Acórdão nº 00221/04.7BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelCristina da Nova
Data da Resolução23 de Junho de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: * 1. RELATÓRIO A Fazenda Pública inconformada com a sentença que julgou procedente a impugnação judicial da liquidação da C.A. do ano de 2001 e correspondentes juros compensatórios dela interpõe recurso.

*A recorrente, formula nas respetivas alegações (fls. 128-136) as seguintes conclusões que se reproduzem: A. A douta sentença de que se recorre, proferida em 19.10.2012, considerou procedente a impugnação, considerando improcedente a excepção peremptória da caducidade do direito de deduzir a presente impugnação.

B. Ora com o assim decidido, e salvo o devido respeito por melhor opinião, não pode a Fazenda Pública, conformar-se, existindo erro de julgamento da matéria de facto e de direito, na medida em que foram não foram valoradas devidamente a matéria de facto e de direito, pelas razões que adiante irá explanar.

C. Entende a Fazenda Pública que de molde a subsumir a situação real respigada dos autos à boa decisão da causa, o Probatório deverá ser corrigido de acordo com a verdade factual, ao abrigo do disposto no art. 712º, n.º 1 alínea a) do CPC, pois, não se concorda com a convicção do Tribunal, no que tange à factualidade dada como assente, contemplando os seguintes factos: D. Neste contexto, a douta sentença padece erro de julgamento de facto que determinou a errada aplicação do direito, entendendo a FP que a acção de impugnação deveria ser considerada intempestiva a dois níveis: D.1 Por antecipação, no tocante à formação da presunção de indeferimento tácito previsto no artº. 102º, nº. 1 al. d) do CPPT conjugado com o artº. 57º nº. 1 da LGT, que só ocorreria em 01.02.2004 no que respeita a todas as liquidações (CA dos anos de 2001 e 2002; D.2 Por tardia, no respeitante também a todas as liquidações.

E. Assim, por antecipação, entende a fazenda Pública, com ressalva por melhor opinião, que se a presente impugnação foi apresentada sem existir decisão da reclamação graciosa e antes do seu indeferimento tácito, e consequentemente a presente impugnação carece de objecto devendo ter sido a Fazenda Pública absolvida da instância por se mostrar intempestiva, neste sentido veja-se os Acórdãos proferidos pelo STA nos processos 0893/03, 01253/05 e 0449/11.

F. No tocante à intempestividade “tardia”, verifica-se desde logo no que respeita às 1ª e 2ª prestações de CA do ano de 2001, que tendo os prazos limites de pagamento voluntário ocorrido em 2002.04.30 e 2002.09.30, respectivamente, aquando da apresentação da reclamação graciosa em 2003.07.31 já havia ocorrido o prazo legal para reclamar.

G. Salienta-se que, a data mencionada na dita sentença de 2003.06.27, provavelmente induzida em erro pela petição da reclamação graciosa apresentada pela recorrida, é referente à revisão oficiosa da liquidação, não surtindo qualquer efeito suspensivo relativamente aos prazos de reclamação graciosa ou impugnação judicial, cfr. comunicação da revisão oficiosa junta aos presentes autos.

H. Ademais, os prazos relevantes para efeitos da contagem da tempestividade da reclamação graciosa e impugnação são os prazos dos limites de pagamento voluntário das liquidações, o que não foi considerado pela douta sentença.

I. Deste modo, tendo sido apresentada a reclamação graciosa dessas liquidações em 2003.07.31 já havia esgotado o prazo dos 90 dias estipulado no artº. 102º do CPPT, por remissão do artº. 70º do mesmo diploma.

J. Por outro lado, também relativamente a essas liquidações, tendo a impugnação sido apresentada em 2004.01.26, não foram respeitados os prazos legais para a interposição da mesma em conformidade com o artº...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT