Acórdão nº 668/20.1T8GRD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Julho de 2021

Magistrado ResponsávelFONTE RAMOS
Data da Resolução08 de Julho de 2021
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I. M... e mulher, E..., e A..., instauraram a presente ação declarativa comum contra A... e mulher, M..., pedindo a condenação do Réu a pagar-lhes a quantia de €22.569,47, acrescida de juros desde a citação até integral pagamento.

Alegaram, em síntese: correu termos uma execução para pagamento de quantia certa que tinha como título executivo um contrato de empréstimo celebrado entre a C... e a sociedade P..., Ld.ª, no qual os AA. e o Réu intervieram como fiadores desta empresa, nos termos do qual a C... emprestou €50.000, assumindo-se AA. e o Réu a responsabilidade solidária de principais pagadores pelo valor em dívida; AA. e Réu não deduziram embargos, nem se opuseram à penhora, mas o Réu nunca concordou pagar a dívida; os AA. chegaram a acordo com a exequente e, em Dez./2018, liquidaram o valor em dívida, no montante de €65.144,63, tendo cada um dos AA. pago a quantia de €32.572,31, acrescida dos honorários do agente de execução (AE) e de €150,00 de despesas, no montante global de €67.708,39, extinguindo-se a execução; o Réu admitiu a dívida objeto da execução, mas não pagou qualquer valor, pelo que terá de pagar aos AA. a quantia peticionada.

Os Réus contestaram - não questionando a existência da referida execução e a dívida exequenda, nem a qualidade em que foram demandados e o pagamento da quantia exequenda (e despesas) pelos AA. - pugnando pela improcedência da ação e a absolvição do pedido. Deduziram reconvenção, pedindo o reconhecimento de que os AA./reconvindos são solidariamente devedores dos Réus/reconvintes da quantia de €30.954,01 e que sejam condenados a pagar-lhes a referida quantia e respetivos juros moratórios.

Alegaram, em resumo: o Réu foi sócio e gerente da dita sociedade P..., Ld.ª, declarada insolvente, de cuja estrutura faziam parte os AA.; o Réu nunca liquidou a quantia pedida que, eventualmente, lhe caberia, por ter efectuado por conta daquela sociedade “muitos outros pagamentos”, “que também eram da responsabilidade dos AA.

”, que totalizam um valor muito superior e que os AA. nunca ressarciram, sendo, por essa via, credor dos AA.; a referida sociedade adquiriu quatro veículos automóveis, tendo, para a aquisição de dois, recorrido a crédito (locação financeira), nos quais os Réus assumiram a posição de avalistas; em virtude da sociedade não ter cumprido com as obrigações inerentes a tais contratos, os Réus liquidaram a quantia global de €33.677,72; efectuaram “outros pagamentos por conta da sociedade”, designadamente, ao mecânico que tratava da manutenção das viaturas da sociedade, a quantia de €4.000,00; em 18.5.2005, a sociedade em causa confessou-se devedora de V... da quantia de €35.000, tendo o Réu emitido (em nome individual), para garantia do pagamento da quantia referida, cheque no valor de €40.000,00, e o valor em dívida foi pago através desse cheque (por a sociedade devedora não ter pago); no dia 21.9.2004, a C... concedeu à mesma sociedade uma garantia bancária, responsabilizando-se perante a sociedade D..., S. A., por todo e qualquer débito contraído por aquela até ao montante de €5.000, tendo os Réus avalizado tal garantia bancária, pelo que vieram a pagar €2.607,50 para liquidação da garantia bancária; liquidaram, assim, por conta da sociedade P..., Ld.ª, a quantia global de €80.285,22, pelo que, face ao pedido dos AA., é-lhes devida a quantia de €30.954,01, pedida em reconvenção, pois muitas das “inúmeras dívidas” da aludida sociedade tiveram “o aval pessoal dos AA. e dos Réus”.

Os AA. replicaram, pugnando pela improcedência da reconvenção, tendo invocado a prescrição dos alegados créditos reclamados pelos Réus.

O tribunal convidou os Réus/reconvintes a esclarecerem o fundamento para a responsabilidade dos AA./reconvindos; aqueles reafirmaram o aduzido, e, assim, nomeadamente, que, à semelhança da dívida que fundamenta a ação, “muitas” das “inúmeras dívidas” da P..., Lda. “tiveram o aval, fiança ou outro tipo de garantia pessoal dos AA., dos Réus ou de ambos”; foram “esses créditos que os Réus, para não verem o seu património executado, liquidaram e, agora, em sede de reconvenção, pedem a condenação dos AA. no pagamento da sua quota-parte”; “independentemente de quem tenha prestado a garantia pessoal, todos os sócios eram responsáveis pelo pagamento de uma parte da responsabilidade, dado que o crédito havia sido contraído em prol da sociedade”. Foi admitida a reconvenção.

Por saneador-sentença, de 11.02.2021, o Mm.º Juiz a quo julgou a ação totalmente procedente, condenando o Réu a pagar aos AA. a quantia de €22.569,46, acrescida dos juros de mora, desde a citação até integral pagamento, e julgou a reconvenção totalmente improcedente, absolvendo os AA./reconvindos do pedido.

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