Acórdão nº 0125/20.6BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelNUNO BASTOS
Data da Resolução30 de Junho de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. Relatório A…………, Lda., contribuinte fiscal n.º ………, com sede na Rua ………, n.º ……, 2765-…… Estoril veio, ao abrigo do disposto nos artigos 152.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos, 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e 25.º, do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, com as alterações efetuadas pela Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro, interpor recurso para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo da decisão arbitral proferida no Centro de Arbitragem Administrativa em 6 de outubro de 2020, no processo n.º 752/2019-T CAAD, que julgou improcedente o pedido de pronúncia arbitral e absolveu a Autoridade Tributária e Aduaneira dos pedidos de declaração de ilegalidade da demonstração de liquidação de IRC n.º 2018 8310000133, relativa ao exercício de 2015, no valor de € 257.511,24 e da demonstração de liquidação de IRC n.º 2018 00000396146, no valor de € 257.707,39, assim como da decisão de indeferimento da reclamação graciosa que teve as referidas demonstrações de liquidação como objecto.

Invocou oposição entre essa decisão e duas outras decisões arbitrais, quanto a três questões de direito.

Oposição entre essa decisão e a decisão arbitral proferida no processo n.º 689/2017-T, de 29 de Outubro de 2018, quanto à questão de saber sobre quem recai o ónus de prova relativamente à efetiva saída de meios monetários sobre que incide a tributação autónoma de despesas não documentadas «para efeitos de aplicação do disposto no artigo 74.º da Lei Geral Tributária».

Oposição entre essa decisão e a decisão arbitral proferida no processo n.º 54/2013-T, de 6 de Setembro de 2013, quanto à questão que se prende «com o afastamento da presunção da veracidade das declarações e contabilidade da Requerente, para efeitos de aplicação do disposto no artigo 75.º da Lei Geral Tributária».

Oposição entre essa decisão e a decisão arbitral proferida no mesmo processo n.º 54/2013-T, quanto à questão que se prende «com a aplicação do conceito de despesas não documentadas, ocorridas em determinado período de tributação, previsto no artigo 88.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas».

Com a interposição do recurso apresentou alegações.

O recurso foi liminarmente admitido, com efeito suspensivo da decisão arbitral recorrida.

Foi cumprido o disposto no artigo 25.º, n.º 5, do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária.

A Recorrida contra-alegou e formulou conclusões que, dados o seu número e a sua extensão, nos limitamos aqui a dar por reproduzidas.

A final, concluiu pela improcedência do pedido apresentado, por não se encontrarem reunidos os requisitos que permitem a admissão do recurso. Assim não se entendendo, pela improcedência do recurso e pela manutenção da decisão recorrida. Mais requereu, a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.

O Ex.mo Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer, onde concluiu no sentido de ser formulado o convite à Recorrente para apresentar conclusões sintéticas, sob cominação expressa de não conhecimento do recurso.

Notificada do douto parecer, a Recorrente apresentou um requerimento de recurso retificado, pedindo fosse admitido em substituição do anteriormente apresentado.

A. Entende a Recorrente, a decisão arbitral proferida pelo CAAD, apresenta relativamente a três questões de direito, distintas entre si, uma solução jurídica diversa daquela que foi adotada em decisões anteriores, proferidos pelo mesmo Tribunal Arbitral: i. Relativa com o cumprimento do ónus de prova que impende sobre a AT relativamente à efetiva saída de meios monetários e de despesa efetiva em que se pretende fazer assentar a tributação autónoma a título de despesa não documentadas, com referência ao exercício de 2015, para efeitos de aplicação do disposto no artigo 74.º da Lei Geral Tributária (“LGT”), a decisão arbitral do tribunal coletivo, mencionada no ponto A supra, adota relativamente a ela uma solução oposta àquela que, sobre esta mesma questão, foi adotada na decisão arbitral proferida no âmbito do processo do CAAD n.º 689/2017-T, de 29 de outubro de 2018, disponível em https://caad.org.pt/tributario/decisoes/decisao.php?listOrder=Sorter_data&list Dir=ASC&listPage=348&id=3585 ii. Relativa ao afastamento da presunção de veracidade das declarações e contabilidade da Requerente, para efeitos de aplicação do disposto no artigo 75.º da Lei Geral Tributária, a decisão arbitral do tribunal coletivo, mencionada no ponto A supra, adota relativamente a ela uma solução oposta àquela que, sobre esta mesma questão, foi adotada na decisão arbitral proferida no âmbito do processo do CAAD n.º 54/2013-T, de 6 de setembro de 2013, disponível em https://caad.org.pt/tributario/decisoes/decisao.php?listOrder=Sorter_data&list Dir=ASC&listPage=348&id=3585 iii. Relativa à aplicação do conceito de despesas não documentadas, ocorridas em determinado período de tributação, previsto no artigo 88.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (“CIRC”), para efeitos de aplicação da tributação autónoma, em que a decisão arbitral do tribunal coletivo, mencionada no ponto A supra, adota relativamente a ela uma solução oposta àquela que, sobre esta mesma questão, foi adotada na decisão arbitral proferida no âmbito do processo do CAAD n.º 54/2013-T, de 6 de setembro de 2013, disponível em https://caad.org.pt/tributario/decisoes/decisao.php?listOrder=Sorter_data&list Dir=ASC&listPage=348&id=3585 B. De forma a melhor evidenciar tais situações de oposição de soluções jurídicas sobre uma mesma questão fundamental de direito, analisemos, então, no quadro das presentes conclusões, e de forma individualizada, cada uma das supra referidas situações de oposição de julgados.

I. A PRIMEIRA SITUAÇÃO DE OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS C. Conforme já aludido, a primeira questão fundamental de direito, relativamente à qual a ora Recorrente entende que existe uma clara situação de oposição de julgados, respeita ao cumprimento do ónus de prova, relativamente à efetiva saída de meios monetários e de despesa efetiva em que se pretende fazer assentar a tributação autónoma a título de despesa não documentada, com referência ao exercício de 2015, para efeitos de aplicação do disposto no artigo 74.º da Lei Geral Tributária (“LGT”).

D. Com efeito, relativamente a esta questão, a decisão arbitral recorrida considerou que: «Afigura-se assim que a AT cumpriu o ónus de prova quanto aos elementos constitutivos da tributação autónoma, pelo que improcede o pedido com base nesse fundamento.» conclusão a que chegou com base no Relatório de Inspeção, o qual, por sua vez, não apurou qualquer saída de meios monetários e despesa efetiva da sociedade Recorrente, limitando-se apenas a comparar o saldo contabilístico da conta “caixa” e o valor físico nela existente.

E. Ora, a solução adotada na decisão arbitral recorrida apresenta-se, contudo, em clara oposição àquela que, relativamente a uma situação de facto em tudo idêntica àquela que subjaz aos presentes autos, foi sancionada na decisão arbitral (tribunal coletivo) proferida no âmbito do processo do CAAD n.º 689/2017-T, de 29 de outubro de 2018, relativamente ao cumprimento do ónus de prova quanto à efetiva saída de meios monetários e despesa efetiva em que se pretende fazer assentar a tributação autónoma a título de despesa não documentada, com referência ao exercício de 2015, atendendo que, na primeira, foi manifestado o entendimento de que caberia à Requerente fazer a prova de «(…) quais as despesas efetivas que a sociedade teve no ano de 2015 e quais terão sido as despesas que possam ter ocorrido nos anos anteriores e que tivessem deixado de passar pela contabilidade» , F. … na segunda decisão – a decisão fundamento – tal ónus pertence à Administração Tributária, como dita a Lei, designadamente que, no ano em causa - 2015 - houve efetivamente despesa e saída de meios monetários da sociedade.

G. Mais, afere a decisão fundamento que: «[n]a...

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