Acórdão nº 0579/20.0BEPNF de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Julho de 2021
Magistrado Responsável | NUNO BASTOS |
Data da Resolução | 13 de Julho de 2021 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A………. – Unipessoal, Lda., com o número de identificação fiscal …………., com sede na Rua ……….., n.º …………, União de freguesias de Pedreira, Rande e Sernade, 4650-…….. Felgueiras, recorre da decisão do Mm.º Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que rejeitou o recurso da decisão de aplicação da coima aplicada no processo de contraordenação n.º 17752020060000019676, do Serviço de Finanças de Felgueiras, no montante de € 4.151,05.
Com o requerimento de interposição do recurso apresentou a respectiva motivação, que condensou nas seguintes conclusões: «(…) I. A sentença em mérito, julgou intempestivo o recurso judicial apresentado pela Recorrente no dia 01/09/2020, por considerar que na contraordenação tributária aplica-se subsidiariamente o RGIMOS e nessa medida, aplica-se o regime legal defendido no acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Guimarães de 30/11/2015, isto é, à contagem do prazo dos arts. 59.º e 60.º do RGIMOS e 80.º do RGIT não se aplica o art. 279.º, alínea e), do CC.
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Decisão com a qual a Recorrente não concorda, desde logo e além do mais por discordar da subsunção jurídica feita pelo Tribunal a quo.
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Na medida em que, a Recorrente sustenta que a contagem do prazo de vinte dias após a notificação da decisão administrativa de aplicação da coima, de que o arguido dispõe para interpor recurso (art. 80.º, n.º, 1 do RGIT), faz-se nos termos do artigo 60.º do RGCO (ex vi da alínea b) do art. 3.º do RGIT), donde resulta que o prazo se suspende aos sábados, domingos e feriados.
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E, caso o prazo de interposição do recurso judicial (artigo 80.º do RGIT) termine em período de férias judiciais, o mesmo transfere-se para o primeiro dia útil seguinte, por força do preceituado no art. 279.º, alínea e), do CC.
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O nó górdio que brota destes autos – é o de saber se o termo do prazo de interposição de recurso judicial da decisão administrativa de aplicação da coima, quando coincida com período de férias judiciais, se deve transferir para o primeiro dia útil seguinte, por força do disposto na alínea e) do art. 279.º do CC.
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A notificação da decisão recorrida de aplicação da coima foi feita à Recorrente através da disponibilização no seu portal das finanças, constando da mesma o dia 09/07/2020 como data de geração.
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Da referida notificação constava que “5. A presente notificação considera-se efetuada no décimo quinto (15.º) dia posterior ao primeiro dia útil seguinte ao registo da sua disponibilização” pelo que, a notificação de decisão de aplicação da coima relativamente a estes autos de contraordenação se teria de considerar efetuada no dia 24/07/2020.
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Acresce que, conforme constante da mesma notificação, a Recorrente dispunha do prazo de 20 dias úteis a contar dessa data para recorrer da decisão proferida, nos termos do artigo 60.º do RGCO, aplicável ex vi artigos 3.º, alínea b) e 80.º do RGIT.
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Assim sendo, o prazo de que a Recorrente dispunha para apresentar recurso judicial terminou dia 21/08/2020.
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Sucede que, de acordo com o artigo 28.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário (LOSJ) que estabelece que as férias judiciais decorrem de 22 de dezembro a 3 de janeiro, do domingo de Ramos à segunda-feira de Páscoa e de 16 de julho a 31 de agosto.
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Do exposto resulta que, o término do prazo para apresentação de recurso por banda da Recorrente terminou em período de férias judiciais.
Ora, XII. É certo que conforme jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, o prazo para apresentação de recurso da decisão proferida no âmbito dos processos de contraordenação não é um prazo judicial mas um prazo administrativo pelo que não se suspende em férias judicias, por não lhe ser aplicável o regime do artigo 138.º, n.º 1 do CPC.
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No entanto, conforme resulta da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Administrativo, cujo teor sufragamos: “(…) I - A contagem do prazo de vinte dias após a notificação da decisão administrativa de aplicação da coima, de que o arguido dispõe para interpor recurso (art. 80.º, n.º, 1 do RGIT), faz-se nos termos do artigo 60.º do RGCO (ex vi da alínea b) do art. 3.º do RGIT), donde resulta que o prazo se suspende aos sábados, domingos e feriados.
II - Terminando esse prazo em férias judiciais, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte, por força do preceituado no art. 279.º, alínea e), do CC. (…)” XIV. Subscrevemos ainda a brilhante posição vertida num outro acórdão deste mesmo Colendo STA, segundo a qual: (…) IV - O facto de o requerimento de interposição de recurso judicial da decisão de aplicação da coima em processo de contra-ordenação tributária dever ser apresentado no serviço de finanças, não obsta a que se considere acto a praticar em juízo, pois, para esse efeito, o serviço de finanças funciona como receptáculo do requerimento, que é dirigido ao tribunal tributário.
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De igual forma, também Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, em anotação artigo 80.º, Regime Geral das Infrações Tributárias, 4.ª ed., Áreas ed., 2010, pág. 536, expressam que: “Esta solução prende-se com a razão de ser da transferência do prazo prevista no art. 279º, alínea e), do Código Civil, que não é o encerramento dos tribunais, que mesmo em férias continuam com os serviços de secretaria abertos ao público, mas com o facto de durante as férias não serem praticados actos processuais nos processos não urgentes.
Por isso, sendo...
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