Acórdão nº 5185/16.1T8OER-A.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Julho de 2021

Magistrado ResponsávelCRISTINA SILVA MAXIMIANO
Data da Resolução06 de Julho de 2021
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I - RELATÓRIO Por apenso à execução contra si intentada por A veio a embargante B deduzir oposição à execução, peticionando a extinção da acção executiva e o levantamento das penhoras efectuadas.

Para o efeito, invocou: (i) a inexequibilidade do título executivo, alegando, para o efeito, em síntese útil, que: consta do requerimento executivo, que a 22/09/2016, a ora exequente/embargada deu entrada de processo de injunção, sem que a ora executada/embargante, tenha deduzido oposição, pelo que ao procedimento de injunção foi aposta fórmula executória a 23/11/2016; porém, no requerimento de injunção, no local destinado a “Domicilio Convencionado”, a ora exequente colocou “Sim”; por isto, o ora executado foi notificado da injunção nos termos do art. 12º-A do Anexo ao DL 269/98, de 01/09, ou seja, através de via postal simples, enviada para a morada constante dos autos, sendo que a respectiva carta foi depositada no receptáculo postal dessa morada a 06/10/2016; porém, só no caso de existir um contrato redigido a escrito, em que as partes expressamente declararam um domicílio convencionado, o Requerido é notificado através de carta simples, conforme dispõe o mencionado art. 12º A; inexistindo um contrato celebrado entre as partes, onde se convencione o domicílio, a citação do requerimento de injunção ao executado é efectuada através de carta registada com aviso de recepção, sendo que, neste caso, são aplicáveis as disposições relativas à citação, nos termos do art. 12º, nºs 1 e 2 daquele diploma; no caso dos autos, a exequente e a executada não celebraram qualquer contrato escrito onde tenham convencionado domicílio, pelo que, não podia a exequente indicar no seu requerimento injuntivo “domicílio convencionado”; por isto, não tendo sido observado o modo de notificação previsto no citado art. 12º (carta registada com aviso de recepção), existe nulidade da notificação, por inobservância das formalidades prescritas na lei, nos termos dos arts. 191º, nº 1, 726º, nº 2, al. a) e 734º do Cód. Proc. Civil; a notificação do requerimento de injunção ao ora executado foi efectuada através de correio simples com prova de depósito, não tendo tal notificação chegado ao seu conhecimento, o que lhe negou o direito à sua defesa, pelo que a falta cometida prejudicou-o, verificando-se falta de citação nos termos dos arts. 191º e 195º do Cód. Proc. Civil, e, em consequência, a nulidade de todo o processado após a apresentação do requerimento de injunção nos autos principais, nos termos do art. 188º, nº 1, al. a) do Cód. Proc. Civil; por isto, sendo o requerimento de injunção nulo, não estava o mesmo em condições de lhe ser aposta fórmula executória, pelo que o título executivo, não tendo sido regularmente constituído, é inválido e inexequível; (ii) impugnou a factualidade invocada, alegando, em síntese útil, que: a exequente nunca interpelou a executada para que este procedesse ao pagamento de qualquer quantia; e, em Dezembro de 2018, após a executada ter tido conhecimento dos montantes em dívida, fez de imediato o pagamento, pelo que nada deve.

A embargada contestou, pugnando pela improcedência da oposição à execução.

Alegou, para o efeito, em síntese útil, que: é verdade que entre as partes não existia um contrato escrito de prestação de serviços, mas contratos verbais de adjudicação e aceitação de serviços; no processo injuntivo foi remetida carta, com registo simples, para citação da Requerida/Executada/Embargante para a sede de tal sociedade: Praceta …, n º 2 – 3º Esq., 2845-437 Amora – Seixal; esta morada consta em todos os documentos da sociedade; encontram-se nos autos certidões da AT, de registos de veículos automóveis da empresa, certidão comercial, constando em todos eles como morada da sede a mencionada; também é esta a morada que consta da procuração que a empresa emite a favor da própria mandatária no presente processo; também os documentos que foram juntos com os embargos deduzidos, foram emitidos pela embargada, remetidos à embargante e por esta recebidos constando dos mesmos aquela morada; é em tal morada que a embargante tem que ser notificada para pagar as suas dívidas e para receber toda a correspondência; a executada/embargante foi citada para o processo executivo na Rua..., em Lisboa, pela Exma Srª Solicitadora de Execução, porque a Ilustre Mandataria da embargante lhe remeteu um email a solicitar que a mesma seja citada em tal morada; sendo uma citação de pessoa colectiva, a carta tem que ser remetida para a morada da sede da empresa e não sendo a mesma devolvida, forçoso é de concluir que a empresa a recebeu e foi conhecedora da mesma; só se verifica a nulidade do requerimento injuntivo, ao qual foi aposta fórmula executória, quando do mesmo advém prejuízo sério para a requerida da injunção, ou se os fundamentos da mesma não foram válidos/verdadeiros; não está a embargante no presente processo, apesar do título executivo, impedida de se defender devidamente, sendo a mesma admitida com os mesmos fundamentos de um processo declarativo, se a ele tivesse havido lugar; não foi negado qualquer direito de defesa à embargante; no processo injuntivo, a ora embargante não deduziu oposição, porque não podia, porque não tinha fundamentos, porque a dívida existia, tanto que dois anos depois a pagou.

Foi dispensada audiência prévia, tendo sido proferido saneador sentença, com o seguinte teor: “A manifesta simplicidade da causa impõe que, desde já, se dê cumprimento ao nº 3 do referido art. 567º do CPC.

Deste modo, encontra-se assente que no requerimento de injunção apresentado como título executivo o exequente mencionou a existência de domicílio convencionado, e, por outro lado, que o executado apenas tomou conhecimento do procedimento de injunção ao ser citado para os termos do processo executivo.

Segundo dispõe o art. 12º, nº 1, do Decreto-Lei nº 269/98, de 1 de Setembro, a notificação do requerido é feita por carta registada com aviso de recepção, estabelecendo o nº 2 do mesmo preceito que à notificação é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 231º e 232º, nos nºs 2 a 5 do art. 236º e no artigo 237º do Código de Processo Civil (CPC).

Contudo, sempre que as partes, nos contratos reduzidos a escrito que possam desencadear tal procedimento de injunção, convencionem o local onde se consideram domiciliadas para efeitos de realização de citação ou notificação, em caso de litígio, a notificação do requerimento é efectuada mediante o envio de carta simples dirigida ao notificando e endereçada para o domicílio ou sede convencionados – art. 12º-A do mesmo diploma.

Nos termos do nº 3 deste preceito “o distribuidor do serviço postal procede ao depósito da referida carta na caixa de correio do notificando e certifica a data e o local exacto em que a depositou, remetendo de imediato a certidão à secretaria.” Está provado que o requerente da injunção indicou que a morada do executado correspondia a domicílio convencionado pelas partes.

Nos termos do art. 2º nº 1 do Decreto Lei nº 269/98 de 1/9 – aplicável à injunção por força do seu art. 10º nº 2 c) - “nos contratos reduzidos a escrito que sejam susceptíveis de desencadear os procedimentos a que se refere o artigo anterior podem as partes convencionar o local onde se consideram domiciliadas, para efeitos de realização da citação ou da notificação, em caso de litígio”.

Ora, incumbia ao exequente provar que as partes convencionaram o local onde se consideram domiciliadas para efeitos de notificação, por referência ao contrato que motivou a apresentação do procedimento de injunção.

De tal conclusão decorre, forçosamente, a consideração de que foi indevidamente aplicado o regime de notificação por carta simples previsto no art. 12º-A nº 1 e 3 do referido diploma.

Na verdade, conforme se considerou no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13-09-2012, proferido no proc. 276/11.8TBPDL-A.L1-8, disponível em www.dgsi.pt, «é ao requerente da injunção que indicou a existência de domicílio convencionado que incumbe a prova de tal convenção. Caso contrário, o requerido ficaria à mercê da requerente que poderia indicar a existência de tal domicílio convencionado sem que as partes jamais tenham acordado na mesma e conduzindo assim à não notificação do requerido e consequente atribuição de força executiva ao requerimento de injunção – art. 14º nº 1.».

No caso em apreço, não foram observadas as formalidades prescritas na lei para que o executado pudesse ser considerado devidamente notificado do requerimento de injunção.

O vício verificado torna, pois, nulo o acto de notificação do executado para o procedimento de injunção, por não terem sido observadas, na sua realização, as formalidades prescritas na lei, as quais impossibilitaram a dedução de oposição ao requerimento apresentado – art. 188º, nºs 1 e 4, do Código de Processo Civil (CPC).

E tal nulidade compromete, necessariamente, a aposição de fórmula executória ao requerimento de injunção (art. 195º, nº 2, do CPC), o qual não tem, por conseguinte, aptidão para servir como título executivo, dado que não se verifica o pressuposto do nº 1 do art. 14º do já referido Decreto-Lei nº 269/98, de 1 de Setembro: a notificação regular do requerido, ora executado.

Nestes...

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