Acórdão nº 56/21.2YRCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Julho de 2021

Magistrado ResponsávelALBERTO RU
Data da Resolução08 de Julho de 2021
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)
  1. Relatório a) A Recorrente dirige-se a este tribunal da Relação de Coimbra pedindo a declaração de «… nulidade da sentença arbitral proferida no âmbito dos autos que correram termos no CIMPAS pelo n.º A-2020-0...».

    Diz que apresentou no Centro de Informação, Mediação, Provedoria e Arbitragem de Seguros, uma reclamação para regularização de um sinistro automóvel, ocorrido em 9 de abril de 2020, e preencheu, para o efeito, um formulário de Reclamação, pedindo que a seguradora fosse condenada a pagar-lhe a totalidade dos danos sofridos a título de danos morais, danos patrimoniais e de lucros cessantes, admitindo que, não tendo constituído advogado, não tenha formulado o pedido discriminando que valores peticionava e a que título.

    A sentença arbitral, que abaixo será reproduzida, condenou a Ré a pagar ao Autor a quantia de €600,00 a título de danos patrimoniais e quanto a danos não patrimoniais nada atribuiu, justificando esta decisão com a ausência de prova de tais danos.

    1. As causas de nulidade da decisão arbitral apresentadas são as seguintes: 1 – O requerimento inicial era inepto e o tribunal não apreciou a insuficiência da petição, com vista a ordenar o seu aperfeiçoamento ao nível da alegação de factos, apesar da Ré ter aflorado na contestação a ineptidão da petição e ser manifesto que a Requerente não estava representada por advogado, sendo certo que o Centro de Arbitragem também presta serviços de informação e apoio técnico aos seus utentes.

      Apesar de tudo a requerente apresentou documentos comprovativos dos valores por si peticionados, pese embora não os referindo no formulário de Reclamação, tais como um orçamento de empresa de rent a car para aluguer de veículo de características semelhantes (câmara de frio) e documentos comprovativos de lucros gerados em vendas realizadas no período homólogo do ano anterior.

      2 – A Requerente não foi regularmente notificada da contestação apresentada, o que gera a nulidade de todo o processado posterior.

      3 – A sentença arbitral não se pronuncia sobre todos os elementos de prova juntos pela então Reclamante, como é o caso do orçamento de aluguer de veículo de substituição ou da documentação relativa à faturação da empresa Reclamante em período homólogo do ano transato.

      4 – A sentença não se encontra devidamente fundamentada, pois não se pronuncia quanto à totalidade dos elementos de prova carreados para os autos (orçamento).

      5 – A sentença não se pronuncia quanto à totalidade dos valores reclamados, sendo omissa relativamente ao valor peticionado a título de privação do uso de veículo, não fundamentando por que é que essa parte do pedido não foi objeto de apreciação.

      6 – A sentença arbitral enferma de nulidade, nos termos do disposto no artigo 615º do CPC, já que, não especifica os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, estando ainda os fundamentos invocados em oposição com a decisão (artigo 33.º do recurso).

      6 – A sentença arbitral é ambígua, obscura e ininteligível.

    2. A recorrida, citada nos termos do art. 46.º, n.º 2, al. b) da LAV, pronunciou-se nestes termos: « (…) 3º Na verdade a sentença encontra-se devidamente fundamentada.

      1. Nos termos do Art 154º do C.P.C. (aplicável subsidiariamente à Arbitragem nos termos da LAV ), só se verifica falta de fundamentação se não forem inteligíveis as concretas razões de facto e de direito da decisão, a decisão de facto ou de direito insuficiente , em termos tais , que não permitam ao destinatário da decisão judicial a percepção das razões de facto e de direito que motivaram a decisão , caso em que se verificará a nulidade do acto decisório.

      2. Para a validade da decisão arbitral não é necessário que na mesma se mostre efectuada a análise critica das provas, basta que estejam especificados os fundamentos de facto e de direito, e os meios de prova que foram decisivos para a formação do juiz árbtitro, o que no caso em análise se verifica.

      3. A decisão arbitral está suficientemente fundamentada, e é perfeitamente inteligível e apreensível pelos respectivos destinatários os fundamentos factuais e normativos da decisão, tornando preceptível o iter lógico seguido na resolução do litigio, não havendo fundamento para ser declarada a sua nulidade.

      4. Também não deverá proceder o pedido de anulação de decisão arbitral com base na ineptidão da reclamação, dado que a referida ineptidão não se verifica, e a verificar-se deveria ser invocada no momento oportuno, para ser sanada.

      5. A Lei da Arbitragem Voluntária, com vista a aumentar a eficiência dos processos arbitrais, e a dificultar práticas tendentes a permitir a utilização à posteriori de questões que se tivessem sido invocadas no momento oportuno, podiam ser sanadas ou corrigidas, presume a renúncia à impugnação, pelo que não é possível mais tarde obter a anulação da sentença final com base nesse pressuposto ( Cft Artº 46 nº 4 da LAV ).

      6. Face ao exposto verifica-se que não há fundamentos para ser proceder à anulação da decisão arbitral, dado que não se verifica a alegada falta de fundamentação da decisão como é alegado pelo Requerente.

      7. Analisada a decisão arbitral, verifica-se que a mesma é perfeitamente inteligível e apreensível pelos respetivos destinatários 12º Também não de verifica a nulidade por omissão de pronúncia, já que as questões fundamentais enunciadas pelo Requerente, foram apreciadas e encontram resposta suficientemente adequada e preceptível, e cujo mérito não cumpre apreciar no âmbito de uma acção anulatória, sendo esse o propósito de Requerente.

      8. A decisão arbitral está motivada de forma exemplar, fazendo o Sr. Juiz árbitro uma apreciação cuidada e crítica da prova produzida, pelo que a decisão tomada não merece qualquer censura, nem sofre dos vícios alegados pelo Requerente para fundamentar o pedido de anulação da decisão arbitral, a qual deve ser mantida.

      DESTE MODO A douta sentença arbitral deve ser confirmada e Assim se fará JUSTIÇA!» II. Objecto do...

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