Acórdão nº 6640/12.8TBMAI.P2.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelROSA TCHING
Data da Resolução17 de Junho de 2021
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª SECÇÃO CÍVEL *** I. Relatório 1. ITL - Isolamentos Térmicos, Lda, intentou a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra Tejo - J. J. Tomé - Sousa Pedro - Pinto Cruz - Instalações Electromecânicas Centro Comercial Dolce Vita Tejo, A. C. E; João Jacinto Tomar, SA; Sousa Pedro - Projectos e Gestão de Instalações Técnicas, S.A. e Pinto & Cruz, Lda, pedindo que as rés sejam condenadas, solidariamente, a pagarem-lhe a quantia de € 779.295,076, acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento, calculados sobre o valor em dívida de cada fatura desde o vencimento respetivo, à taxa supletiva de juros moratórios relativamente a créditos de que sejam titulares empresas comerciais, liquidando os já vencidos em € 148.726,326.

Como fundamento deste pedido, alegou, em síntese, que, após acordo com as rés, forneceu-lhes bens para instalação na obra sita no Centro Comercial Dolce Vita Tejo e prestou-lhes serviços relativos a esta obra, que as mesmas não pagaram na totalidade, como a tal estavam vinculadas, correspondendo a peticionada quantia de € 779.295,076 aos bens e serviços discriminados e que se encontram ainda em dívida.

  1. Contestaram as rés, excecionando a incompetência territorial do tribunal e a ilegitimidade das 2ª, 3ª e 4ª rés. Impugnaram os factos alegados pela autora, sustentando, em síntese, que, para além do acordo de fornecimento ter sido estabelecido só com a 1ª ré, inexiste qualquer saldo credor a favor da autora.

    E alegando ser a autora devedora à 1ª ré da quantia de € 87.474,616, a qual tem ainda direito à emissão de uma nota de crédito € 810.064,90, deduziram reconvenção, pedindo que a autora seja condenada a pagar àquela ré a quantia de € 87.474,616, acrescida de juros moratórios à taxa legalmente fixada, contabilizados desde a notificação da autora da reconvenção, e ainda a emitir, a favor dela, uma nota de crédito de € 810.064,906.

  2. A autora respondeu, sustentando a improcedência das invocadas exceções bem como do pedido reconvencional.

  3. As rés treplicaram.

  4. Proferido despacho saneador, nele foram julgadas improcedentes as exceções de incompetência territorial e de ilegitimidade arguidas pelas rés, fixado o valor da causa e selecionada a matéria de facto assente e controvertida.

  5. Realizada a audiência de julgamento, em 02.08.2016, foi proferida sentença, tendo a autora e as rés dela apelado para o Tribunal da Relação …...

    7. Pelo Tribunal da Relação ….. foi proferido acórdão que, julgando procedente a apelação interposta pela autora no que concerne à impugnação da decisão dos factos constantes dos quesitos 3.°, 4.°, 5.°, 6.°, 7.°, 8.°, 9.°, 22.°, 23.° e 24.°, determinou, ao abrigo da al. d) do n.° 2 do art. 662° do CPC, a baixa dos autos à 1ª instância, a fim da decisão ser devidamente fundamentada e especificada em relação aos quesitos 10.° a 18.°, 19.° a 21.°, 25.° a 40.° e, nesse contexto, ser reponderada a decisão dos factos dados como provados nos pontos 16, 18 e 20, tendo julgado sem efeito a sentença proferida pelo Tribunal de 1ª Instância.

  6. Baixados os autos ao Tribunal de 1ª Instância, em 22.01.2018 foi proferida nova sentença que decidiu: - Condenar as rés, Tejo-JJ Tomé-Sousa Pedro-Pinto Cruz-Instalações Electromecânicas Centro Comercial Dolce Vita Tejo, ACE; João Jacinto Tomar, S.A.; Sousa Pedro - Projectos e Gestão de Instalações Técnicas, S.A. e Pinto e Cruz, Lda. a pagarem solidariamente à autora I.T.L. - Isolamentos Térmicos Lda, a quantia de € 409.222,29, acrescida dos juros contados à taxa legal aplicável a empresas comerciais que se venceram desde a data do trânsito em julgado da presente sentença até integral pagamento.

    - Absolver a reconvinda I.T.L. - Isolamentos Térmicos Lda, do pedido reconvencional deduzidos pelas reconvintes, Tejo-JJ Tomé-Sousa Pedro-Pinto Cruz-Instalações Electromecânicas Centro Comercial Dolce Vita Tejo, ACE; João Jacinto Tomar, S.A.; Sousa Pedro - Projectos e Gestão de Instalações Técnicas, S.A. e Pinto e Cruz, Lda.

  7. Inconformada com esta sentença, dela recorreu a autora para o Tribunal da Relação ….., tendo as rés interposto recurso subordinado.

  8. Por acórdão proferido em 26.02.2019, decidiu o Tribunal da Relação ….. negar provimento ao recurso subordinado das rés e conceder parcial provimento ao recurso da autora e, consequentemente: 1.°- Condenou as rés, Tejo - J. J. Tomé - Sousa Pedro - Pinto Cruz - Instalações Electromecânicas Centro Comercial Dolce Vita Tejo, A. C. E., Sousa Pedro - Projectos e Gestão de Instalações Técnicas, S.A. e Pinto & Cruz, Lda, a pagarem, solidariamente, à A., I.T.L. - Isolamentos Térmicos, Lda, a quantia de 764.113,626 (setecentos e sessenta e quatro mil, cento e treze euros e sessenta e dois cêntimos), acrescida dos juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa aplicável às empresas comerciais, desde o 61.° dia contado da data da emissão de cada uma das faturas de onde resultou esta soma, até integral pagamento.

