Acórdão nº 176/18.0JACBR.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelHELENA MONIZ
Data da Resolução02 de Junho de 2021
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Processo n. º 176/18.0JACBR.C1.S1 Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: I Relatório 1. No Tribunal Judicial da Comarca …. (Juízo Central Criminal …., Juiz …..), por acórdão de 02.12.2019, os arguidos AA, BB e CC, entre outros, foram julgados e condenados nos seguintes termos: «- CONDENAR o arguido AA, pela prática de: - Um crime de roubo agravado p e p e pelo artº 210 nº 1 e 2, al. b) por referência aos arts 202 al d) e 204 nº 1, al d) e nº 2 al e), todos do CP na pena de 6 anos e 6 meses de prisão (Inq. 437/18…..- ofendido DD); - Um crime de roubo agravado em função do resultado morte, p e p pelos arts 210 nº1 e 2 al b) e nº 3, por referência ao disposto nos artigos 202 al. d) e 204 nº 1 al d) nº 2 al e) todos do Código Penal na pena de 11 anos de prisão (inquérito nº 437/18…..- ofendida EE); - Um crime de sequestro agravado p e p. pelo art 158, nº 1 e nº 2 b) e e) do CP, na pena de 3 anos de prisão (Inquérito nº 437/18….- ofendido DD-, - Um crime de sequestro agravado p e p. pelo art 158, nº 1 e nº 2 b) e e) do CP, na pena de 3 anos de prisão (Inquérito nº 437/18….- ofendida EE Em cúmulo jurídico, daquelas penas, foi condenado na pena única de 14 anos e 6 meses de prisão.

CONDENAR o arguido BB, pela prática de: - Um crime de roubo agravado p e p e pelo artº 210 nº 1 e 2, al. b) por referencia aos arts 202 al d) e 204 nº 1, al d) e nº 2 al e), todos do CP na pena de 6 anos e 6 meses de prisão (Inq. 397/18…..- ofendido FF-; - Um crime de roubo agravado p e p e pelo artº 210 nº 1 e 2, al. b) por referência aos arts 202 al d) e 204 nº 1, al d) e nº 2 al e), todos do CP na pena de 6 anos e 6 meses de prisão (Inq. 397/18…… - ofendida GG-; - Um crime de sequestro agravado p e p pelo art 158 nºs 1 e 2 als b) e) do CP na pena de 3 anos de prisão (Inq. 397/18…- ofendido FF-; - Um crime de sequestro agravado p e p pelo art 158 nºs 1 e 2 als b) e e) do CP na pena de 3 anos de prisão (Inq. 397/18……- ofendida GG-; - Um crime de roubo agravado p e p pelos arts 210 nºs 1 e 2 al b) por referência ao disposto nos arts 202 al d) e 204 nº 1 al d) e nº 2 al e) todos do CP na pena de 6 anos e 6 meses de prisão inq. 437/18…..- ofendido DD-; - Um crime de roubo agravado em função do resultado morte, p e p pelos arts 210 nº1 e 2 al b) e nº 3, por referência ao disposto nos artigos 202 al. d) e 204 nº 1 al d) nº 2 al e) todos do Código Penal na pena de 11 anos de prisão (inquérito nº 437/18……- ofendida EE); - Um crime de sequestro agravado p e p. pelo art 158, nº 1 e nº 2 b) e e) do CP, na pena de 3 anos de prisão (Inquérito nº 437/18…..- ofendido DD-); - Um crime de sequestro agravado p e p. pelo art 158, nº 1 e nº 2 b) e e) do CP, na pena de 3 anos de prisão (Inquérito nº 437/18…..- ofendida EE-); Efetuando o cúmulo jurídico daquelas penas, condenar o arguido na pena única de 17 anos de prisão. --- CONDENAR o arguido CC, pela pratica de: - Um crime de roubo agravado p e p e pelo artº 210 nº 1 e 2, al. b) por referencia aos arts 202 al d) e 204 nº 1, al d) e nº 2 al e), todos do CP na pena de 7 anos e 6 meses de prisão (Inq 437/18……- ofendido DD); - Um crime de roubo agravado em função do resultado morte, p e p pelos arts 210 nº1 e 2 al b) e nº 3, por referência ao disposto nos artigos 202 al. d) e 204 nº 1 al d) nº 2 al e) todos do Código Penal na pena de 12 anos de prisão (inquérito nº 437/18……- ofendida EE); - Um crime de sequestro agravado p e p. pelo art 158, nº 1 e nº 2 b) e e) do CP, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão (Inquérito nº 437/18…..- ofendido DD-); - Um crime de sequestro agravado p e p. pelo art 158, nº 1 e nº 2 b) e e) do CP, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão (Inquérito nº 437/18….- ofendida EE -); Em cúmulo jurídico, condenar o arguido na pena única de 16 anos de prisão.

