Acórdão nº 01050/06.9BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelRos
Data da Resolução23 de Junho de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO 1.1. H.

, devidamente identificado nos autos, vem recorrer da sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro em 04.01.2016, pela qual foi julgada procedente a exceção perentória de caducidade do direito de deduzir oposição.

1.2. O Recorrente H.

terminou as respetivas alegações formulando as seguintes conclusões: «1) Entende o recorrente que o presente processo tem carácter urgente.

2) Em 30/06/2006 o ora recorrente apresentou oposição à execução fiscal, requerendo a anulação deste processo, porque o débito se encontrava pago, verificando-se por consequência a duplicação da coleta, e em setembro de 2012 apresentou ampliação do pedido.

3) Não pode a sentença recorrida considerar o recorrente citado pessoalmente para o processo de execução em 22/02/2006, dado que a assinatura constante desse documento, não obstante ser semelhante à que utiliza, não provém de sua lavra, não foi por si feita, não tendo sido o recorrente quem assinou esse documento.

4) A sentença recorrida extrai uma conclusão, sem que o documento de suporte da mesma tenha fiabilidade bastante para o efeito, porquanto o Relatório do Exame Pericial n.º 201321840-FEM do Laboratório de Policia Científica da Policia Judiciária concluiu não ser possível obter resultados conclusivos da comparação da assinatura aposta na certidão de citação com a dos autógrafos de H..

5) Mais nenhuma prova em contrário (além da pretensa certidão de citação) foi feita pela entidade recorrida.

6) Não sendo os resultados da perícia conclusivos, tal acarreta que não seja evidente, manifesto, que a assinatura em causa provenha da lavra do recorrente, não se podendo concluir – como faz a sentença recorrida –, dar como provado, que o recorrente foi citado pessoalmente para o processo de execução fiscal em causa, em 22/02/2006.

7) Inexiste qualquer presunção de fidedignidade de "certidão" emitida pela exequente que se sobreponha à dúvida – não afastada – quanto ao facto de a assinatura do citando ser forjada (determinando que a própria certidão seja falsa, ateste falsamente dados que agora a sentença entende de relevo: a data de citação do executado).

8) O documento de citação do executado/recorrente não é fidedigno, não podendo ter-se por um documento autêntico (daí que não apresente valor de prova superior à prova testemunhal e documental apresentada pelo oponente).

9) Motivo pelo qual, violou a sentença recorrida o vertido no art. 203.º, n.º 1, al. a) do C.P.P.T., 363.º e 371.º do Cód. Civil, porque a oposição à execução não é extemporânea.

10) O recorrente vem sendo notificado de uma liquidação adicional de IRS, do ano de 2001, no valor de 22.839,11€ (sendo o valor de 19.388,18€ o da quantia exequenda, e o montante de 3.450,93€ de juros moratórios).

11) O recorrente vem sendo notificado de procedimentos posteriores à liquidação em causa: porque desta nunca foi notificado, e sem qualquer fundamentação ou justificação.

12) Da comparação dos dados (e dos referidos documentos) resulta que o rendimento global do recorrente foi alterado de 20.157,80€ para 70.929,25€.

13) No processo individual de execução fiscal respeitante ao recorrente nada constava, nenhuns elementos existiam que permitissem analisar a mencionada liquidação adicional de IRS, e a origem da alteração do rendimento global daquele – nem mesmo foi notificada essa liquidação.

14) Supõe o recorrente que essa liquidação adicional esteja relacionada com a não consideração, pelos serviços fiscais, da declaração de alterações obrigatória a partir de 2001.

15) Essa obrigação declarativa e de alterações foi cumprida pelo recorrente em 29/06/2001, referindo e assinalando expressamente no campo 16, ter contabilidade organizada, a qual deu entrada na Repartição de Finanças de Anadia, tendo esta a obrigação de a remeter, enviar, completa ao S.F. da Mealhada.

16) O recorrente cumpriu as suas obrigações fiscais declarativas – apresentação em prazo do modelo 3 de IRS referente a 2001 – assim como as obrigações de pagamento da quantia liquidada, a título de IRS do exercício de 2001, nada devendo à Administração Fiscal, relativamente ao ano em causa.

17) Ocorre duplicação da coleta do ano de 2001 – geradora de invalidade, e de anulabilidade da execução fiscal instaurada –, uma vez que o débito que efetivamente existia, e era real, há muito que se encontra pago.

18) Verificou-se a caducidade da liquidação, assim como de prescrição da dívida exequenda, uma vez que...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT