Acórdão nº 0231/15.9BECBR de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Julho de 2021
Magistrado Responsável | MADEIRA DOS SANTOS |
Data da Resolução | 01 de Julho de 2021 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: A Universidade de Coimbra interpôs a presente revista do acórdão do TCA Norte confirmativo da sentença do TAF de Coimbra que, na acção movida à recorrente por A…………., identificado nos autos, anulara o acto impugnado e impusera a emissão de um outro que reavaliasse o período experimental do autor como professor auxiliar da FCTUC.
A recorrente pugna pelo recebimento da revista por ela tratar de questões relevantes, repetíveis e mal decididas.
O recorrido contra-alegou, defendendo a inadmissibilidade da revista. Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
O autor e agora recorrido impugnou «in judicio» o acto do Vice-Reitor da Universidade de Coimbra que, avaliando desfavoravelmente o período experimental de cinco anos do seu exercício como professor auxiliar da FCTUC, fez cessar o respectivo contrato de trabalho a partir de 29/4/2015.
O TAF denegou a maioria dos vícios imputados ao acto. Mas considerou-o ilegal por não haver atendido à avaliação de desempenho do autor durante aquele período e por falta de fundamentação – motivos por que anulou o acto e condenou a recorrida a emitir um outro que não reincidisse naqueles vícios.
E o TCA Norte confirmou a sentença recorrida.
Na sua revista, a universidade recorrente questiona sobretudo a ilegalidade advinda de não se ter convocado e ponderado o desempenho do autor durante o período experimental; e fá-lo porque esse dado não influiria no tipo legal de acto em questão e porque, «in casu», tal avaliação nunca poderia ser considerada em virtude de não se ter ultimado. Para além disso, a recorrente recusa o detectado vício de forma, assinalando que o...
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