Acórdão nº 01337/16.2BESNT 0841/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Julho de 2021

Magistrado ResponsávelPEDRO VERGUEIRO
Data da Resolução13 de Julho de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

RELATÓRIO O Excelentíssimo Representante da Fazenda Pública, devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional, ao abrigo do disposto no art. 280º nº 5 do CPPT na redacção anterior às alterações introduzidas na Lei nº 118/19, de 17-09, da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, datada de 23-03-2017, que julgou procedente a pretensão deduzida por A………………… no presente processo de OPOSIÇÃO relacionado com a execução fiscal nº 36112014081060297, instaurada no Serviço de Finanças de Amadora-3, contra A’………. - …………., Lda., para cobrança coerciva de dívidas de coimas e encargos, e contra si revertida, determinando a anulação do despacho de reversão, no entendimento de que a decisão recorrida contraria jurisprudência reiterada e uniforme da Secção de Contencioso Tributário do STA, mormente o Acórdão do TCA Sul de 29-09-2009, proc.º n.º 03071/09 e os Acórdãos do Venerando STA de 16-10-2013 e de 24-05-2016, proc.s n.ºs 045/13 e 036/16, respectivamente.

Formulou nas respectivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem: “ (…) I - Vem o presente recurso reagir contra a Sentença proferida pelo Tribunal a quo nos presentes autos em 23-03-2016, a qual julgou procedente a Oposição à Execução Fiscal n.º 3611201481060297 e apensos, deduzida por A…………., NIF …………., revertido no citado processo de execução fiscal, o qual havia sido originariamente instaurado contra a sociedade “A’ ………….., LDA.”, com o NIF………….., para a cobrança de dívidas fiscais referentes a coimas, já devidamente identificadas nos autos, no montante de € 4.448,22 (quatro mil, quatrocentos e quarenta e oito euros e vinte e dois cêntimos) e acrescido.

II - Socorreu-se, o Douto Tribunal a quo, do Acórdão do STA de 16-12-2015, proferido no âmbito do recurso n.º 0361/14, sendo justo assinalarmos que a Sentença ora recorrida julgou procedente a oposição intentada com fundamento em falta de fundamentação do despacho de reversão, tanto mais que, atento o respectivo Dispositivo, ordenou o Tribunal a quo a anulação do despacho de reversão, e não a extinção da lide executiva em relação ao Oponente.

III - O entendimento vertido na Douta Sentença, da qual se recorre, contraria jurisprudência reiterada e uniforme da Secção de Contencioso Tributário do STA, mormente o Acórdão do TCA Sul de 29-11-2009, proc.º n.º 03071/09 e os Acórdãos do Venerando STA de 16-10-2013 e de 24-05-2016, proc.s n.ºs 045/13 e 036/16, respectivamente.

IV - Em harmonia com o preceituado no n.º 1 do artigo 23.º da LGT, a responsabilidade subsidiária efectiva-se por reversão do processo de execução fiscal, sendo o despacho que a ordena o acto que dá início ao procedimento tendente à efectivação da responsabilidade subsidiária; e sendo este um acto administrativo, o mesmo encontra-se sujeito a fundamentação (cfr. n.º 3 do artigo 268.º da CRP, artigos 124.º e 125.º do CPA e em especial os n.º 4 do artigo 22.º, n.º 4 do artigo 23.º e artigo 77.º, todos da LGT).

V - No caso de reversão e de acordo com o Douto entendimento vertido no Acórdão proferido pelo Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA em 16-10-2013, no âmbito do recurso n.º 0458/13, onde se sumariza “A fundamentação formal do despacho de reversão basta-se com a alegação dos pressupostos e com a referência à extensão temporal da responsabilidade subsidiária que está a ser efectivada (nº 4 do art. 23º da LGT…”.

VI - Portanto, a Lei não exige que o despacho de reversão contra o responsável subsidiário pelo pagamento da dívida tenha como pressupostos também, a demonstração de o revertido ter sido gerente de facto no período a que respeita a dívida exequenda nem a culpabilidade do mesmo na existência de bens penhoráveis, mas tão só que demonstre a inexistência de bens penhoráveis do devedor principal e seus sucessores ou a sua fundada insuficiência, bastando-se, o despacho de reversão, com a alegação dos pressupostos atinentes à efectivação da responsabilidade tributária subsidiária, e respectiva extensão temporal, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 23.º da LGT.

