Acórdão nº 2066/11.9TJPRT-D.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelFERNANDO BAPTISTA
Data da Resolução17 de Junho de 2021
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, Segunda Secção Cível.

I – RELATÓRIO No âmbito do processo de inventário a que se procedeu por óbito de AA, de BB e de CC, foi suscitada a questão do destino a dar, por óbito da primeira inventariada, aos imóveis denominados “......”.

Sobre essa questão recaiu despacho, a 3 de Junho de 2016, nos seguintes termos: «Questiona-se nestes autos o destino a dar, por óbito de AA, às “......”.

Veja-se sobre o que esta matéria se dispõe no testamento desta inventariada, junto a fls. 45 e segs. e 98 e segs.: “(…) - Que, pelo presente testamento e por força dessa quota disponível, deixa, em usufruto simultâneo e sucessivo, as ....... (…).

- A raiz desses imóveis será para os descendentes que existam daqueles seus três netos, de nomes DD, EE e FF, em partes iguais (…)”.

Resulta das declarações de cabeça-de-casal - confirmadas pela prova documental junta aos autos n.º 3531/04.0…, a estes apensados - que, na data do óbito de AA, DD (então com sete anos), EE (então com treze anos) e FF (então com cinco anos) não tinham descendentes. Ou seja, na data da vocação sucessória, esta deixa testamentária não encontrou quaisquer sujeitos beneficiários.

O Código Civil vigente na data da abertura da sucessão (o Código de Seabra, aprovado pela Carta de Lei de 1 de Julho de 1867) dispunha: Artigo 1776.º Só podem adquirir por testamento as creaturas existentes, entre as quaes é contado o embrião.

§ único. Reputa-se existente o embrião, que nasce com vida e figura humana, dentro dos trezentos dias, contados desde a morte do testador.

Artigo 1777.º Será, contudo, válida a disposição a favor dos nascituros, descendentes em primeiro grau de certas e determinadas pessoas vivas ao tempo da morte do testador, posto que o futuro herdeiro ou legatário venha à luz fora do prazo de trezentos dias.

Confrontados os termos da lei com os dizeres do testamento, nota-se o emprego, neste, do verbo existir, em perfeita harmonia com a terminologia presente no art. 1776.º citado.

Deste cotejamento retira-se, sem esforço, que, por não ter a deixa testamentária sujeitos passivos na data da abertura da sucessão, isto é, “creaturas existentes” filhas dos netos identificados, tal disposição de vontade é desprovida de quaisquer efeitos - cfr. o art. 1761.º do Código de Seabra.

Do regime transcrito retira-se que a inventariada poderia ter disposto a favor dos descendentes dos netos expressamente identificados inexistentes na data do seu óbito, isto é, a concepturos, nos termos e limites excecionalmente previstos no art. 1777.º do Código de Seabra. No entanto, tal como já referimos, os dizeres do testamento são claros: apenas são designados os descendentes “que existam” na data da abertura da sucessão, nos termos previstos no art. 1776.º do mesmo código - sobre o momento relevante para a existência, cfr. LUIZ DA CUNHA GONÇALVES, Tratado de Direito Civil, Vol. IX, Coimbra, Coimbra Editora, 1934, p. 702.

Em face do exposto, na data da vocação sucessória, a deixa testamentária em análise (legado da raiz da propriedade das .......) não encontrou quaisquer sujeitos beneficiários, sendo o direito em causa normalmente herdado por BB».

Desse despacho foi interposto recurso pela interessada EE que, todavia, não foi admitido por se ter considerado que o mesmo não seria passível de apelação autónoma.

Os autos seguiram a normal tramitação e terminaram com a sentença homologatória da partilha constante da transação exarada na acta de conferência de interessados realizada no dia 14 de Fevereiro de 2019, na qual, além do mais, ficou acordado que os bens imóveis - propriedade de raiz (verbas n.ºs 1 a 11 - nas quais se incluem a .......) e propriedade plena (verbas 12 a 16) são adjudicadas a todos os interessados, (1) EE, (2) GG (enquanto radiciário) e HH e II (enquanto usufrutuários) (3) FF, (4) JJ e (5) DD, em compropriedade, na proporção dos respetivos quinhões.

Por via do requerimento com a referência 317…86 veio a interessada EE recorrer do despacho proferido em 3 de Junho de 2016.

Por despacho prolatado em 29 de Abril de 2019 foi decidido: «Indefere-se o requerimento de interposição de recurso apresentado...

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