Acórdão nº 1166/17.6T8CSC-B.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 30 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelJOSÉ EDUARDO SAPATEIRO
Data da Resolução30 de Junho de 2021
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa JUNÇÃO DE DOCUMENTO: A Apelante, depois da apresentação das suas alegações de recurso, veio apresentar o envelope e o expediente que lhe foi remetido pela Autoridade Tributária, no dia 4/2/2021, onde lhe era comunicada a necessidade proceder à correção da sua declaração de IRS relativa ao no de 2017.

A recorrente justifica a apresentação de tais documentos, já após a junção à presente ação executiva das suas alegações de recurso de Apelação por si interposto, nos seguintes termos: «1– Em 4 de fevereiro de 2021, foi a Exequente notificada pela Autoridade Tributária para proceder à correção da declaração de rendimentos relativa ao ano de 2017; 2– O documento em questão só foi, pois, notificado à Exequente em data posterior à da entrada do requerimento de interposição de recurso e das respetivas alegações, pelo que não podia ter sido junto anteriormente; 3– A Exequente requer, por isso, nos termos das disposições conjugadas dos art.º 651.º e 425.º do C.P.C., a sua junção a este recurso e o aditamento do recurso e das respetivas alegações nos termos constantes deste requerimento; 4– O documento em questão demonstra que a decisão recorrida não tem qualquer fundamento e que a matéria de facto em que se baseia é falsa, pelo que necessariamente se impõe a revogação da decisão proferida pela Juiz a quo e a sua substituição por outra que, na decorrência do Acórdão da Relação, reitere a obrigação de pagamento da sanção pecuniária compulsória nos termos constantes do requerimento executivo; 5– Do mesmo resulta igualmente que a decisão recorrida erra manifestamente na apreciação dos factos e na aplicação do direito, designadamente por a mesma afirmar que se tornou impossível a correção da declaração de rendimentos do ano de 2017, o que é absolutamente infirmado pelo documento ora junto; 6– Mais: este documento demonstra também que a AT continua a exigir à Exequente o cumprimento de algo que é da responsabilidade da Executada e que a Exequente continua privada da importância que teria a receber a título de devolução do IRS se os valores declarados pela Executada tivessem, por esta, sido corrigidos, como estava obrigada; 7– Não perdeu, portanto, a Exequente o interesse na prestação, como erradamente se afirma na decisão recorrida; 8– O documento ora junto reforça ainda mais a necessidade de aplicação da sanção pecuniária requerida; 9– Finalmente, este documento demonstra (mais uma vez) a má-fé da Executada, não apenas por fazer prova do duplo incumprimento pela dita Executada (da sentença homologatória proferida em processo declarativo em 2018 e do Acórdão da Relação de 2020), mas também por, ao aludir à “sentença” [[1]], indiciar que a Executada terá informado a AT da dita sentença – para não cumprir a sentença homologatória proferida em processo declarativo e o Acórdão do Tribunal da Relação que revogou a primeira sentença em processo executivo – mas não já do facto de a mesma ter sido revogada, tentando assim evitar o cumprimento das decisões judiciais a que estava obrigada e em que se baseia a execução, pelo que ainda mais imperioso se torna o cumprimento do Acórdão e a aplicação da sanção pecuniária compulsória requerida (ou de uma superior!).

Nestes termos, e nos mais de Direito, reitera-se que deve a decisão recorrida ser julgada nula, revogada e substituída por outra que: a)- Considere fixada a obrigação exequenda nos termos constantes do requerimento executivo e, logo, com o valor de indemnização, juros e sanção pecuniária compulsória nele referidos; e b)- Considere procedente o pedido formulado no requerimento de 10 de novembro de 2020, desnecessário o incidente de liquidação e ordene a penhora imediata dos valores ali referidos e dos que se forem vencendo até ao pagamento, ou c)- Cumulativamente ao referido em a) e em alternativa ao referido em b), ordene a penhora imediata dos valores constantes do requerimento de 10 de novembro de 2020 e dos que se forem vencendo a título de juros e da sanção pecuniária compulsória até ao seu efetivo e integral pagamento, sem prejuízo da dedução do incidente de liquidação, como é de Justiça!» Se compreendemos bem o propósito da recorrente com tal apresentação, a mesma procura reiterar e confirmar documentalmente o que já havia sustentado nas alegações/ conclusões do seu recurso de Apelação, por referência, designadamente, ao Acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa de 27/5/2020 e ao julgamento que aí fez do objeto dos embargados de executado formulados pela Executada que sustentavam o cumprimento efetivo da obrigação declarativa constante do Ponto 11 da transação judicial, assim como a sua não condenação na sanção pecuniária compulsória requerida e liquidada pela Exequente no Requerimento Executivo Inicial. Conforme ressalta do Acórdão e atenta a data da proferição do despacho impugnado (27/01/2021), é a versão do Código de Processo Civil atualmente em vigor que se aplica aos presentes autos.

