Acórdão nº 7062/16.7T8LSB-E.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelMARIA CLARA SOTTOMAYOR
Data da Resolução08 de Junho de 2021
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I – Relatório 1.

A CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, S.A., pessoa coletiva n.º ….., com sede na Av. ……. – …., por apenso à execução onde são executados AA e OUTROS, veio, ao abrigo do disposto no artigo 788.º do Código de Processo Civil (CPC), apresentar Reclamação de créditos, alegando, para o efeito, o seguinte: Por escritura pública celebrada em 08.03.2004, os ora executados, AA (NIF ….) e mulher, BB (NIF …), para garantia: a) das obrigações pecuniárias assumidas ou a assumir pela sociedade ora executada, NEODIFAR - PRODUTOS FARMACÊUTICAS, LDA. (NIF ….), perante a Caixa Geral de Depósitos, S.A., decorrentes de quaisquer operações bancárias, nomeadamente mútuos, aberturas de crédito de qualquer natureza, descobertos em contas à ordem, letras, livranças, cheques, extratos de fatura, warrants, garantias bancárias, fianças, avales e empréstimos obrigacionistas, até ao montante de € 240.000,00 (duzentos e quarenta mil euros); b) respetivos juros à taxa anual de 11,450% ao ano, acrescida de uma sobretaxa até 4% ao ano, em caso de mora, a título de cláusula penal; c) e despesas fixadas para efeitos de registo em nove mil e seiscentos euros, constituíram HIPOTECA GENÉRICA, a favor da ora Reclamante, sobre a Fração Autónoma letra “….”, correspondente ao …. andar … do prédio urbano sito na Rua … e Rua …., freguesia …., concelho …, descrito na …... Conservatória do Registo Predial de …. sob o n.º 3881/…. e inscrito na matriz da referida freguesia sob o artigo n.º …74, com todas as suas pertenças e benfeitorias, presentes e futuras, hipoteca que se encontra registada na respetiva Conservatória através da inscrição AP. ….. de 2004/02/25.

No exercício da sua atividade creditícia, a ora Reclamante celebrou, em 23.05.1997, com a sociedade NEODIFAR – PRODUTOS FARMACÊUTICAS, LDA., (NIF ….), um CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE, a que foi atribuído o n.º PT …92, formalizado por documento particular com reconhecimento de assinaturas.

No âmbito do contrato em apreço, a credora reclamante concedeu à mutuária um limite de crédito até ao montante de 20.000.000$00 (vinte milhões de escudos), a que corresponde atualmente o contravalor de € 99.759,58 (noventa e nove mil setecentos e cinquenta e nove euros e cinquenta e oito cêntimos).

O referido crédito teve por finalidade o apoio temporário à tesouraria.

O contrato foi celebrado pelo prazo de 6 meses, automaticamente renovável por períodos iguais e sucessivos.

Clausulou-se no citado contrato que o capital em dívida venceria juros a uma taxa correspondente à “Prime Rate” de curto prazo, divulgada pela Caixa nos termos legais, acrescida de 0,125%, donde resultava, na altura, a taxa de juro nominal de 9,25% ao ano.

As utilizações e os reembolsos previstos no citado contrato seriam efetuados através da conta de depósito à ordem n.º …30, constituída em nome da mutuária na agência da credora reclamante sita em …..

Foi também acordado que, em caso de mora, a Caixa poderia cobrar, sobre o capital exigível e juros correspondentes aos períodos mínimos legalmente previstos, comissões e outros encargos, juros calculados à taxa mais elevada de juros remuneratórios que, em cada um dos dias em que se verificar a mora, estiver em vigor na credora reclamante para operações ativas da mesma natureza (na altura 14,875%), acrescida de uma sobretaxa até 4%.

Para titular e assegurar o pagamento de todas as responsabilidades decorrentes da presente abertura de crédito, foi entregue à Caixa, aquando do contrato inicial, uma livrança em branco, subscrita pela sociedade devedora e avalizada pelos ora executados, AA (NIF …) e mulher, BB (NIF ….) e por CC (NIF ….) e cônjuge, DD (NIF …..) e EE (NIF …..).

O contrato em apreço foi objeto de alteração contratual, formalizada através de documento particular com reconhecimento presencial de assinaturas, em fevereiro de 2000, no âmbito da qual as partes convencionaram que o prazo passaria a ser de 30 meses, terminando em 02.06.2002.

Em 20.05.2012, o contrato teve nova alteração contratual, através de documento particular com reconhecimento de assinaturas, tendo sido acordado entre as partes proceder à alteração das cláusulas do prazo, das comissões e dos pagamentos.

Clausulou-se na citada alteração contratual que o prazo seria automaticamente prorrogado por períodos de 12 meses, iguais e sucessivos.

O referido contrato foi ainda objeto de outra alteração contratual, em 08.03.2004, celebrada entre a reclamante e a sociedade NEODIFAR PRODUTOS FARMACÊUTICAS, LDA., como primeira contratante na qualidade de mutuária e com os ora executados AA e mulher, BB e com CC e cônjuge, DD e EE e cônjuge, FF (NIF ….), como segundos contratantes na qualidade de fiadores/avalistas, formalizada mediante documento particular, com reconhecimento de assinaturas.

Ficou acordado que o prazo seria até 02.06.2004, sendo automaticamente renovado por períodos semestrais, iguais e sucessivos, passando o limite de crédito a ser até ao montante de € 200.000,00.

Ficou ainda clausulado no citado contrato que a abertura de crédito venceria juros a uma taxa correspondente à EURIBOR a três meses, arredondada para um quarto por cento superior, em vigor na data do início de cada período de contagem de juros, acrescida de um “spread” de 2,00%, donde resultava, tomando com referência a informação conhecida das partes no momento da celebração da alteração ao contrato, a taxa de juro nominal de 4,25% ao ano.

O crédito destinou-se a apoiar a Empresa para ocorrer a necessidades temporárias de tesouraria.

Para titulação de todas as responsabilidades decorrentes da operação, a sociedade devedora entregou à Caixa, uma Livrança em Branco por si subscrita e avalizada pelos aqui executados e restantes avalistas, autorizando desde logo a reclamante a preencher a sobredita livrança, quando tal se mostrasse necessário, a juízo da própria Caixa.

Com o incumprimento das obrigações emergentes do contrato supra descrito, encontra-se em dívida à ora reclamante, à data de 17.01.2017, o montante de € 187.439,94, de que não prescinde, mas que aqui, na sua qualidade de credora reclamante, reduz a capital e três anos de juros, no montante de € 98.559,83, conforme se discrimina: Capital € 67.345,29; Juros de 18.01.2014 a 17.01.2017 € 31.214,54, o que perfaz o total de € 98.559,83.

A partir da mencionada data de 17.01.2017, o débito agravar-se-á, quanto a juros vincendos, em € 28,51, por dia, encargo correspondente a juros calculados à taxa atualizada de 15,45%, a qual nos termos contratuais integra a sobretaxa de mora de 3% ao ano nos termos do art.º 8.º do Decreto-Lei n.º 58/2013, de 8 de maio.

Ao total de juros acresce a taxa de 4% correspondente ao Imposto do Selo da verba 17.2 da respetiva Tabela Geral.

Os créditos reclamados e respetivos juros, vencidos e vincendos, estão consubstanciados em título executivo, de harmonia com o disposto no artigo 703.º, n.º 1, alínea b) do Código do Processo Civil e nos termos do n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 287/93, de 20 de agosto. Acrescem as despesas extrajudiciais de responsabilidade dos devedores que a reclamante efetue oportunamente, nos termos dos contratos e das disposições da lei.

E gozam de garantia real sobre os bens penhorados na presente execução, nos termos do artigo 686.º e seguintes do Código Civil.

Os mencionados créditos estão vencidos e são exigíveis.

Concluiu, pedindo: a) que seja admitida a reclamação; b) que seja verificado e reconhecido os créditos da Caixa Geral de Depósitos acima especificados, no montante total de € 98.559,83.

  1. Que sejam graduados tais créditos no lugar que, pela sua preferência legalmente lhes competir, para serem pagos pelo produto da venda do bem penhorado.

    1. Notificados para o efeito, os executados AA, BB e OUTROS, impugnaram a Reclamação de créditos, alegando que a exequente veio apresentar reclamação do mesmo crédito exequendo.

      Com efeito, o crédito reclamado pela exequente coincide, integralmente, com o crédito exequendo, pelo que não se entende qual o objetivo visado com a reclamação de créditos.

      Os executados deduziram oposição à execução, requerendo a sua absolvição, bem como que sejam julgadas procedentes todas as exceções invocadas.

      Ora, a exequente veio precisamente reclamar os mesmos créditos que havia pedido na execução a que esta reclamação está apensa. Estamos, pois, perante uma coincidência absoluta entre o crédito reclamado e o crédito exequendo.

      Conforme se constata, há identidade quanto aos sujeitos processuais, quanto ao negócio jurídico, empréstimo da exequente/reclamante à sociedade Neodifar, e de que os executados são avalistas, e quanto ao pedido.

      Ora, a exequente, aqui reclamante, reduziu a dívida exequenda quanto ao capital para € 67.345,29.

      Reconhece a Exequente/Reclamante que a dívida de capital que os executados lhes reconhecem dever, conforme alegam no requerimento de oposição à execução, é no montante de € 67.345,00.

      Concluída a fase da penhora, são citados para a execução o cônjuge do executado, os credores do executado que sejam titulares de direito real de garantia. Pretende-se com a citação, permitir a intervenção na execução de outras pessoas, para além do exequente e executado.

      A exequente não é terceiro na execução. Não lhe é, pois, permitido reclamar na execução que foi ela própria que intentou. Conforme decorre do disposto no artigo 788º do Código de Processo Civil, só são convocados os credores com garantia real sobre o bem penhorado, que não o exequente.

      A sua convocação tem por finalidade fundamentalmente chamar ao processo os credores com garantia sobre os bens penhorados (ainda que, se for o caso, poderem os credores fazer valer o seu direito e obterem pagamento).

      O concurso de credores é processado por apenso ao processo de execução, que é declarativo e se subordina àquele. Os pressupostos essenciais da reclamação são a...

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