Acórdão nº 0410/20.7BEPNF de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Julho de 2021

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução13 de Julho de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XA…………, com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mº. Juiz do T.A.F. de Penafiel, constante a fls.296 a 318-verso dos presentes autos, a qual julgou totalmente improcedente a reclamação de acto do órgão de execução fiscal, deduzida pelo ora recorrente, enquanto revertido, no âmbito do processo de execução fiscal nº.4219-2011/103116.3 a correr seus termos no Serviço de Finanças de Trofa, em consequência do que manteve o acto reclamado produzido no identificado processo de execução fiscal e que, além do mais, indeferiu o pedido de revogação/anulação do acto de penhora do seu vencimento.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.338 a 361 do processo físico) formulando as seguintes Conclusões: 1-O recorrente não se conforma com a douta sentença, vem apresentar recurso quanto à interpretação dos normativos aplicáveis – matéria de direito, que salvo melhor opinião, padecem de ilegalidade, na justa medida que a decisão padece de erro de julgamento, devendo por isso ser anulada; 2-O presente recurso deverá ter efeito suspensivo, uma vez que o efeito devolutivo do presente recurso afecta o efeito útil, pois decorrerão prejuízos irreparáveis para o recorrente, coarctando-se os direitos de defesa que, processualmente, lhe assistem, podendo perder o recurso utilidade ao abrigo do disposto no artigo 286.º, n.º 2, parte final do CPPT; 3-A douta sentença que se recorre padece de manifesta contradição entre a fundamentação e a decisão, violando o artigo 615.º, n.º 1 alínea c) do CPC, por aplicação do artigo 2.º, alínea e) do CPPT, que aqui se invoca e argui para todos os legais efeitos; 4-A douta sentença é nula por manifesta contradição existente entre o facto dado como provado no ponto 4, ou seja, a declaração de insolvência do aqui reclamante e a alegação na douta sentença de que não faz sentido invocar a restrição do n.º 5 do artigo 180.º do CPPT relativamente ao responsável subsidiário caso inexista declaração de insolvência quanto a si; 5-Considerou a douta sentença que: “o facto de o devedor originário e de o devedor revertido serem declarados insolventes, como sucede no caso em apreço nos presentes autos [ cf. pontos 2. e 4. do elenco dos factos provados] não é impeditivo da instauração e prosseguimento da execução fiscal, quer contra a devedora originária, a sociedade B............, Lda., quer contra o devedor revertido, o Reclamante, nos termos retro expendidos, máxime nos termos do artigo 180.º, n.º 5 do CPPT. ” (fls... pp. 42 da douta sentença, primeiro parágrafo); 6-Sucede que, para que houvesse a reversão teria o responsável subsidiário, nos termos do artigo 180º, n.º 5 do CPPT, ter adquirido bens depois de declarada a falência da devedora originária e não existir declaração de insolvência de pessoa singular, o que não aconteceu in casu; 7-A MM Juiz a este propósito invocou a jurisprudência dos Tribunais superiores, máxime do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, proferido no processo n.º 00191/06.7BEBRG, de 29/06/2017 (disponível em www.dgsi.pt), em cujo sumário pode ler-se que: “(…) III - É legalmente viável a prossecução da execução fiscal contra o responsável subsidiário, por reversão realizada antes ou depois da declaração de insolvência da sociedade devedora, com a penhora de bens do património do revertido independentemente da data da sua aquisição, na medida em que só relativamente à entidade insolvente fica a possibilidade de penhora limitada a bens ulteriormente adquiridos, não fazendo sentido invocar a restrição do n.º 5 do artigo 180.º do CPPT relativamente ao responsável subsidiário caso inexista declaração de insolvência quanto a si.”; 8-A douta sentença ao dar como provado que o reclamante/recorrente foi declarado insolvente por sentença proferida em 11/07/2012 no ponto 4 do factos provados e ao dar como provado no ponto 7 que em 04/01/2013 foi gerado o projecto de reversão incorreu em clara violação do disposto no artigo 180.º, n.º 5 do CPPT; 9-A AT prosseguiu com a execução fiscal da sociedade devedora originária contra o responsável subsidiário, por alegada reversão realizada depois da declaração de insolvência da sociedade devedora, penhorando bens (salário) do aqui reclamante/recorrente quando este também foi declarado insolvente em 11/07/2012, e no decurso do período da exoneração do passivo restante deste, e não o podia fazer nos termos do artigo 180.º n.º 5 do CPPT; 10-A douta sentença ao indeferir o pedido de anulação/revogação da penhora do vencimento do reclamante incorreu em clara contradição com os fundamentos expostos de fls. 35 a 37, e com o facto provado no ponto 4 dos factos provados pelo que é nula nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea c) do CPC, por aplicação artigo 2.º, alínea e) do CPPT, nulidade que aqui se invoca e argui para todos os legais efeitos; 11-A reversão, ao aqui Reclamante/Recorrente violou o disposto nos n.ºs 1 e 5 do artigo 180º do CPPT, pelo que deverá ser declarada a nulidade de toda a tramitação que conduz à ilegalidade da reversão efectuada; 12-O órgão de execução fiscal ao ter determinado a reversão da execução contra o responsável subsidiário, em 2013, quando o reclamante /recorrente tinha sido declarado insolvente em 2012, incorreu em clara violação do disposto no artigo 180.º, do CPPT e do artigo 23.º, n.º 2 da LGT; 13-Em face ao exposto, deve ser a douta sentença recorrida ser revogada, e deferir a anulação/revogação da penhora do vencimento do reclamante e ainda ser declarada a nulidade de toda a tramitação que conduziu à ilegalidade da mesma; Sem prescindir, 14-Na douta sentença a MM Juiz deu como provado no ponto 10 a citação por reversão do devedor no dia 23/12/2013 e no ponto 13 deu como provado que o Reclamante apresentou resposta à citação da reversão referindo a ocorrência: da declaração de insolvência da sociedade B…………, Lda.; da sua própria insolvência; e de lhe ter sido concedida a exoneração do passivo restante, informando que as notificações deveriam ser dirigidas ao Administrador da Insolvência, isto para alegar em sede de fundamentação da decisão que aqui se recorre que o meio adequado para impugnar o despacho que ordenou a reversão era a oposição à execução, não integrando os fundamentos da reclamação do acto do órgão de execução fiscal; 15-A douta sentença, padece de erro e contradição, na justa medida em que o reclamante no prazo da resposta à citação por reversão em 23/01/2014, informou a AT da sua insolvência e de lhe ter sido concedido a exoneração do passivo restante, informou ainda que todas as notificações deveriam ser dirigidas ao Administrador de Insolvência do processo tendo indicado o nome e morada do mesmo, conforme melhor resulta da exposição de fls...49 a 53 do PEF; 16-No momento em que foi efectuada a citação 23/12/2013, encontrava-se já o aqui recorrente - insolvente - desde 11/07/2012 -, pelo que à luz do direito tributário deveria ser citado o administrador de insolvência, tal decorre expressamente do disposto no art.º 23.º, n.º 7 da Lei Geral Tributária; 17-O Supremo Tribunal Administrativo, no Acórdão proferido no processo n.º 01354/14,de 10 de dezembro de 2014, considerou que: «É nula a citação de uma sociedade posterior à declaração de insolvência, se essa mesma citação é efectivada por via postal para a sede da referida sociedade, ao invés de ser dirigida ao Administrador da insolvência e para o seu domicílio constante da sentença de insolvência.», não havendo qualquer razão legal para considerar que tal nulidade se não verifica se se tratar não de um devedor originário, mas de um responsável subsidiário, igualmente declarado insolvente antes da determinação dessa citação; 18-A citação efectuada na pessoa do recorrente, no momento em que ocorreu, violou o disposto no art.º 180º, n.º 1 e 156.º do Código de Processo e Procedimento Tributário, e o art.º 88.º do CIRE, o que constitui prática de um acto não admitido por lei que produz a nulidade do acto de citação por a irregularidade cometida, implicando o desrespeito pelas normas legais aplicáveis ao processo de insolvência que se impõem a todos os credores do insolvente e, também à Administração Tributária; 19-No caso sub judice a AT não citou o Administrador de Insolvência do reclamante/recorrente, apesar de ter sido informada pelo reclamante do nome e do domicílio profissional do mesmo, nem reclamou créditos no processo de insolvência, como se impunha a qualquer credor; 20-A AT teria que ter reclamado o crédito no processo de insolvência do reclamante; 21-A AT/órgão de execução fiscal não reclamou créditos no processo de insolvência do aqui reclamante, nem o fez através do instituto da verificação ulterior de créditos admitido pelo CIRE; 22-Tendo presente o disposto nos artigos 95.º, n.º 1, do CPA e o artigo 2.º, alínea d), do CPPT, o procedimento de reversão foi todo ele ilícito porque a AT conhecia e não tinha forma de ignorar a insolvência do aqui reclamante/recorrente e as inerentes consequências de natureza legal; 23-O recorrente informou em momento oportuno a sua insolvência à data do projecto de reversão, o nome e a morada do Administrador de Insolvência para que fossem efectuadas as notificações da AT, uma vez que se verificava, um despojamento dos poderes de actuação do insolvente/reclamante sobre os seus bens que estavam a integrar a massa insolvente; 24-A...

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