Acórdão nº 1059/13.6TTCBR.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelCHAMBEL MOURISCO
Data da Resolução08 de Junho de 2021
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Processo n.º 1059/13.6TTCBR.C1.S1 (Revista) - 4ª Secção Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1.

AA intentou a presente ação emergente de acidente de trabalho contra Seguradoras Unidas, S.A.

, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe: - A quantia de € 766,61, a título de despesas médicas e medicamentosas já efetuadas desde a data do acidente até à presente data, acrescida do valor das despesas médicas e medicamentosas que venha a efetuar para a sua completa recuperação, cujo montante não é possível determinar na presente data, pelo que deverão ser liquidadas em sede de execução de sentença; - O valor da pensão anual e vitalícia de € 9.889,20, com início à data de 2/10/2015, valor que subsistirá até à data em que vier a ser revista a incapacidade que lhe foi atribuída, nos termos do artigo 22.º n.º 2 da Lei 98/2209 de 4 de setembro; - O montante de € 20.053,10, correspondente à soma das indemnizações por incapacidade temporária (70% nos 12 primeiros meses - 1.04.2013 a 1.04.2014 – €7 .691,60 + 75% nos restantes - € 8.241,00 - 2.04.2014 a 1.04.2015+€ 4.120,50 - 2.04.2015 a 1.10.2015), acrescida de juros de mora à taxa legal, atualmente de 4%, desde o vencimento de cada prestação até efetivo e integral pagamento, que atualmente se líquida em € 3.508,21.

Para o efeito, alegou, em síntese, que foi vítima de acidente no dia 1 de abril de 2013, pelas 17,15 horas, ao Km ….., da EN ….., limites de …., …. quando efetuava o percurso do local de trabalho para a sua residência, conduzindo o seu veículo motorizado matrícula …-ES-…, tendo embatido no lado esquerdo traseiro do ligeiro de passageiros …-…-AE.

  1. A Ré contestou, alegando que o acidente ocorreu devido a negligência grosseira do sinistrado, por este, aquando do embate, circular por uma via em que o trânsito era proibido ao veículo que conduzia, que tinha uma cilindrada inferior a 50 cm3.

  2. O ISS – IP – Centro Distrital de …. e Centro Nacional de Pensões, deduziu pedido de reembolso do montante de € 24.554,01 – sendo € 18.772, 26, a título de pagamento de prestações por subsídio de doença, no período compreendido entre 01/04/13 a 30/03/16 e € 5.781,75, a título de prestações pagas por pensão de invalidez, a partir de 31/03/16 -, que pagou ao aqui sinistrado na sequência do acidente em causa nos autos.

  3. A Ré Seguradora respondeu concluindo pela improcedência do pedido do ISS com a sua consequente absolvição do pedido.

  4. Foi admitida a ampliação do pedido do ISS, no montante de € 5.607,60 correspondente ao valor da pensão de invalidez, paga ao Autor, desde abril de 2018 a dezembro de 2019 6.

    No apenso para fixação da Incapacidade foi considerado que o Autor se encontra afetado por uma Incapacidade Permanente Parcial – IPP de 0,732, com Incapacidade para o Trabalho Habitual – IPATH, tendo sido fixada a data da alta em 18.09.2019.

  5. Foi proferida sentença que julgou a ação totalmente improcedente, tendo absolvido a Ré seguradora, dos pedidos formulados pelo Autor e pelo, ISS – IP – Centro Distrital ….. e Centro Nacional de Pensões.

    8. O Autor interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação que, por acórdão de 18/12/2020, retificado por acórdão de 12/2/2021, decidiu condenar a Ré a pagar ao Autor:

    1. Uma pensão anual e vitalícia, no montante anual de € 7.102,64, desde 19 de setembro de 2013 (por ser o dia seguinte ao da alta), a pagar, adiantada e mensalmente, até ao 3.º dia de cada mês, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual, sendo os subsídios de férias e de Natal, cada um no valor de 1/14 da pensão anual, respetivamente, pagos nos meses de junho e novembro; b) - Um subsídio por situações de elevada incapacidade permanente no valor de € 4.609,97.

    2. - Uma indemnização por ITA desde 02.04.2013 até 18.09.2019 no valor de € 47.278,50. d) - As despesas suportadas com assistência médica medicamentosa cuja quantificação se relega para liquidação de sentença.

    3. Juros de mora, à taxa legal, sobre as prestações assinaladas em a), b) e c) desde o seu vencimento até pagamento.

    A Ré foi ainda condenada a pagar, a título de reembolso, ao ISS, a quantia de € 18.772,26, a título de subsídio de doença, e a quantia de € 11.389,35 a título de pensão de invalidez, acrescidas dos juros moratórios à taxa legal desde a data da notificação da seguradora para contestar o pedido de reembolso, quantias estas que serão deduzidas nas prestações em que a seguradora foi condenada a pagar ao sinistrado em consequência do acidente de trabalho.

  6. Inconformada com esta decisão, a Ré interpôs recurso de revista, tendo formulado as seguintes conclusões: 1) A, ora, Recorrente não concorda com a decisão do Tribunal da Relação …. que revoga a douta sentença do Tribunal de Primeira Instância e não descaracteriza o acidente dos autos como de trabalho.

    2) Uma vez que, face à matéria de facto dada como provada não poderia o acórdão recorrido concluir que não se verificou negligência grosseira do Recorrido, mas apenas negligência e que, mesmo que tivesse concluído pela verificação da negligência grosseira, tal não foi causa única e exclusiva da ocorrência do acidente dos autos.

    3) O alegado desconhecimento da lei pelo ora Recorrido não pode servir de justificação para retirar a ilicitude dos seus atos, nomeadamente do facto de circular naquela estrada nacional quando o mesmo lhe era proibido por lei, 4) Já que, devido a existência do sinal C4E no nó de entrada para a EN ……, estava proibida a circulação de motociclos de cilindrada inferior a 50 cm3 – que era exatamente o motociclo conduzido pelo ora Recorrido e que esteve envolvido no acidente dos autos.

    5) Ora, usando como argumento o desconhecimento da lei, o acórdão recorrido viola o disposto no artigo 6.º do CC.

    6) Acresce que, o acidente dos autos ocorreu por negligência grosseira do ora Recorrido e por sua...

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