Acórdão nº 1898/16.6T8FIF-C.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Julho de 2021
Magistrado Responsável | FONTE RAMOS |
Data da Resolução | 08 de Julho de 2021 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I. Em 01.9.2020, D... requereu a alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais (RERP) contra L..., relativamente ao jovem J..., nascido a 14.8.2008, filho de ambos, nos termos dos art.ºs 179º a 188º da petição (nomeadamente, quanto à guarda), alegando e concluindo, num extenso arrazoado, que o requerido não cuida do bem-estar físico e psíquico do J...
Foi realizada a conferência dos pais (não se logrando obter acordo), com a audição do menor.
Requerente e requerido apresentaram alegações.
[1] Realizado o julgamento, o Tribunal a quo, invocando o preceituado nos art.ºs 40º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível/RGPTC (aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 08.9) e 1905º, 2004º e 2006º, do Código Civil (CC), decidiu julgar improcedente o pedido deduzido, absolvendo o requerido.
Inconformada, a progenitora/requerente interpôs a presente apelação formulando as seguintes conclusões: ...
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- Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo não respeitou o superior interesse da criança, uma vez que permite que o menor continue sujeito à mesma situação de aumento exponencial de peso com os consequentes problemas de saúde que isso implica, não só no momento presente como no futuro da criança.
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- A sentença violou o disposto nos art.ºs 154º, n.º 2, 607º, n.ºs 3 e 4, 602º e 411º do CPC bem como o art.º 42º do RGPTC ao considerar que não existem circunstâncias supervenientes que justifiquem a alteração da regulação das responsabilidades parentais, mormente nos termos peticionados pela Recorrente.
Remata dizendo que deverá revogar-se a sentença recorrida, estipulando a alteração da Regulação das Responsabilidades Parentais nos termos peticionados.
O M.º Público respondeu à alegação concluindo pela improcedência do recurso.
Atento o referido acervo conclusivo, delimitativo do objecto do recurso, importa reapreciar, principalmente: a) nulidade da sentença; b) impugnação de facto; c) guarda/residência do menor.
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1. A 1ª instância deu como provados os seguintes factos: ...
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E deu como não provado: ...
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Cumpre apreciar e decidir com a necessária concisão.
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A Requerente/apelante diz “arguir a nulidade da sentença proferida nos presentes autos nos termos do disposto no artigo 615º, nº 1, al. b), c) e d) do CPC”; a seguir, considera, sobretudo, que “a fundamentação da sentença ou é inexistente ou está em clara oposição com a decisão proferida” (cf., v. g.
, as “conclusões 1ª a 3ª, 11ª, 21ª e 32ª”, ponto I., supra).
Preceitua o art.º 615º, n.º 1, do CPC, que “é nula a sentença quando: não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão (b); os fundamentos estejam em oposição com a decisão (c), 1ª parte)”.
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Tradicionalmente, invocando-se os ensinamentos do Professor Alberto Reis, é recorrente a afirmação de que o vício da mencionada alínea b) apenas se verifica quando ocorre falta absoluta de especificação dos fundamentos de facto ou dos fundamentos de direito.
[2] No entanto, no actual quadro constitucional (art.º 205º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa), em que é imposto um dever geral de fundamentação das decisões judiciais, ainda que a densificar em concretas previsões legislativas, para que os seus destinatários as possam apreciar e analisar criticamente, designadamente mediante a interposição de recurso, nos casos em que tal for admissível, parece que também a fundamentação de facto ou de direito insuficiente, em termos tais que não permitam ao destinatário da decisão judicial a percepção das razões de facto e de direito da decisão judicial, deve ser equiparada à falta absoluta de especificação dos fundamentos de facto e de direito e, consequentemente, determinar a nulidade do acto decisório[3] Por outro lado, eventuais insuficiências na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, que envolvam factos essenciais, deverá ser dilucidada à luz do disposto no art.º 662º, n.º 2, alínea d) do CPC, pois uma coisa é uma nulidade da sentença, por eventual não especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão (art.º 615º, n.º 1, alínea b) do CPC), outra (diversa, prevista naquele normativo) é um eventual vício da decisão da matéria de facto, por indevida fundamentação de factos essenciais.
[4] c) No tocante à referida alínea c) o vício em causa verifica-se sempre que exista contradição dos fundamentos com a decisão, quanto os fundamentos de facto e de direito invocados conduzirem logicamente a resultado oposto ou diverso daquele que integra o respectivo segmento decisório.
Isso significa que os fundamentos de facto e de direito da sentença devem ser logicamente harmónicos com a pertinente conclusão ou decisão e que tal se não verifica quando haja contradição entre esses fundamentos e a decisão nos quais assenta.
Contudo, uma coisa é a contradição lógica entre os fundamentos e a decisão da sentença [vício na construção da sentença, vício lógico nessa peça processual], e outra, essencialmente diversa, o erro de interpretação dos factos ou do direito ou na aplicação deste [a errada valoração da prova produzida ou errada...
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