Acórdão nº 0125/20.6BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Junho de 2021
Magistrado Responsável | NUNO BASTOS |
Data da Resolução | 30 de Junho de 2021 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. Relatório A…………, Lda., contribuinte fiscal n.º ………, com sede na Rua ………, n.º ……, 2765-…… Estoril veio, ao abrigo do disposto nos artigos 152.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos, 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e 25.º, do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, com as alterações efetuadas pela Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro, interpor recurso para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo da decisão arbitral proferida no Centro de Arbitragem Administrativa em 6 de outubro de 2020, no processo n.º 752/2019-T CAAD, que julgou improcedente o pedido de pronúncia arbitral e absolveu a Autoridade Tributária e Aduaneira dos pedidos de declaração de ilegalidade da demonstração de liquidação de IRC n.º 2018 8310000133, relativa ao exercício de 2015, no valor de € 257.511,24 e da demonstração de liquidação de IRC n.º 2018 00000396146, no valor de € 257.707,39, assim como da decisão de indeferimento da reclamação graciosa que teve as referidas demonstrações de liquidação como objecto.
Invocou oposição entre essa decisão e duas outras decisões arbitrais, quanto a três questões de direito.
Oposição entre essa decisão e a decisão arbitral proferida no processo n.º 689/2017-T, de 29 de Outubro de 2018, quanto à questão de saber sobre quem recai o ónus de prova relativamente à efetiva saída de meios monetários sobre que incide a tributação autónoma de despesas não documentadas «para efeitos de aplicação do disposto no artigo 74.º da Lei Geral Tributária».
Oposição entre essa decisão e a decisão arbitral proferida no processo n.º 54/2013-T, de 6 de Setembro de 2013, quanto à questão que se prende «com o afastamento da presunção da veracidade das declarações e contabilidade da Requerente, para efeitos de aplicação do disposto no artigo 75.º da Lei Geral Tributária».
Oposição entre essa decisão e a decisão arbitral proferida no mesmo processo n.º 54/2013-T, quanto à questão que se prende «com a aplicação do conceito de despesas não documentadas, ocorridas em determinado período de tributação, previsto no artigo 88.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas».
Com a interposição do recurso apresentou alegações.
O recurso foi liminarmente admitido, com efeito suspensivo da decisão arbitral recorrida.
Foi cumprido o disposto no artigo 25.º, n.º 5, do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária.
A Recorrida contra-alegou e formulou conclusões que, dados o seu número e a sua extensão, nos limitamos aqui a dar por reproduzidas.
A final, concluiu pela improcedência do pedido apresentado, por não se encontrarem reunidos os requisitos que permitem a admissão do recurso. Assim não se entendendo, pela improcedência do recurso e pela manutenção da decisão recorrida. Mais requereu, a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
O Ex.mo Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer, onde concluiu no sentido de ser formulado o convite à Recorrente para apresentar conclusões sintéticas, sob cominação expressa de não conhecimento do recurso.
Notificada do douto parecer, a Recorrente apresentou um requerimento de recurso retificado, pedindo fosse admitido em substituição do anteriormente apresentado.
A. Entende a Recorrente, a decisão arbitral proferida pelo CAAD, apresenta relativamente a três questões de direito, distintas entre si, uma solução jurídica diversa daquela que foi adotada em decisões anteriores, proferidos pelo mesmo Tribunal Arbitral: i. Relativa com o cumprimento do ónus de prova que impende sobre a AT relativamente à efetiva saída de meios monetários e de despesa efetiva em que se pretende fazer assentar a tributação autónoma a título de despesa não documentadas, com referência ao exercício de 2015, para efeitos de aplicação do disposto no artigo 74.º da Lei Geral Tributária (“LGT”), a decisão arbitral do tribunal coletivo, mencionada no ponto A supra, adota relativamente a ela uma solução oposta àquela que, sobre esta mesma questão, foi adotada na decisão arbitral proferida no âmbito do processo do CAAD n.º 689/2017-T, de 29 de outubro de 2018, disponível em https://caad.org.pt/tributario/decisoes/decisao.php?listOrder=Sorter_data&list Dir=ASC&listPage=348&id=3585 ii. Relativa ao afastamento da presunção de veracidade das declarações e contabilidade da Requerente, para efeitos de aplicação do disposto no artigo 75.º da Lei Geral Tributária, a decisão arbitral do tribunal coletivo, mencionada no ponto A supra, adota relativamente a ela uma solução oposta àquela que, sobre esta mesma questão, foi adotada na decisão arbitral proferida no âmbito do processo do CAAD n.º 54/2013-T, de 6 de setembro de 2013, disponível em https://caad.org.pt/tributario/decisoes/decisao.php?listOrder=Sorter_data&list Dir=ASC&listPage=348&id=3585 iii. Relativa à aplicação do conceito de despesas não documentadas, ocorridas em determinado período de tributação, previsto no artigo 88.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (“CIRC”), para efeitos de aplicação da tributação autónoma, em que a decisão arbitral do tribunal coletivo, mencionada no ponto A supra, adota relativamente a ela uma solução oposta àquela que, sobre esta mesma questão, foi adotada na decisão arbitral proferida no âmbito do processo do CAAD n.º 54/2013-T, de 6 de setembro de 2013, disponível em https://caad.org.pt/tributario/decisoes/decisao.php?listOrder=Sorter_data&list Dir=ASC&listPage=348&id=3585 B. De forma a melhor evidenciar tais situações de oposição de soluções jurídicas sobre uma mesma questão fundamental de direito, analisemos, então, no quadro das presentes conclusões, e de forma individualizada, cada uma das supra referidas situações de oposição de julgados.
I. A PRIMEIRA SITUAÇÃO DE OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS C. Conforme já aludido, a primeira questão fundamental de direito, relativamente à qual a ora Recorrente entende que existe uma clara situação de oposição de julgados, respeita ao cumprimento do ónus de prova, relativamente à efetiva saída de meios monetários e de despesa efetiva em que se pretende fazer assentar a tributação autónoma a título de despesa não documentada, com referência ao exercício de 2015, para efeitos de aplicação do disposto no artigo 74.º da Lei Geral Tributária (“LGT”).
D. Com efeito, relativamente a esta questão, a decisão arbitral recorrida considerou que: «Afigura-se assim que a AT cumpriu o ónus de prova quanto aos elementos constitutivos da tributação autónoma, pelo que improcede o pedido com base nesse fundamento.» conclusão a que chegou com base no Relatório de Inspeção, o qual, por sua vez, não apurou qualquer saída de meios monetários e despesa efetiva da sociedade Recorrente, limitando-se apenas a comparar o saldo contabilístico da conta “caixa” e o valor físico nela existente.
E. Ora, a solução adotada na decisão arbitral recorrida apresenta-se, contudo, em clara oposição àquela que, relativamente a uma situação de facto em tudo idêntica àquela que subjaz aos presentes autos, foi sancionada na decisão arbitral (tribunal coletivo) proferida no âmbito do processo do CAAD n.º 689/2017-T, de 29 de outubro de 2018, relativamente ao cumprimento do ónus de prova quanto à efetiva saída de meios monetários e despesa efetiva em que se pretende fazer assentar a tributação autónoma a título de despesa não documentada, com referência ao exercício de 2015, atendendo que, na primeira, foi manifestado o entendimento de que caberia à Requerente fazer a prova de «(…) quais as despesas efetivas que a sociedade teve no ano de 2015 e quais terão sido as despesas que possam ter ocorrido nos anos anteriores e que tivessem deixado de passar pela contabilidade» , F. … na segunda decisão – a decisão fundamento – tal ónus pertence à Administração Tributária, como dita a Lei, designadamente que, no ano em causa - 2015 - houve efetivamente despesa e saída de meios monetários da sociedade.
G. Mais, afere a decisão fundamento que: «[n]a...
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