    1. - Quanto ao mais, absolveu os RR.do restante pedido da A.

    2. - Em relação ao pedido reconvencional, julgou o mesmo parcialmente procedente, por provado, e nessa medida, condenou a A., I.T.L. - Isolamentos Térmicos, Lda, a pagar às rés RR. Tejo - J. J. Tomé -Sousa Pedro - Pinto Cruz - Instalações Electromecânicas Centro Comercial Dolce Vita Tejo, A. C. E, Sousa Pedro - Projectos e Gestão de Instalações Técnicas, S.A, e Pinto & Cruz, Ld% a quantia de 354.891,33€ (trezentos e cinquenta e quatro mil oitocentos e noventa e um euros e trinta e três cêntimos), acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, igualmente à taxa legalmente prevista para as empresas comerciais, até integral pagamento.

    3. - Quanto ao mais, absolveu a A. do mais pedido pelas RR. em sede reconvencional. 10. Inconformada com o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, na parte em que julgou parcialmente procedente a reconvenção e condenou a autora a pagar às rés a quantia de € 354.891,33, a autora dele interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, que, por acórdão proferido em 23.04.2020, decidiu: «A - negar provimento ao recurso subordinado interposto pelas rés, confirmando, nesta parte e no que respeita ao pedido formulado pela autora o acórdão recorrido.

    B - conceder parcialmente a revista interposta pela autora e, consequentemente, anular o acórdão recorrido e determinar a baixa do processo ao Tribunal da Relação para suprir a contradição factual supra identificada no ponto 5.2.1 e, na decorrência disso e nesse âmbito, decidir novamente de direito relativamente ao pedido reconvencional».

    11 - Os autos baixaram ao Tribunal da Relação que, por acórdão proferido em 27.01.2021, julgou improcedente, por não provado, o pedido reconvencional formulado pela 1ª Ré e, consequentemente, absolveu a autora desse pedido.

  9. Inconformadas com esta decisão, as rés dele interpuseram recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, terminando as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões, que se transcrevem: «1. Vêm as recorrentes interpor do douto Acórdão do Tribunal da Relação ….. de 27 de janeiro de 2021 que deu como improcedente o pedido reconvencional apresentado pelas recorrentes, na sequência do Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, datado de dia 23 abril de 2020, o qual, decidiu conceder parcialmente a revista interposta pela recorrida e, consequentemente, anulou o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação ….. de 26 de fevereiro de 2019 a fls. 2586 a 2635 vs, reformado pelo Acórdão em Conferência do Tribunal da Relação ….. com a referência CITIUS nº 13015816 de 24 de setembro de 2019, determinando a baixa do processo ao Tribunal da Relação para suprir a contradição factual supra identificada no ponto 5.2.1 (do Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, datado de dia 23 abril de 2020) e, na decorrência disso e nesse âmbito, decidir novamente de direito relativamente ao pedido reconvencional.

  10. O douto Acórdão recorrido assenta a sua tese no facto de que, “o Supremo Tribunal de Justiça considerou que as RR. confessaram (na sessão da audiência de julgamento ocorrida no dia 07/11/2014) que “as condutas retangulares isoladas e não isoladas fornecidas pela autora e por ela instaladas na obra sita no Centro Comercial …. aludidas no citado nº 17 dos factos provados são os constantes das faturas referidas nos artigos 11° e 12° da petição inicial, ou seja, nas faturas nºs. 10399, 10502, 10514, 10545, 10585, 10586, 10597, 10603, 10604, 10624, 10627; 10628, 10639, 10640, 10642, 10643, 10651, 10654, 10658, 10659 10660, 10662, 10663, 10678, 10679, 10683, 10687, 10688, 10698, 10699, 10700, 10701, 10748, 10774, 10776, 10777, 10791, 10846 e parte, da 10527 e que «foram efetivamente prestadas pela Autora pelos preços e demais condições mencionadas nas faturas” 3. E, nessa sequência, considerou também que “se são as próprias rés a reconhecerem que as condutas retangulares isoladas e não isoladas fornecidas pela autora e por ela instaladas na obra sita no Centro Comercial Dolce Vita Tejo «foram efetivamente prestadas pela Autora pelos preços e demais condições mencionadas nas faturas», não se vê que seja possível afirmar, tal como fizeram o Tribunal de 1ª Instância e o Tribunal da Relação, no nº 18° dos factos provados, que do total faturado de 48.931,18m2 das condutas retangulares isoladas e não isoladas fornecidas pela autora e por ela instaladas na obra do Centro Comercial Dolce Vita Tejo, a autora «apenas forneceu e instalou na obra em causa um total de 36.720,10m2»” 4. Acrescenta ainda que, nem sequer com a ressalva introduzida pelo Tribunal da Relação ….. que, como tinha sido justificado na motivação da recusa da alteração do ponto 18 pedida pela A. na sua Apelação, tinha sido ocasionada, justamente, por se ter considerado que os fornecimentos a que se reportam as faturas mencionadas nos artigos 11.º e 12.º da petição inicial tinham sido feitos, mas a relação contratual entre a A. e os RR...

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