- Julgar totalmente procedente, por provado, o pedido cível formulado pelo Centro Hospitalar e Universitário ……l…., EPE, e, em consequência, CONDENAR os arguidos AA, BB e CC a pagar solidariamente à demandante a quantia de € 1.262,01 (mil duzentos e sessenta e dois euros e um cêntimos, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, contados da notificação para contestar até integral pagamento; - Julgar totalmente procedente, por provado, o pedido cível formulado pelo Centro Hospitalar de Leiria, EPE, contra os arguidos/demandados, e, em consequência, CONDENAR os arguidos AA, BB e CC a pagar solidariamente à demandante a quantia de € 321,55 (trezentos e vinte e um euros e cinquenta e cinco cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, contados da notificação para contestar até integral pagamento.» 2.

Inconformados, os arguidos interpuseram recurso para o Tribunal da Relação …. que, por acórdão de 09.12.2020, decidiu: «(...) 2. Conceder parcial provimento aos recursos interpostos pelos arguidos AA, BB e CC e assim: - absolver aqueles três arguidos - AA, BB e CC - da prática, em coautoria material, do crime de sequestro agravado na pessoa da ofendida EE; e - absolver ainda o arguido BB dos dois crimes de sequestro agravados em que são ofendidos FF e mulher GG; 3. Julgar improcedentes os recursos interpostos pelos arguidos em tudo o mais não previsto no nº anterior, mantendo-se as condenações pela prática dos restantes crimes nas penas parcelares impostas pelo acórdão recorrido.

  1. Proceder à reformulação dos cúmulos jurídicos (dele retirando as penas impostas pelos crimes de sequestro agravados dos quais os arguidos vão absolvidos – cfr. ponto 2, supra), condenando: - o arguido AA, em cúmulo jurídico das penas aplicada no acórdão recorrido pelos crimes remanescentes [- roubo agravado p e p e pelo artº 210 nº 1 e 2, al. b) por referência aos arts 202 al d) e 204 nº 1, al d) e nº 2 al e), todos do CP (ofendido DD, inq. 437/18…..); - roubo agravado em função do resultado morte, p e p pelos arts 210 nº1 e 2 al b) e nº 3, por referência ao disposto nos artigos 202 al. d) e 204 nº 1 al d) nº 2 al e) todos do Código Penal (inquérito nº 437/18….- ofendida EE); - crime de sequestro agravado p e p. pelo art 158, nº 1 e nº 2 b) e e) do CP (ofendido DD)]: - na pena única de 13 (treze) anos de prisão. ---- - o arguido CC, em cúmulo jurídico das penas impostas no acórdão recorrido pelos crimes remanescentes [- crime de roubo agravado p e p e pelo artº 210 nº 1 e 2, al. b) por referencia aos arts 202 al d) e 204 nº 1, al d) e nº 2 al e), todos do CP (inq 437/18….- ofendido DD); - crime de roubo agravado em função do resultado morte, p e p pelos arts 210 nº1 e 2 al b) e nº 3, por referência ao disposto nos artigos 202 al. d) e 204 nº 1 al d) nº 2 al e) todos do Código Penal (inquérito nº 437/18……- ofendida EE); - crime de sequestro agravado p e p. pelo art 158, nº 1 e nº 2 b) e e) do CP (inquérito nº 437/18…..- ofendido DD)] - na pena única de 14 (catorze) anos e 6 (seis) meses de prisão. --- - o arguido BB, em cúmulo jurídico das penas impostas no acórdão recorrido pelos crimes remanescentes [- crime de roubo agravado p e p e pelo art. 210 nº 1 e 2, al. b) por referencia aos arts 202 al d) e 204 nº 1, al d) e nº 2 al e), todos do CP (Inq. 397/18…., ofendido FF); - crime de roubo agravado p e p e pelo artº 210 nº 1 e 2, al. b) por referência aos arts 202 al d) e 204 nº 1, al d) e nº 2 al e), todos do CP (Inq. 397/18…. -ofendida GG); - crime de roubo agravado p e p pelos arts 210 nºs 1 e 2 al b) por referência ao disposto nos arts 202 al d) e 204 nº 1 al d) e nº 2 al e) todos do CP (inq. 437/18….- ofendido DD) - crime de roubo agravado em função do resultado morte, p e p pelos arts 210 nº1 e 2 al b) e nº 3, por referência ao disposto nos artigos 202 al. d) e 204 nº 1 al d) nº 2 al e) todos do Código Penal (inquérito nº 437/18….- ofendida EE); - crime de sequestro agravado p e p. pelo art 158, nº 1 e nº 2 b) e e) do CP (inquérito nº 437/18….-ofendido DD)]: - na pena única de 16 (dezasseis) anos de prisão. ----» 3.

    Ainda inconformados, vieram agora os arguidos recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça e concluindo as motivações nos seguintes termos: - o arguido AA «1. AA, melhor identificado nos autos à margem, e neles Arguido, não se conformando com o teor do Acórdão proferiro pelo Tribunal da Relação …. em 9 de Dezembro de 2020, o qual julgou parcialmente procedente o recurso interposto pelo arguido, tendo a final condenado o mesmo na pena única de 13 anos de prisão.

  2. DA VIOLAÇÃO DO PRÍNCIPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA QUER PELO TRIBUNAL DE 1ª INSTÂNCIA QUER PELO TR…. Entende o recorrente que foram violadas várias normas, mormente o artigo 127º do CPP e ainda, os artigos 32° n° 1 e 205º nº 1 da Constituição da Republica Portuguesa.

  3. De facto, uma decisão condenatória - deve sustentar-se na necessária e indispensável concretização dos factos capazes de suportar um juízo seguro sobre a responsabilidade jurídico-penal do agente, sendo, por isso, de realçar, para esse efeito, a irrelevância jurídico-penal das imputações genéricas, que não encontram no texto da decisão aquele limiar indispensável de concretização.

  4. Ora, salvo melhor entendimento, a decisão recorrida não se sustenta na tal necessária e indispensável concretização dos factos concretos capazes de suportar o referido e exigido juízo seguro sobre a responsabilidade jurídico-penal do Recorrente quanto à prática dos crimes pelos quais o arguido foi condenado.

  5. O que o Tribunal a quo fez, com todo o respeito que é sempre muitíssimo, foi ajuizar primeiro pela condenação do Recorrente e demais arguidos, e depois tentar a todo custo dar um salto lógico que permitisse tal condenação.

  6. É, pois, de concluir no sentido de se verificar, no que ao recorrente respeita, uma ausência de provas válidas e admissíveis - ausência essa impeditiva do exercício dos direitos constitucionais previstos no artigo 32º da CRP, desde logo do seu direito de defesa.

  7. Por outro lado, verificando-se a ausência de tal concretização e, mesmo assim, havendo condenação do Recorrente, entende-se, com todo o respeito por melhor opinião, que o Tribunal recorrido, violou, ainda, o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT