Acórdão nº 02640/10.0BELRS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Julho de 2021

Magistrado ResponsávelANABELA RUSSO
Data da Resolução13 de Julho de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACÓRDÃO 1. RELATÓRIO 1.1.

A Autoridade Tributária e Aduaneira, inconformada com a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou improcedente a inutilidade superveniente da lide suscitada pelo Ministério Público e procedente a Oposição que A……………, na qualidade de revertido, deduziu ao processo de execução fiscal n.º 3263200601018426, do Serviço de Finanças de Lisboa, apresentou recurso jurisdicional, encerrando as respectivas alegações com a formulação das conclusões seguintes: «4.1.

Visa o presente recurso reagir contra a decisão que julgou totalmente procedente a Oposição judicial, intentada, pelo ora recorrido contra execução fiscal com o processo n.º 3263200601018426, instaurados pelo Serviço de Finanças de Lisboa 5 por dívidas de IVA contra a sociedade comercial “B…………….., Lda.”, referentes ao período de Dezembro de 2005, dívidas essas posteriormente revertidas no ora oponente, no montante total de 9.795,80 €.

4.2.

Como fundamentos da oposição invocou o oponente no seu petitório inicial, em suma, a ilegitimidade, por falta de pressupostos da reversão, nomeadamente por falta de culpa pelo não pagamento da dívida de imposto objecto da execução, pois quando o prazo para pagamento voluntário da mesma terminou já não exercia de facto a gerência da sociedade devedora originária. Concluiu o seu articulado inicial peticionando a procedência da oposição, com a consequente extinção do processo de execução fiscal.

4.3.

O DMMP emitiu Douto parecer, constante de pág. 164 dos autos de oposição, e no qual considerou haver lugar à extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, visto ter-se verificado o pagamento da dívida exequenda na pendência da oposição.

4.4.

O Ilustre Tribunal “a quo” julgou improcedente, por não provada, a inutilidade superveniente da lide opositória, suscitada pelo DMMP, mais se decidindo pela procedente a presente oposição, considerando, para o efeito, e por um lado, ter-se verificado o fundamento de oposição à execução fiscal previsto no artigo 204.º, n.º 1, alínea b), do CPPT, consubstanciado na ilegitimidade do oponente, ora recorrido, para a execução, por não se ter demonstrado o exercício da função de gerente do oponente na sociedade executada originária à data do termo do prazo legal que esta dispunha para a entrega do IVA em questão ao estado, mais se tendo firmado, por isso, a ausência de culpa do oponente pela não entrega aos Estado do imposto em questão por parte da executada originária.

No entanto, 4.5.

a decisão ora recorrida, não perfilhou, com o devido respeito, e salvo sempre melhor entendimento, a acertada solução jurídica no caso sub-judice, no que à julgada inexistência da inutilidade superveniente da lide.

Senão vejamos: 4.6.

Considerou o Ilustre Tribunal a quo, na decisão ora em crise e no que respeita à pelo DMMP suscitada extinção da instância por inutilidade superveniente da lide que “Conforme resulta dos autos, efectivamente, o processo de execução fiscal foi extinto por força do pagamento da dívida por parte do revertido. Contudo, isso não determina necessariamente inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide.

(…) Ou seja, nem sempre ocorre a inutilidade/impossibilidade superveniente da lide de oposição na sequência do pagamento voluntário da dívida, como acontece, nomeadamente, quando o pagamento da dívida é realizado pelo responsável subsidiário”.

Ora, 4.7.

é com esta parte do segmento decisório com a qual a Fazenda Pública não se conforma, sendo entendimento da Fazenda Pública, salvo melhor entendimento, que a extinção da execução fiscal à qual haja sido deduzida oposição judicial comporta sempre e igualmente a extinção desta, por impossibilidade superveniente da lide opositória.

Isto porque, 4.8.

tendo a oposição judicial por finalidade extinguir a execução fiscal na qual aquela foi apresentada, conclui-se que o processo de oposição encontra-se estruturalmente dependente da execução fiscal na qual foi deduzida, sendo que a extinção da execução comportará, necessariamente, a extinção da oposição àquela deduzida, nos termos do disposto na alínea e) do artigo 277.º do CPC, aplicável ao processo judicial tributário nos termos da alínea e) do artigo 2.º do CPPT, não apenas por perda do objecto da oposição, como também se ter logrado almejar a finalidade a que esta se destina, ou seja, a extinção da execução fiscal na qual a oposição haja sido deduzida.

4.9.

Neste mesmo sentido, veja-se o decidido por este mesmo Colendo Supremo Tribunal Administrativo, através do Acórdão proferido em 09-12-2009 no âmbito do recurso n.º 0946/09.

4.10.

Aliás, idêntico entendimento foi comungado pelo DMMP nos autos de oposição ora em questão, através do seu Douto parecer nestes proferidos.

4.11.

Ao assim não entender, o Ilustre Tribunal recorrido, no entendimento da Fazenda Pública, com o devido respeito e salvo sempre melhor entendimento, incorreu em erro de julgamento no que à pelo DMMP suscitada questão da extinção da instância opositória, por inutilidade superveniente da lide diz respeito, ao considerar...

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