Acórdão nº 00177/04.6BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Junho de 2021
Magistrado Responsável | Cristina da Nova |
Data da Resolução | 23 de Junho de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:* 1. RELATÓRIO M., Lda.
veio recorrer da sentença que julgou improcedente a impugnação da liquidação adicional do IVA do ano de 2001.
Formula nas respetivas alegações (cfr. fls. 143-155) as seguintes conclusões que se reproduzem: «1.ª O Tribunal a quo deixou de fora da sua decisão relativa à matéria de facto, factos relevantes com base nos quais se fundamentava a impugnação das liquidações de IVA, e que assumem relevo capital para o acertado julgamento do mérito da pretensão da recorrente.
-
Atenta a prova documental produzida nos autos, o Tribunal devia ter dado como provados os seguintes factos: a) A E. GmbH, era uma sociedade de responsabilidade limitada, com sede em Colónia (até 26 de Março de 2001) e em Frechen após essa data (fls. 48); b) Essa sociedade era sujeito passivo de IVA registado na Alemanha e, de acordo com pesquisa efectuada ao VIES em 28 de Julho de 2010, estava-lhe atribuído o n.º de IVA 812833957, o qual cessou em 30 Abril de 2004 (fls. 81); c) A AT não efectuou, antes da liquidação, qualquer diligência para apurar se a E. GmbH, era sujeito passivo de IVA na Alemanha e qual o seu NIF alemão.
d) A fls. 59, com data de 23 de Outubro de 2007, o Tribunal notificou o RFP para que se informasse “se o n.º de contribuinte DE 812833957, apontado no artigo 28.º da p.i., corresponde à E., GBMH/ E., GBMH e se esta liquidou IVA relativamente às facturas que suportavam as liquidações ora impugnadas; e) A Fls. 80 o RFP, requer a junção aos autos do fax datado de 29/7/20101 cujo teor se dá como reproduzido.
f) De acordo com a informação de fls. 81, é, em 2010, impossível formular qualquer pedido às autoridades alemãs quanto ao facto a saber se a E. GmbH liquidou IVA quanto às facturas que suportavam as liquidações ora impugnadas.
Requerendo-se, consequentemente, a modificação da matéria de facto ao abrigo do disposto no artigo 712.º do CPC; 3.ª A explicitação racional do acto tributário na parte em que selecciona a realidade “subsumível” às normas que refere “Da análise realizada à facturação da prestação intracomunitária do ano de 2001, foram detectadas situações de não liquidação do IVA, sem apoio legal em facturas emitidas ao cliente 21.1.002 – E., GBMH/Europol -, uma vez que o n.º de identificação fiscal e a denominação social não corresponde ao indicado no cadastro VIES, quando se inscreve o n.º de contribuinte nelas indicado DE-(…)” - não é inteligível tendo em conta a figura do destinatário normal, médio ou razoável, que, na situação concreta tenha de compreender as razões decisivas e justificativas da decisão.
-
A AT refere-se ao VIES sem esclarecer, no mínimo que fosse, o que tal sigla representa, tão pouco referindo por extenso a sua designação completa (“Vat Informations Exchange System”) ou a sua origem, estrutura, funcionamento e razão de ciência.
-
Quando aceita que o VIES é uma realidade inteligível por qualquer técnico de contas, o Tribunal afasta-se explicitamente da exigência de clareza e acessibilidade do discurso fundamentador. o qual deve ser claro e susceptível de ser compreendido não por qualquer técnico com formação altamente especializada, mas sim por qualquer pessoa medianamente capaz, quando colocada na posição do real destinatário. O que, in casu, é particularmente notório que a referência ao VIES, tão pouco será imediatamente compreendida por muitos profissionais com formação superior, quanto mais pelo padrão do “homem médio, normal e razoável”.
-
Por outro lado, contrariamente ao que transparece da decisão recorrida, a referência ao VIES não é, na economia da fundamentação administrativa, meramente instrumental dado que foi através do VIES que a AT aferiu dos pressupostos da prática do acto, porquanto quando desse sistema se retira uma consequência imediata para pressupor uma realidade subsumível pela AT a um dado regime legal, está-se perante um elemento nuclear da actividade administrativa abrangido pela esfera tutelar do direito á fundamentação desse tipo de actos, como a própria sentença, seis linhas volvidas, acaba por reconhecer ao afirmar que “em face da resposta negativa do VIES estão reunidos os pressupostos do acto do Fisco”.
-
Não sendo uma fundamentação acessível, a liquidação nela suportada padece, pois de ilegalidade, nos termos...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO