Acórdão nº 1129/18.4T8PDL.L2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelVIEIRA E CUNHA
Data da Resolução17 de Junho de 2021
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça* Referências A presente acção com processo declarativo comum foi intentada por AA contra BB.

Pediu o Autor que: a) fosse declarada judicialmente a dissolução da união de facto que existiu entre o A. e a R., com efeitos a partir de maio de 2017; b) fosse a R. condenada a devolver ao A. aquilo com que injustificadamente se locupletou à custa do A., ou seja metade do valor que se vier a apurar na venda ou na adjudicação do imóvel sito na Rua ........, nº…, freguesia de ....., concelho de ....., em cuja Conservatória do Registo Predial se encontra descrito sob o nº…. da dita freguesia, e inscrito na respetiva matriz quanto à parte rústica sob o artigo …, Secção 002, e quanto à parte urbana sob o artigo … e a que se refere a escritura pública de compra e venda celebrada no dia 19 de dezembro de 2005, no Cartório Notarial .......; c) em alternativa ao pedido em b), seja a R. condenada a ver a adjudicado ao A. a totalidade do referido imóvel sem qualquer contrapartida monetária na dita ação de divisão de coisa comum.

Alegou o Autor que, com dinheiro exclusivamente seu, adquiriu um bem que foi registado em compropriedade com a R., na altura sua companheira e com quem vivia em condições análogas aos dos cônjuges, enriquecendo-se esta à sua custa nessa exata medida. A Ré contestou, invocando a ilegalidade do pedido formulado pelo A. no sentido da declaração do termo da união de facto com a R. (pedido em a) e impugnou os demais factos articulados pelo A.

As Decisões Judiciais Findos os articulados, o despacho saneador, entre o mais, julgou inepta a P.I. no que toca ao pedido alternativo (acima em c), prosseguindo a causa para apreciação dos pedidos sob als. a) e b).

Na sentença proferida em 1ª instância, a acção foi julgada procedente e, em consequência, decidiu-se: Declarar dissolvida a relação de unidos de facto entre o A. AA e a R. BB com efeitos a 30 de maio de 2017; e condenar a R. BB a devolver ao A. AA metade do valor que se vier a apurar na venda ou na adjudicação do imóvel sito na Rua ........, nº…, freguesia de ....., concelho ....., em cuja Conservatória do Registo Predial se encontra descrito sob o nº…. da dita freguesia, e inscrito na respetiva matriz quanto à parte rústica sob o artigo …, Secção 002, e quanto à parte urbana sob o artigo ….

Tendo a Ré recorrido de apelação, o Tribunal da Relação decidiu revogar a decisão na parte relativa à condenação da R. a devolver ao A. metade do valor que se vier a apurar na venda ou na adjudicação do imóvel, absolvendo, nessa parte, a Ré do pedido.

Inconformado agora o Autor, vem recorrer de revista, formulando as seguintes conclusões: 1º - É objecto do presente recurso de revista o douto acórdão do Tribunal da Relação que revogou a decisão do Tribunal de 1ª Instância, no segmento em que condena a Ré a devolver ao Autor metade do valor que se vier a apurar na venda ou na adjudicação do imóvel sito na Rua ........, nº …, freguesia de ......, concelho ..... .

  1. - O Tribunal “a quo” não considerou, como devia, que a aquisição do imóvel pelo Autor e Ré foi feito com dinheiro apenas dele, que lhe foi doado pelo seus pais e que foi esse dinheiro que foi utilizado na aquisição do imóvel em regime de compropriedade.

  2. - Resulta dos factos provados que o preço de aquisição do imóvel dos autos, que foi de € 300 000,00, foi integralmente pago com dinheiro próprio dos pais do Autor, que lhe doaram a si tais valores – pontos 8, 9, 10, 12, 13, 14 e 15 dos factos provados.

  3. - O preço de aquisição de um imóvel com dinheiro que é próprio de um dos unidos de facto não pode ser considerado uma despesa, tal como as despesas normais e correntes da habitação (água, electricidade, gás e televisão), que são próprias de quem vive, ainda que “informalmente”, a plena comunhão de vida de que fala o artigo 1577º CCiv.

  4. - É certo que as despesas realizadas no desenrolar da vida do casal e que constituem a base económica imprescindível para a sua concreta subsistência não são exigíveis da parte de quem as realizou livre e voluntariamente, mas não é isso que aqui está em causa.

  5. - Não se enquadram na categoria de “despesas” o pagamento do preço de aquisição de um imóvel por um dos membros da união de facto com dinheiro que é exclusivamente dele e ainda que o imóvel seja o centro da vida doméstica de ambos os unidos de facto.

  6. - O Tribunal a quo confunde as chamadas situações de enriquecimento sem causa por prestação com o enriquecimento por despesas, que são duas modalidades distintas do instituto do enriquecimento sem causa e que a doutrina nacional de referência nesta matéria perfilha – v. Luís Menezes Leitão e Júlio Gomes, nas suas teses de doutoramento citadas nas presentes...

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