Acórdão nº 1898/16.6T8FIF-C.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Julho de 2021

Magistrado ResponsávelFONTE RAMOS
Data da Resolução08 de Julho de 2021
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I. Em 01.9.2020, D... requereu a alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais (RERP) contra L..., relativamente ao jovem J..., nascido a 14.8.2008, filho de ambos, nos termos dos art.ºs 179º a 188º da petição (nomeadamente, quanto à guarda), alegando e concluindo, num extenso arrazoado, que o requerido não cuida do bem-estar físico e psíquico do J...

Foi realizada a conferência dos pais (não se logrando obter acordo), com a audição do menor.

Requerente e requerido apresentaram alegações.

[1] Realizado o julgamento, o Tribunal a quo, invocando o preceituado nos art.ºs 40º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível/RGPTC (aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 08.9) e 1905º, 2004º e 2006º, do Código Civil (CC), decidiu julgar improcedente o pedido deduzido, absolvendo o requerido.

Inconformada, a progenitora/requerente interpôs a presente apelação formulando as seguintes conclusões: ...

  1. - Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo não respeitou o superior interesse da criança, uma vez que permite que o menor continue sujeito à mesma situação de aumento exponencial de peso com os consequentes problemas de saúde que isso implica, não só no momento presente como no futuro da criança.

  2. - A sentença violou o disposto nos art.ºs 154º, n.º 2, 607º, n.ºs 3 e 4, 602º e 411º do CPC bem como o art.º 42º do RGPTC ao considerar que não existem circunstâncias supervenientes que justifiquem a alteração da regulação das responsabilidades parentais, mormente nos termos peticionados pela Recorrente.

Remata dizendo que deverá revogar-se a sentença recorrida, estipulando a alteração da Regulação das Responsabilidades Parentais nos termos peticionados.

O M.º Público respondeu à alegação concluindo pela improcedência do recurso.

Atento o referido acervo conclusivo, delimitativo do objecto do recurso, importa reapreciar, principalmente: a) nulidade da sentença; b) impugnação de facto; c) guarda/residência do menor.

  1. 1. A 1ª instância deu como provados os seguintes factos: ...

  1. E deu como não provado: ...

  2. Cumpre apreciar e decidir com a necessária concisão.

    1. A Requerente/apelante diz “arguir a nulidade da sentença proferida nos presentes autos nos termos do disposto no artigo 615º, nº 1, al. b), c) e d) do CPC”; a seguir, considera, sobretudo, que “a fundamentação da sentença ou é inexistente ou está em clara oposição com a decisão proferida” (cf., v. g.

      , as “conclusões 1ª a 3ª, 11ª, 21ª e 32ª”, ponto I., supra).

      Preceitua o art.º 615º, n.º 1, do CPC, que “é nula a sentença quando: não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão (b); os fundamentos estejam em oposição com a decisão (c), 1ª parte)”.

    2. Tradicionalmente, invocando-se os ensinamentos do Professor Alberto Reis, é recorrente a afirmação de que o vício da mencionada alínea b) apenas se verifica quando ocorre falta absoluta de especificação dos fundamentos de facto ou dos fundamentos de direito.

      [2] No entanto, no actual quadro constitucional (art.º 205º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa), em que é imposto um dever geral de fundamentação das decisões judiciais, ainda que a densificar em concretas previsões legislativas, para que os seus destinatários as possam apreciar e analisar criticamente, designadamente mediante a interposição de recurso, nos casos em que tal for admissível, parece que também a fundamentação de facto ou de direito insuficiente, em termos tais que não permitam ao destinatário da decisão judicial a percepção das razões de facto e de direito da decisão judicial, deve ser equiparada à falta absoluta de especificação dos fundamentos de facto e de direito e, consequentemente, determinar a nulidade do acto decisório[3] Por outro lado, eventuais insuficiências na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, que envolvam factos essenciais, deverá ser dilucidada à luz do disposto no art.º 662º, n.º 2, alínea d) do CPC, pois uma coisa é uma nulidade da sentença, por eventual não especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão (art.º 615º, n.º 1, alínea b) do CPC), outra (diversa, prevista naquele normativo) é um eventual vício da decisão da matéria de facto, por indevida fundamentação de factos essenciais.

      [4] c) No tocante à referida alínea c) o vício em causa verifica-se sempre que exista contradição dos fundamentos com a decisão, quanto os fundamentos de facto e de direito invocados conduzirem logicamente a resultado oposto ou diverso daquele que integra o respectivo segmento decisório.

      Isso significa que os fundamentos de facto e de direito da sentença devem ser logicamente harmónicos com a pertinente conclusão ou decisão e que tal se não verifica quando haja contradição entre esses fundamentos e a decisão nos quais assenta.

      Contudo, uma coisa é a contradição lógica entre os fundamentos e a decisão da sentença [vício na construção da sentença, vício lógico nessa peça processual], e outra, essencialmente diversa, o erro de interpretação dos factos ou do direito ou na aplicação deste [a errada valoração da prova produzida ou errada...

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