VII - Efectivamente, a lei não impõe que constem do despacho de reversão os factos individuais e concretos com base nos quais a administração tributária pretende consubstanciar a alegação relativa à culpa do Oponente pela falta de pagamento das dívidas que se pretendem cobrar coercivamente; não sendo imprescindível que a administração tributária se assegure, no despacho de reversão, do acto da culpa do revertido, nem sequer que tal tema haja de ser levado expressamente à motivação decisória.

VIII - Na realidade, ao contrário do que foi consignado pelo Douto Tribunal a quo, a falta de fundamentação formal do despacho de reversão deve ser autónoma relativamente à falta de pressupostos legais que são necessários reunir em ordem ao exequente se encontrar legitimado a dirigir a execução fiscal contra o revertido, já que aquele primeiro momento se afere pela enunciação da existência dos pressupostos legais, enquanto este segundo momento se afere pela real existência dos requisitos legais enunciados.

IX - Sendo certo que, de acordo com as regras de repartição do ónus da prova aplicáveis às diferentes situações das previsões legais, e como nos encontramos perante créditos provenientes de coimas aplicadas em sede de procedimento de contra-ordenação tributária, incumbia à administração tributária comprovar que a falta de pagamento dos créditos exequendos se deve a uma actuação culposa do Oponente.

X - Tais argumentos mostram-se, em nosso modesto entendimento e salvo o devido e muito respeito, mais do que adequados a suscitar a reparação da Sentença ora recorrida, o que V. Ex.ªs doutamente suprirão. Mas, ainda que os mesmos não mereçam acolhimento; XI - O raciocínio que parece ter sido seguido na Sentença recorrida é o de que, no despacho de reversão proferido no âmbito da citada execução fiscal, em nenhum momento foi feita qualquer referência a factos individuais e concretamente identificados com base nos quais o órgão de execução fiscal imputou a culpa pela falta de pagamento dos créditos exequendos ao Oponente, como sempre se lhe impunha.

XII - E ao assim decidir, a Douta Sentença ora recorrida, perante a similar matéria factual e jurídica, entrou irremediavelmente em contradição com o decidido no Douto Acórdão do STA de 24-05-2016, proferido no âmbito do recurso n.º 036/16, motivo pelo qual merece ser reparada.

XIII - Efectivamente, estipula o n.º 1 do artigo 125.º do CPPT que “Constituem causas de nulidade da sentença a falta de assinatura do juiz, a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, a oposição dos fundamentos com a decisão, a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer”.

XIV - Pois que não compete ao Juiz ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, sendo que a apreciação, pelo Juiz, de questões de que não deveria ter tomado conhecimento é que justifica plenamente a nulidade da sentença, pois que o excesso de pronúncia se traduz numa violação do princípio do dispositivo que contende com a liberdade e a autonomia das partes.

XV - A Sentença deve, em respeito pelo acima transcrito, conhecer de todas as questões suscitadas pelas partes, seja como fundamento do pedido formulado pelo autor, seja como fundamento das excepções deduzidas, e bem assim das controvérsias que as partes sobre elas suscitem, ficando apenas exceptuado o conhecimento das questões cuja apreciação e decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras.

XVI - Nos presentes autos, perscrutado todo o petitório aduzido pelo Oponente, não se vislumbram laivos expositivos tendentes a sindicar uma eventual falta de fundamentação (motivação decisória) do despacho de reversão.

XVII - Sabemos, de facto, que em matéria de reversão do processo de execução fiscal e nos termos do disposto no artigo 24.º da LGT e no artigo 8.º do RGIT, a questão relativa à culpa do revertido assume contornos jurídicos bem distintos daquela relativa à falta de fundamentação do despacho de reversão (destaques nossos).

XVIII - Ora, não tendo o Oponente suscitado a questão da falta de fundamentação do despacho de reversão aquando da apresentação da competente p.i. de Oposição à execução fiscal, com o devido respeito, que é muito, nem sequer devia o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo emitido pronúncia sobre o assunto.

XIX - Efectivamente, em situação perfeitamente análoga à dos presentes autos, decidiu muito Doutamente o STA, no Acórdão que consideramos oposto, que “Em suma, no caso em apreço, a questão da não invocação, no despacho de reversão, da culpa do revertido na insuficiência do património societário e no não pagamento dos créditos tributários, não foi alegada na petição inicial, não constituía causa de pedir e estava completamente ausente do processo, não sendo de ponderar, sequer, a...

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