Acórdão nº 01991/16.5BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Julho de 2021

Magistrado ResponsávelANABELA RUSSO
Data da Resolução13 de Julho de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACÓRDÃO 1. RELATÓRIO 1.1.

A Autoridade Tributária e Aduaneira, inconformada com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou procedente a Impugnação Judicial deduzida por TECMAIA – Parque de Ciência e Tecnologia da Maia, S.A, contra as liquidações adicionais de IVA e juros compensatórios, referentes aos períodos de tributação de 2012 e 2013, no valor global de € 146.219,30, veio da mesma interpor recurso jurisdicional para este Supremo Tribunal Administrativo.

1.2 Tendo o recurso sido admitido, a Recorrente apresentou alegações, aí concluindo nos seguintes termos: «A.

Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou totalmente procedente a impugnação deduzida contra as liquidações adicionais de IVA, relativas aos períodos de tributação de 2012 e 2013, no valor global de € 146.219,30.

B.

Constituem fundamentos de tal impugnação (I) erro quanto aos pressupostos de Facto e de Direito na Avaliação Direta, (II) Violação do princípio da verdade material, (III) Violação do ónus da prova e (IV) Vício de fundamentação.

C.

Por sua vez, defendeu a Fazenda Pública a legitimidade e legalidade das liquidações adicionais impugnadas e a improcedência da impugnação judicial.

D.

O Ministério Público, em Parecer devidamente fundamentado, pugnou pela improcedência da ação de impugnação, louvando-se na sua pronúncia o seguinte: “Concordamos com a posição assumida pelo RFP, no entendimento que, no caso, não se mostram reunidos os pressupostos da exclusão da incidência fiscal prevista no artº 29º nº9 do CIVA, não havendo fundamento para a anulação da liquidação impugnada, pelo que, aderindo aos fundamentos aduzidos na contestação, bem como nas alegações de fls. 581 e ss., para as quais se remete, entendemos que a impugnação deve improceder.” E.

No entanto, a douta sentença sob recurso julgou totalmente procedente a presente impugnação, com a consequente anulação das liquidações adicionais de IVA impugnadas, relativas aos anos de 2012 e 2013, no valor global de € 146.219,30.

F.

Com a ressalva do sempre devido respeito, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o doutamente decidido, porquanto considera que da prova produzida não é de extrair a conclusão que serviu de base à decisão proferida, padecendo a mesma de erro de julgamento na apreciação da matéria de Direito, uma vez que não efetuou correta subsunção dos factos dados como provados às normas jurídicas invocadas – artigos 1.º, n.º 1, alínea a), 4.º, n.º 1, 9.º, n.º 29, todos do CIVA, 11.º, n.º 2 da LGT e 1022 e 1023.º, ambos do Código Civil.

- Vejamos: G.

Está em causa a qualificação dos contratos celebrados pela impugnante, ora recorrida; H.

Se considerarmos como simples contratos de locação de imóveis, conforme defende a impugnante, aqui recorrida, estarão isentos de tributação de IVA, nos termos do n.º 9, do artigo 29.º, do CIVA; I.

Se considerarmos que, além da locação de imóveis, está em causa a prestação de serviços, conforme defende a Fazenda Pública, aqui recorrente, estarão sujeitos a imposto, nos termos do artigo 1.º, n.º 1, alínea a) e artigo 4.º, do CIVA.

J.

Para fundamentar o sentido decisório da sentença recorrida, socorre-se o Meritíssimo Juiz “a quo” das decisões jurisprudenciais do TCA-Sul, nos Acórdãos proferidos em 07.05.2013, no processo n.º 06375/13, e em 23.04.2015, no processo n.º 01324/06, bem como do STA, no Acórdão n.º 0497/11, proferido em 29.06.2011, e, essencialmente, no Acórdão do TJUE (Tribunal de Justiça da União Europeia) C-572/07, de 11.06.2009, no caso ………...

K.

Ora, a decisão recorrida assenta num pressuposto errado, expresso no primeiro parágrafo³ de fls. 80 da sentença recorrida, residindo aqui o fundamento deste recurso. L.

Discorda a Fazenda Pública, aqui recorrente, do vertido na douta sentença recorrida, no que respeita à análise que é feita dos contratos celebrados pela impugnante, aqui recorrida, sendo seu entendimento (da recorrente, Fazenda Pública): - (I) que tais prestações não são autonomizáveis da prestação principal, - (II) que são essenciais às atividades que ali são exercidas, - (III) que a ausência de tais elementos prejudica significativamente tal exercício (de atividade), - (IV) a sua existência traduz-se num ganho económico evidentemente relevante para os arrendatários.

M.

De acordo com o conteúdo dos contratos – que constam dos factos provados - celebrados pela impugnante, aqui recorrida, a locação do imóvel encontra-se acompanhada de uma série de prestações de serviços adicionais, que se traduzem na fruição de serviços associados, que potenciam o empreendedorismo às empresas aí instaladas, e que geram valor acrescentado.

N.

De acordo com os contratos celebrados, tais prestações não são autonomizáveis da prestação principal, uma vez que não é permitido ao locatário prescindir dos serviços associados à prestação principal, atendendo a que integram o ‘pacote’ contratado com a impugnante, ora recorrida, impedindo-o (ao locatário), por exemplo, de negociar com terceiros o fornecimento ou a prestação daqueles bens e serviços.

