Acórdão nº 00177/04.6BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelCristina da Nova
Data da Resolução23 de Junho de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:* 1. RELATÓRIO M., Lda.

veio recorrer da sentença que julgou improcedente a impugnação da liquidação adicional do IVA do ano de 2001.

Formula nas respetivas alegações (cfr. fls. 143-155) as seguintes conclusões que se reproduzem: «1.ª O Tribunal a quo deixou de fora da sua decisão relativa à matéria de facto, factos relevantes com base nos quais se fundamentava a impugnação das liquidações de IVA, e que assumem relevo capital para o acertado julgamento do mérito da pretensão da recorrente.

  1. Atenta a prova documental produzida nos autos, o Tribunal devia ter dado como provados os seguintes factos: a) A E. GmbH, era uma sociedade de responsabilidade limitada, com sede em Colónia (até 26 de Março de 2001) e em Frechen após essa data (fls. 48); b) Essa sociedade era sujeito passivo de IVA registado na Alemanha e, de acordo com pesquisa efectuada ao VIES em 28 de Julho de 2010, estava-lhe atribuído o n.º de IVA 812833957, o qual cessou em 30 Abril de 2004 (fls. 81); c) A AT não efectuou, antes da liquidação, qualquer diligência para apurar se a E. GmbH, era sujeito passivo de IVA na Alemanha e qual o seu NIF alemão.

    d) A fls. 59, com data de 23 de Outubro de 2007, o Tribunal notificou o RFP para que se informasse “se o n.º de contribuinte DE 812833957, apontado no artigo 28.º da p.i., corresponde à E., GBMH/ E., GBMH e se esta liquidou IVA relativamente às facturas que suportavam as liquidações ora impugnadas; e) A Fls. 80 o RFP, requer a junção aos autos do fax datado de 29/7/20101 cujo teor se dá como reproduzido.

    f) De acordo com a informação de fls. 81, é, em 2010, impossível formular qualquer pedido às autoridades alemãs quanto ao facto a saber se a E. GmbH liquidou IVA quanto às facturas que suportavam as liquidações ora impugnadas.

    Requerendo-se, consequentemente, a modificação da matéria de facto ao abrigo do disposto no artigo 712.º do CPC; 3.ª A explicitação racional do acto tributário na parte em que selecciona a realidade “subsumível” às normas que refere “Da análise realizada à facturação da prestação intracomunitária do ano de 2001, foram detectadas situações de não liquidação do IVA, sem apoio legal em facturas emitidas ao cliente 21.1.002 – E., GBMH/Europol -, uma vez que o n.º de identificação fiscal e a denominação social não corresponde ao indicado no cadastro VIES, quando se inscreve o n.º de contribuinte nelas indicado DE-(…)” - não é inteligível tendo em conta a figura do destinatário normal, médio ou razoável, que, na situação concreta tenha de compreender as razões decisivas e justificativas da decisão.

  2. A AT refere-se ao VIES sem esclarecer, no mínimo que fosse, o que tal sigla representa, tão pouco referindo por extenso a sua designação completa (“Vat Informations Exchange System”) ou a sua origem, estrutura, funcionamento e razão de ciência.

  3. Quando aceita que o VIES é uma realidade inteligível por qualquer técnico de contas, o Tribunal afasta-se explicitamente da exigência de clareza e acessibilidade do discurso fundamentador. o qual deve ser claro e susceptível de ser compreendido não por qualquer técnico com formação altamente especializada, mas sim por qualquer pessoa medianamente capaz, quando colocada na posição do real destinatário. O que, in casu, é particularmente notório que a referência ao VIES, tão pouco será imediatamente compreendida por muitos profissionais com formação superior, quanto mais pelo padrão do “homem médio, normal e razoável”.

  4. Por outro lado, contrariamente ao que transparece da decisão recorrida, a referência ao VIES não é, na economia da fundamentação administrativa, meramente instrumental dado que foi através do VIES que a AT aferiu dos pressupostos da prática do acto, porquanto quando desse sistema se retira uma consequência imediata para pressupor uma realidade subsumível pela AT a um dado regime legal, está-se perante um elemento nuclear da actividade administrativa abrangido pela esfera tutelar do direito á fundamentação desse tipo de actos, como a própria sentença, seis linhas volvidas, acaba por reconhecer ao afirmar que “em face da resposta negativa do VIES estão reunidos os pressupostos do acto do Fisco”.

  5. Não sendo uma fundamentação acessível, a liquidação nela suportada padece, pois de ilegalidade, nos termos...

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