Acórdão nº 02/20 de Tribunal dos Conflitos, 08 de Julho de 2021

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução08 de Julho de 2021
EmissorTribunal dos Conflitos

Conflito nº 2/20 Acordam no Tribunal dos Conflitos 1. Relatório A…………., identificado nos autos, intentou no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Local Cível do Porto, acção declarativa contra o Estado, pedindo a condenação deste no pagamento de uma indemnização, por danos patrimoniais e não patrimoniais, no montante de €5.000,00, acrescido de juros de mora, vencidos e vincendos.

Em síntese, alega que apresentou uma denúncia de vários crimes junto do DIAP do Porto, posteriormente aditada, bem como requereu a sua constituição como assistente. Na pendência do inquérito comunicou a sua preocupação pela proximidade da data da prescrição de alguns crimes denunciados mas nenhuma diligência foi realizada nem foi dado prosseguimento ao pedido da sua constituição como assistente acabando por ser proferido um despacho de arquivamento. Considera que com esta actuação foram violados ilicitamente direitos legalmente protegidos do A o que origina o seu direito a ser indemnizado.

Em 16.10.2019, o Juízo Local Cível do Porto – Juiz 9, julgou-se a incompetente em razão da matéria para apreciação da acção intentada por entender “o autor pretende ser indemnizado pela atuação do Ministério Público no âmbito de um processo de inquérito, traduzida na omissão da prática de atos processuais que conduziram ao arquivamento do inquérito e que lhe retiraram legitimidade para agir contra tal despacho de arquivamento por nunca ter sido dado prosseguimento ao seu pedido de constituição como assistente. A situação descrita não se enquadra na exceção prevista no art.º 4.º, n.º 4, al.ª a) do ETAF, pois que o autor não configura a situação alegada como uma situação de erro judiciário, pois que o erro judiciário restringe-se conceptualmente às decisões tomadas por juízes, não podendo concernir à atividade de outros magistrados ou autoridades” concluindo pela competência dos tribunais administrativos nos termos do art. 4.º, n.º1, al. f) do ETAF.

O Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (TAF do Porto), para o qual foram os autos remetidos a requerimento do A, proferiu saneador-sentença em 14.01.2020 a julgar aquele tribunal incompetente, em razão da matéria, para conhecer do objecto dos autos. Entendeu aquele Tribunal que “a melhor interpretação do artigo 4.º, n.º 3, alínea a) do ETAF, é aquela que permite inserir no conceito de acções de responsabilidade civil por “erro judiciário” cometido por outros Tribunais não pertencentes à jurisdição administrativa e fiscal, quer as demandas que nasçam de erro cometido nas fases de inquérito criminal (investigação), de instrução e de julgamento...

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