No que se refere à junção de documentos, importa considerar aqui os artigos 423.º a 425.º e 651.º do Novo Código de Processo Civil.

ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, em “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 6.ª Edição atualizada, 2020, Almedina, páginas 285 e 286, refere o seguinte a tal respeito: “2.- Em sede de recurso, é legítimo às partes juntar documentos com as alegações quando a sua apresentação não tenha sido possível até esse momento (superveniência objetiva ou subjetiva).

Podem ainda ser apresentados documentos quando a sua junção apenas se tenha revelado necessária por virtude do julgamento proferido, máxime quando este seja de todo surpreendente relativamente ao que seria expectável em face dos elementos já constantes do processo.

] A jurisprudência anterior sobre esta matéria não hesita em recusar a junção de documentos para provar factos que já antes da sentença a parte sabia estarem sujeitos a prova [[2]], não podendo servir de pretexto a mera surpresa quanto ao resultado.

”.

Confrontando tal regime legal com a circunstância de nos encontrarmos face a um recurso de Apelação de um despacho judicial prolatado em 27/1/2021, em que se considerou a prestação de facto infungível dada à execução como de concretização já impossível e até inútil e nessa medida numa situação de incumprimento definitivo [[3]], decisão essa que foi objeto deste recurso de Apelação por parte da Exequente/Embargada no dia 31/1/2021, sendo os dois documentos juntos aos autos pela recorrente, já depois das correspondentes alegações de recurso, emitidos pela Autoridade Tributária, datados de 3/02/2021, recebidos pela Apelante no dia 4/2/2021 e com manifesto interesse para o julgamento do pleito dos autos, por respeitarem precisamente à possibilidade de, quer à data da instauração da ação executiva, quer em fevereiro de 2021, se poder proceder à retificação da Declaração de IRS da trabalhadora relativa ao ano de 2017.

Sendo assim, de acordo com o novo regime dos recursos, que não é contrariado pelo Código do Processo do Trabalho (cf. artigo 87.º, número 1, sem prejuízo das demais disposições que regulam, na especialidade, os recursos do foro laboral), bem como pelos motivos de cariz substancial elencados, os documentos apresentados pela Apelante conjuntamente com as suas alegações, podem e devem ser admitidos.

Esses documentos ficam portanto nos autos e servirão de novo meio de prova (e em conjunção e conjugação com os demais já existentes nos autos) no quadro do julgamento das questões jurídicas que se levantam na ação executiva e no recurso de Apelação.

Sem custas. Notifique.

*** I–RELATÓRIO AAA, devidamente identificada nos autos, intentou, em 25/02/2019, uma ação executiva nos próprios autos para prestação de facto [conforme qualificada no Requerimento Executivo] com vista a dar cumprimento coercivo a parte da transação judicial devidamente homologada por despacho judicial, uma e outro datados de 16/5/2018, no quadro da ação de impugnação judicial da regularidade e licitude de despedimento [AIRLD], com o n.º 1166/17.6T8CSC, que foi instaurada, em data desconhecida do ano de 2017, pela aqui demandante contra a ali Ré e aqui executada BBB, igualmente identificada nos autos, tendo indicado como quantia exequenda o montante global de € 14.279,66 e alegado, em síntese, o seguinte, no correspondente Requerimento Executivo: «1.- No âmbito da Ação de Impugnação Judicial de Regularidade e Licitude do Despedimento, a ora Exequente e Executada, por transação judicial de 16 de maio de 2018, acordaram, além do mais, o que consta da sentença homologatória que ora se reproduz: "Relativamente ao IRS de 2017, o Empregador no prazo de 48h emitirá pelos respetivos serviços uma declaração onde conste que nos termos legais transferiu a quantia constante do último recibo referente à compensação pela cessação do contrato de trabalho, que foi posteriormente devolvida pela Trabalhadora." 2.- Acontece que, não obstante o prazo de 48 horas fixado entre as partes para cumprimento da obrigação referida no ponto anterior, a Executada não procedeu em conformidade com a transação judicial em referência; 3.- Com efeito, atenta a infungibilidade da prestação de facto em causa, tem a Exequente, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 868.º do Código de Processo Civil (C.P.C) e ainda do artigo 829.º-A do Código Civil (C.C.), direito de exigir da Executada o pagamento de uma indemnização pelo dano sofrido em virtude da não realização da prestação, bem como a aplicar-lhe sanção pecuniária compulsória, até que tal prestação seja efetuada.

  1. - A não realização pela Executada da prestação a que estava obrigada, por via da transação judicial reproduzida no ponto 1 deste requerimento, causou à Exequente danos patrimoniais na ordem dos € 3.053,37, cujo valor corresponde à Nota de Liquidação do IRS de 2017 da Exequente, emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira (ATA).

  2. - Ora, não tendo a Executada emitido a declaração a que estava...

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