Acórdão nº 668/20.1T8GRD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Julho de 2021
Magistrado Responsável | FONTE RAMOS |
Data da Resolução | 08 de Julho de 2021 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I. M... e mulher, E..., e A..., instauraram a presente ação declarativa comum contra A... e mulher, M..., pedindo a condenação do Réu a pagar-lhes a quantia de €22.569,47, acrescida de juros desde a citação até integral pagamento.
Alegaram, em síntese: correu termos uma execução para pagamento de quantia certa que tinha como título executivo um contrato de empréstimo celebrado entre a C... e a sociedade P..., Ld.ª, no qual os AA. e o Réu intervieram como fiadores desta empresa, nos termos do qual a C... emprestou €50.000, assumindo-se AA. e o Réu a responsabilidade solidária de principais pagadores pelo valor em dívida; AA. e Réu não deduziram embargos, nem se opuseram à penhora, mas o Réu nunca concordou pagar a dívida; os AA. chegaram a acordo com a exequente e, em Dez./2018, liquidaram o valor em dívida, no montante de €65.144,63, tendo cada um dos AA. pago a quantia de €32.572,31, acrescida dos honorários do agente de execução (AE) e de €150,00 de despesas, no montante global de €67.708,39, extinguindo-se a execução; o Réu admitiu a dívida objeto da execução, mas não pagou qualquer valor, pelo que terá de pagar aos AA. a quantia peticionada.
Os Réus contestaram - não questionando a existência da referida execução e a dívida exequenda, nem a qualidade em que foram demandados e o pagamento da quantia exequenda (e despesas) pelos AA. - pugnando pela improcedência da ação e a absolvição do pedido. Deduziram reconvenção, pedindo o reconhecimento de que os AA./reconvindos são solidariamente devedores dos Réus/reconvintes da quantia de €30.954,01 e que sejam condenados a pagar-lhes a referida quantia e respetivos juros moratórios.
Alegaram, em resumo: o Réu foi sócio e gerente da dita sociedade P..., Ld.ª, declarada insolvente, de cuja estrutura faziam parte os AA.; o Réu nunca liquidou a quantia pedida que, eventualmente, lhe caberia, por ter efectuado por conta daquela sociedade “muitos outros pagamentos”, “que também eram da responsabilidade dos AA.
”, que totalizam um valor muito superior e que os AA. nunca ressarciram, sendo, por essa via, credor dos AA.; a referida sociedade adquiriu quatro veículos automóveis, tendo, para a aquisição de dois, recorrido a crédito (locação financeira), nos quais os Réus assumiram a posição de avalistas; em virtude da sociedade não ter cumprido com as obrigações inerentes a tais contratos, os Réus liquidaram a quantia global de €33.677,72; efectuaram “outros pagamentos por conta da sociedade”, designadamente, ao mecânico que tratava da manutenção das viaturas da sociedade, a quantia de €4.000,00; em 18.5.2005, a sociedade em causa confessou-se devedora de V... da quantia de €35.000, tendo o Réu emitido (em nome individual), para garantia do pagamento da quantia referida, cheque no valor de €40.000,00, e o valor em dívida foi pago através desse cheque (por a sociedade devedora não ter pago); no dia 21.9.2004, a C... concedeu à mesma sociedade uma garantia bancária, responsabilizando-se perante a sociedade D..., S. A., por todo e qualquer débito contraído por aquela até ao montante de €5.000, tendo os Réus avalizado tal garantia bancária, pelo que vieram a pagar €2.607,50 para liquidação da garantia bancária; liquidaram, assim, por conta da sociedade P..., Ld.ª, a quantia global de €80.285,22, pelo que, face ao pedido dos AA., é-lhes devida a quantia de €30.954,01, pedida em reconvenção, pois muitas das “inúmeras dívidas” da aludida sociedade tiveram “o aval pessoal dos AA. e dos Réus”.
Os AA. replicaram, pugnando pela improcedência da reconvenção, tendo invocado a prescrição dos alegados créditos reclamados pelos Réus.
O tribunal convidou os Réus/reconvintes a esclarecerem o fundamento para a responsabilidade dos AA./reconvindos; aqueles reafirmaram o aduzido, e, assim, nomeadamente, que, à semelhança da dívida que fundamenta a ação, “muitas” das “inúmeras dívidas” da P..., Lda. “tiveram o aval, fiança ou outro tipo de garantia pessoal dos AA., dos Réus ou de ambos”; foram “esses créditos que os Réus, para não verem o seu património executado, liquidaram e, agora, em sede de reconvenção, pedem a condenação dos AA. no pagamento da sua quota-parte”; “independentemente de quem tenha prestado a garantia pessoal, todos os sócios eram responsáveis pelo pagamento de uma parte da responsabilidade, dado que o crédito havia sido contraído em prol da sociedade”. Foi admitida a reconvenção.
Por saneador-sentença, de 11.02.2021, o Mm.º Juiz a quo julgou a ação totalmente procedente, condenando o Réu a pagar aos AA. a quantia de €22.569,46, acrescida dos juros de mora, desde a citação até integral pagamento, e julgou a reconvenção totalmente improcedente, absolvendo os AA./reconvindos do pedido.
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