do mesmo em 1996.”, discorrendo como segue: aplicando-se, como incontornavelmente tem de aplicar-se, o § 2º do art.º 20º do CIMSISD, podia a aqui recorrente ver aplicado o valor matricial (que até podia estar claramente desactualizado), admite-se, mas não deixava, em alternativa admitida naquela norma e independentemente de qualquer avaliação promovida por aquela, de poder fruir da prerrogativa legal de uso do valor que em inventário ou título de partilhas fosse atribuído ao imóvel transmitido por via sucessória; valor esse necessariamente superior ao constante da matriz, não tendo, por isso, de inevitavelmente requerer qualquer avaliação do imóvel subsequentemente transmitido e gerador da mais-valia aqui em discussão; XIV. No que tange à falta de alegação e prova do pagamento do imposto sucessório suscitada pela mª juiz a quo, dizíamos que o que resulta da letra do n.º 1 e 2 do art.º 45º do CIRS era que, para efeitos da determinação do valor de aquisição que relevava para a determinação da mais-valia, o montante do imposto pago em sede de impostos sobre o património (imposto do selo ou, como in casu, o imposto sucessório) e até a sua eventual posterior correcção após a conclusão do processo de inventário, não tinha qualquer relevância, já que, como in casu, pode nem sequer haver lugar à liquidação de imposto (Por o aumento do activo da herança em que consistiu a emenda do valor da partilha do prédio em causa para 750.000,00 € não haver provocado qualquer liquidação adicional em sede de imposto sucessório, porquanto continuava o saldo entre activo e o passivo a ser muito negativo.

), aplicando-se, nesse caso, o n.º 2 do art.º 45º do CIRS e inferindo-se daí que o valor de aquisição seria o que serviria de base ao imposto sucessório, caso fosse devido e determinado de harmonia com as regras próprias daquele imposto, remetendo-se implicitamente para o § 2º do art.º 20º do CIMSISD; XV. Quanto à aduzida pela Mª Juiz a quo questão da ausência de avaliação aquando da transmissão, defendemos que não passava de uma faculdade que a aqui recorrente simplesmente não pretendeu usar, já que lograria actualizar o valor de aquisição por via da prerrogativa legal de uso do valor que em inventário ou título de partilhas fosse atribuído ao imóvel transmitido por via sucessória; XVI. Sustentámos, em aditamento à jurisprudência dimanada daquela decisão e “a talhe de foice”, que havendo inventário e mesmo não sendo pedida qualquer avaliação nos termos do art.º 87º do CIMSISD, ficando-nos pela segunda alternativa de valor de matéria colectável, prevista no § 2º do art.º 20º do CIMSISD, a possibilidade de determinação do valor real dos bens transmitidos para efeitos de liquidação de imposto sucessório resultaria do facto do valor levado a inventário corresponder ou não ao valor de mercado do bem imóvel em causa; XVII. Retirando-se a asserção que ia no sentido de que, in casu, assim sucedia na medida em que o valor levado a inventário coincidia com o valor do CPCV que já havia sido outorgado com os herdeiros; XVIII. Em jeito de conclusão dizíamos que tendo sido atribuído ao imóvel, em inventário, valor superior ao da matriz, era esse o valor de aquisição a considerar e, assim sendo, não podia ser apurada qualquer mais-valia, atento o facto de o valor de realização do prédio “cortes” - 750.000,00 €, coincidir com o valor de aquisição do mesmo - 750.000,00 € - (o qual, decorre da escritura de partilha, emendada, homologada pelo tribunal de...

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