O.

São igualmente essenciais às atividades que ali são exercidas, pois que sem essas prestações acessórias não seria possível os locatários desenvolverem as respetivas atividades.

P.

São disso exemplo os serviços de receção, atendimento, segurança, conservação, limpeza, transporte, entre outras prestações de serviço acessórias que constam dos contratos celebrados, serviços esses sem os quais seria impossível a manutenção do exercício da atividade das diversas sociedades locadoras que ali se estabeleceram.

- Assim, Q.

A ausência de tais elementos não só prejudicaria o exercício da atividade das diversas sociedades locatárias que ali exercem, como tornaria impossível esse exercício sem essas prestações de serviços que complementam a locação do espaço, nomeadamente, conforme acima referido, serviços de limpeza, segurança, manutenção, e fornecimento de serviços essenciais como a água e eletricidade.

R.

Por outro lado, não pode suscitar dúvidas que tais prestações configuram um ganho económico evidente para os arrendatários, veja-se por exemplo os lugares de parqueamento reservados para uso permanente e exclusivo dos arrendatários dos espaços, um parque para convidados e visitantes, encaminhamento de visitantes, entre outras valências, que constituem, sem dúvida um upgrade, uma mais valia, para o exercício da atividade que cada uma das sociedades que ali montaram atividade e estabeleceram domicílio levaram e levam a cabo.

S.

Conforme declarou já o TJUE⁴, não pode beneficiar desta isenção (IVA) uma atividade que implique não apenas a colocação à disposição passiva de um bem imóvel mas também um certo número de atividades comerciais, como a supervisão, a gestão e a manutenção constante por parte do proprietário. (negrito nosso) T.

Ora, a supervisão, a gestão e manutenção das instalações locadas, foi precisamente aquilo que a impugnante, aqui recorrida, se comprometeu em levar a cabo, conforme resulta dos diversos contratos celebrados com as entidades arrendatárias dos imóveis.

U.

Aliás, relembre-se que o princípio geral de tributação reconhecido no Código do IVA determina que a locação de bens imóveis é uma prestação de serviços sujeitas a IVA, de acordo com o disposto no artigo 1.º, n.º 1, alínea a), conjugado com o artigo 4.º, n.º 1, do mesmo diploma, o qual, porém, sofre algumas derrogações, como seja o disposto no n.º 29, do artigo 9.º, também do CIVA, quando esteja em causa “a renda recebida pela cedência de espaço nu, tanto para fins habitacionais como industriais, comerciais ou outros, não abrangendo, todavia, a isenção as prestações e serviços que exorbitam do contrato de arrendamento, respeitando a outro género de contrato”.

V.

Veja-se, no sentido acabado de apontar, o Acórdão do TCA-Sul, datado de 12.01.2017, no processo n.º 0922/15⁵; W.

Face ao exposto, entendemos que mal andou o Mmo. Juiz “a quo” em considerar que “haverá que concluir que os contratos em causa nos autos, constituem contratos de locação de imóveis – contratos de arrendamento para fins não habitacionais – nos termos e para os efeitos do n.º 29 do artigo 9.º do CIVA, logo isentos de tributação em IVA.” (fls. 80 da sentença), X.

tal como mal andou em determinar as anulações das respetivas liquidações de juros compensatórios (fls. 83 da sentença).

Y.

Ao decidir no sentido que decidiu, a douta sentença incorreu em erro de julgamento sobre a matéria de Direito, fazendo errada interpretação e aplicação dos artigos 1.º, n.1, alínea a), 4.º, n.1, 9.º, n.29, todos do CIVA, 11.º, n.2 da LGT e 1022.º e 1023.º, ambos do Código Civil.

1.3.

TECMAIA – Parque de Ciência e Tecnologia da Maia, S.A, ora recorrida, notificada da interposição do recurso e da sua admissão, apresentou contra-alegações, onde conclui nos seguintes termos: A.

De acordo com a fundamentação que se extrai da decisão proferida pelo Tribunal a quo, a procedência da acção ancora no facto de que, por um lado, “que toda e qualquer locação de bens imóveis que não se reconduza ao tal conceito de arrendamento «paredes nuas» esteja, automaticamente, excluída do âmbito da isenção em causa. Sob pena de se estar a adoptar um entendimento que, defraudaria os interesses tutelados pela isenção em questão, o que não se compadece, aliás, com o facto de a própria norma excepcionar – alíneas a) e b) do n.º 29 do artigo 9º do CIVA – a locação que traz acoplada outras prestações de serviços que entendeu, dada a preponderância económica desses outros serviços em relação à locação, ser de tributar”.

B.

E que “Apenas no caso de os serviços e/ou fornecimentos que extravasam o mero arrendamento «paredes nuas, constituírem o elemento economicamente preponderante do contrato, é que se haverá de concluir pelo afastamento da isenção prevista no n.º 29 do artigo 29.º do CIVA.

Ora, no caso dos autos, não será possível atingir tal conclusão, como se demonstrará infra.”, C.

Acrescentando ainda que “Compulsado o teor dos contratos celebrados não se...

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