Acórdão nº 1868/13.6BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelJORGE CORTÊS
Data da Resolução24 de Junho de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

I- Relatório J….. deduziu no Tribunal Tributário de Lisboa, impugnação contra a decisão que negou provimento ao recurso hierárquico n.º ….., da decisão da reclamação sobre a liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares n.º ….., com juros compensatórios conexos, referente ao ano de 2010. O Tribunal Tributário, por sentença proferida a fls. 120, datada de 9 de outubro de 2020, julgou a acção procedente, anulando o acto de liquidação de IRS, de 2010 e condenando a Fazenda Pública no pagamento de juros indemnizatórios, sobre a quantia de €1.670,52, de 29 de fevereiro de 2012 até à emissão da nota de crédito. A Fazenda Pública interpôs recurso jurisdicional contra a sentença, em cujas conclusões alega nos termos seguintes: “(…) II. A Fazenda Pública considera que a douta decisão do Tribunal a quo ora recorrida não faz… total e acertada aplicação das normas legais aplicáveis ao caso sub judice e, bem assim, uma correta apreciação da matéria de facto relevante.

  1. A impugnação tem por objeto a liquidação de IRS, referente a 2010, encontrando-se em discussão a desconsideração do valor de €8.159,48 declarado como da pensão de alimentos pago a C….., filha do impugnante, maior de idade, em 2010, tendo resultado a pagar em resultado da liquidação impugnada o montante de €1.670,52.

  2. A Fazenda não pode concordar com o valor fixado pela douta sentença recorrida, €20.558,01, quantificável da utilidade imediata do pedido, porquanto como o impugnante peticiona o reembolso de € 1.670,52, pelo que, em face das regras previstas no artigo 97º-A do CPPT deverá o valor da ação ser fixado em € 1.670,52.

  3. A fixação do valor da ação pela douta sentença recorrida viola assim o disposto no artigo 97-A do CPPT.

  4. A Fazenda Pública não se conforma com a douta sentença quando decide julgar procedente a impugnação por considerar que no ano em causa não existiria enquadramento para a AT questionar a qualidade de dependente da filha do impugnante.

  5. Verificamos dos factos assentes que a filha do impugnante nasceu em 1988, pelo que à data seria maior de idade.

  6. Verificamos igualmente que não se encontra comprovado se a filha do impugnante se encontrava a frequentar algum estabelecimento de ensino.

  7. A douta sentença recorrida sufraga o entendimento do impugnante de que para efeitos de dedução ao IRS bastará a existência de um acordo homologado por decisão judicial, não reconhecendo à AT a possibilidade de questionar a qualidade de dependente.

  8. Contudo, importa salientar que a questão fundamental está em saber se o valor pago corresponde ou não a uma pensão de alimentos. Recorde-se que as regras quanto ao dever de alimentos resultam da lei civil, sendo que, por regra, as obrigações que recaem sobre os pais, designadamente as de prover ao sustento, segurança, saúde e educação dos seus descendentes, cessam quando estes atingem a maioridade.

  9. Excepcionalmente, tais deveres dos pais poderão estender-se para além daquele período desde que os interessados provem a verificação dos condicionalismos estabelecidos no artigo 1880º do Código Civil: se no momento em que atingir a maioridade o filho não tiver completado a sua formação profissional, manter-se-á a obrigação na medida em que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete.

  10. Concluindo-se assim que a existência de um acordo de regulação de poder paternal homologado em 1993 não é suficiente em sede de IRS se o sujeito passivo não demonstrar que os valores foram pagos e que o foram a título de pensão de alimentos.

  11. A norma do CIRS que se refere aos dependentes para efeitos de IRS encontra-se assim em sintonia com as normas que regulam o dever a alimentos, ficando assim por demais evidente que não basta existir um acordo homologado em 1993 para que os valores dados aos filhos sejam considerados, automaticamente, como pensão de alimentos, pois se mesmo a lei civil condiciona o dever de alimentos à verificação dos referidos pressupostos previstos no artigo 1880.º do CC.

  12. Em suma, a noção de dependente a que se refere a AT mais não é do que a expressão dos requisitos previstos na lei civil.

  13. Pelo que, importa verificar se os valores pagos correspondem ou não a uma pensão de alimentos, pois, como se sabe, é frequente os pais ajudarem os filhos, mesmo em idade avançada, mas essa ajuda não pode ser qualificada como pensão de alimentos, nem para efeitos civis, nem para efeitos fiscais.

  14. Em suma, não tendo o impugnante demonstrado que a filha se encontrava inscrita em estabelecimento de ensino, não poderia a douta sentença dar com assente que os valores pagos correspondem a alimentos e que estes eram dedutíveis no IRS no impugnante.

  15. Assim, salvo o devido respeito que é muito, entendemos que a douta sentença recorrida ao julgar procedente a presente impugnação judicial, enferma de erro de facto e de interpretação de lei e viola o disposto no artigo 83º-A do CIRS.

    X O recorrido apresentou contra-alegações, conforme segue: «I. Encontra-se em discussão nos autos o facto da AT ter desconsiderado o montante de € 8.159,48 suportados pelo recorrido em relação à sua filha, maior de idade, a título de pensão de alimentos, montantes esses que foram declarados no Anexo H da declaração de rendimentos de IRS de 2010.

  16. Especificamente quanto ao valor da ação, o recorrido indicou o montante das deduções à coleta não consideradas pela AT - € 8.159,48 - e não do IRS liquidado adicionalmente - € 1.670,52; Neste contexto, se se considerar ser esse último o valor a considerar, nada tem a opor à respetiva correção; porém, e salvo melhor opinião, não será de aceitar como correto o valor da ação de € 20.558,01 (valor total da liquidação anual de IRS), dado que apenas se impugna a não aceitação da dedução à colecta da pensão de alimentos, no referido valor de € 8.159,48.

  17. A desconsideração desses valores suportados estribou-se na argumentação da AT de que a dedução à coleta de 20% dos montantes declarados a título de pensão de alimentos prevista no artigo 83.º - A do CIRS não se aplicava, alegadamente, por a situação concreta não preencher os requisitos daquela norma, ou seja, por a filha beneficiária da pensão não ser considerada dependente para efeitos fiscais, posição essa suportada numa orientação administrativa "antiga”, conjugada com o artigo 13.º, n.º 4 do CIRS, numa redação posterior aos factos em análise.

  18. Assim, bem andou a Douta Sentença agora recorrida ao se ter pronunciado no sentido de que a norma do artigo 83.º- A do CIRS, à data dos factos (2010), não exigia a necessidade de dependência do beneficiário da pensão, não existindo um enquadramento legal para a AT questionar a qualidade de dependente da filha do recorrido, pelo que as correções realizadas...

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