Acórdão nº 468/20.9T8BNV.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 29 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelJO
Data da Resolução29 de Junho de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. n.º 468/20.9T8BNV.E1 Reclamação (artigo 105.º, n.º 4, do Código de Processo Civil) Reclamante: Seguradoras (…), S.A.

I – Relatório … (residente na Rua …, n.º 33, 1.º-Dto, Bairro do …, 2600-018 Vila Franca de Xira), intentou no Juízo Local Cível de Benavente, do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, ação declarativa de condenação, sob a forma comum, contra Seguradoras (…), S.A., atualmente (…) Seguros, S.A. (com sede na Av. da …, 242, 1250-149 Lisboa), pedindo, a final, a condenação desta a pagar-lhe as seguintes quantias: (i) € 10.289,00, a título de indemnização pela perda total do veículo ligeiro de passageiros marca Citroen, matrícula (…), de sua propriedade; (ii) € 14.700,00, a título de compensação pelo período em que esteve privado do veículo, desde 19-07-2018 até 23-07-2020; (iii) a taxa diária de € 20,00 por se encontrar impossibilitado de usufruir do referido veículo desde a data da propositura da ação até ao efetivo pagamento da indemnização; (iv) € 1.030,68, a título de juros de mora, desde 05-11-2018 até à data da propositura da ação, acrescida dos vencidos e vincendos desde a citação até integral pagamento.

Alegou para tanto, muito em síntese e no que ora releva, que é proprietário do veículo automóvel, matrícula (…), que celebrou contrato de seguro em relação ao mesmo com a Ré, o qual abrange cobertura por “danos próprios”, designadamente “choque, colisão e capotamento”, e que no dia 19-07-2018, na Estrada do (…), sita no concelho de Benavente, quando (…) conduzia o veículo, ao aproximar-se de uma curva perdeu o contro do mesmo, despistou-se e foi embater na margem da via, do que resultaram danos, e daí os valores peticionados.

Em contestação, a ré, embora aceitando que celebrou com o autor um contrato de seguro referente ao referido veículo – que abrange, para além da cobertura da responsabilidade civil nos termos gerais, a cobertura por “choque, colisão e capotamento” –, defendeu-se desde logo por exceção (dilatória), por entender que está em causa a responsabilidade contratual, pois o que o autor pretende com a ação é o pagamento de valores decorrentes do incumprimento (por parte da Ré) do contrato de seguro.

Por consequência, tendo em conta o domicílio das partes e a natureza da obrigação, sustenta que ao abrigo do n.º 1 do artigo 71.º do Código de Processo Civil, a ação devia ter sido intentada no Juízo Local Cível de Lisboa, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, ou no Juízo Local Cível de Vila Franca de Xira, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte: como assim não sucedeu, deve declarar-se a incompetência, em razão do território, do Juízo Local Cível de Benavente, do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, e uma vez que o autor não optou por qualquer dos Juízos onde podia propor a ação, deve a mesma ser remetida ao Juízo Local Cível de Lisboa, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, por ser o do domicílio/sede da ré.

Além disso, e por impugnação...

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