Acórdão nº 1752/12.0TBVNO-J.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 30 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelEM
Data da Resolução30 de Junho de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. n.º 1752/12.0TBVNO-J.E1 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora[1]♣Acordam os Juízes da 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório Em ação de inventário, … (interessada) veio requerer inventário por óbito de (…), falecida em 22-07-2012, indicando como herdeiros legitimários, para além de si própria, os seus irmãos, (…), (…), (…), (…) e (…).

…No decurso dessa ação, a interessada (…) veio solicitar, em 07-01-2021, a suspensão dos presentes autos até ser decidida a ação, por si interposta, com o n.º 1595/20.8STR, por ter relevância na definição dos direitos dos interessados, e de forma a evitar ulteriores processos de emenda ou anulação ou recursos.

Para o efeito, alegou, em síntese, que consta da verba n.º 1, da relação de bens a partilhar, “4.910 acções ordinárias, ao portador”, no capital social da sociedade “(…) – Agência Imobiliária, S.A.”, no valor de € 24.550,00, tendo, na conferência de interessados, ocorrida em 09-11-2017, a Requerente licitado tal verba pelo montante de € 65.000,00, sendo que, nessa data, o capital social da referida sociedade permitia-lhe, com essas ações, praticamente, o controlo da sociedade.

Mais alegou que, porém, em 20-11-2017, foi convocada uma assembleia geral dessa sociedade, com vista a aumentar o capital social para € 200.000,00, tendo, em 21-12-2017, sido deliberado o aumento de capital, sendo esse aumento subscrito, unicamente, por (…).

Alegou igualmente que tal aumento de capital esvazia, por completo, a utilidade e o valor da licitação por si efetuada, pelo que, ao tomar conhecimento desse aumento, a Requerente intentou ação judicial com vista a anular ou declarar nula tal deliberação, a qual corre sob o n.º 1595/20.8T8STR, no 1.º juízo de Comércio de Santarém, encontrando-se pendente, sendo que a referida deliberação prejudica seriamente as suas legítimas expetativas e interesses e tem relevância, nos termos do artigo 1092.º do Código de Processo Civil, na redação da Lei n.º 117/2019, na definição dos direitos dos interessados neste processo, o qual deve ser suspenso.

…Em resposta, (…), interessado e cabeça-de-casal, veio requer o indeferimento do referido pedido de suspensão da instância.

Para o efeito, e sinteticamente, alegou que o disposto no artigo 1092.º do Código de Processo Civil não se aplica à presente situação, em face do estatuído no artigo 11.º da Lei n.º 117/2019, de 13-09, aplicando-se, sim, o disposto nos artigos 1335.º e 272.º do mesmo Diploma Legal, sendo que a questão que a interessada (…) invoca não é uma questão prejudicial e, mesmo que o fosse, não se reporta à definição dos direitos dos interessados diretos na partilha, não se encontrando a decisão a proferir neste processo dependente da resolução prévia da decisão a proferir nesse outro processo, visto que, independentemente do que se vier a decidir sobre a anulação da deliberação relativa ao aumento de capital, as 4.910 ações continuarão a existir enquanto tal, ou seja, enquanto ações da sociedade “(…) – Agência Imobiliária, S.A.” e enquanto verba hereditária, e continuarão a ser objeto da licitação que sobre elas foi realizada, visto que o fenómeno sucessório constitui um fenómeno transmissivo de direitos da esfera de uma pessoa para outra ou outros, desencadeado pelo falecimento do titular originário.

Mais alegou que o aumento do capital social da referida sociedade foi votado e aceite pela herança, tendo não só os sócios como os herdeiros sido convocados para a assembleia onde tal deliberação foi votada por unanimidade, não tendo, porém, a interessada (…) decidido não comparecer, não fazendo qualquer sentido pretender agora opor-se àquilo que a maioria dos herdeiros decidiram, pelo que a apresentação do presente pedido de suspensão da instância por alegada questão prejudicial sempre constituiria abuso de direito.

Alegou igualmente que o direito que a interessada (…) quer fazer valer, de suspensão do processo de inventário, vai contra o direito dos demais co-herdeiros de quererem ver o inventário prosseguir os seus termos e vai contra o direito dos credores da interessada, visto o seu quinhão hereditário encontrar-se penhorado.

Alegou, por fim, que a interessada (…), nos termos do mapa provisório da partilha, tem um quinhão hereditário de € 38.918,00, apesar de ter licitado verbas no valor total de € 293.600,00, sendo a licitação das referidas ações bastante superior (€ 65.000,00) ao valor do seu quinhão hereditário, pelo que tal verba se reporta a uma licitação em excesso sobre o seu quinhão, o que põe em causa o direito desta interessada à própria verba, tendo muitas outras verbas, por si igualmente licitadas, para preencher o seu quinhão, podendo o tribunal, nos termos do artigo 1377.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, preenchê-lo com outras verbas e atribuir a verba das ações a outros interessados que também a reclamaram, não existindo, por isso, qualquer conveniência, oportunidade ou razoabilidade numa decisão de suspensão do processo de inventário.

…Por despacho judicial, proferido em 08-02-2021, o tribunal a quo decidiu nos seguintes termos: Consequentemente, e pelo exposto, indefere-se o pedido da interessada (…) para que os presentes autos fossem suspensos a aguardar a decisão a proferir na acção n.º 1595/20.8T8STR, que corre termos no Juízo Central de Comércio de Santarém, na medida em que a questão em causa nesse processo não será prejudicial à que está em referência no presente processo de inventário.

*Custas do incidente pela interessada (…).

Fixa-se a taxa de justiça para efeito deste incidente em 1 UC.

Notifique.

…Inconformada com o referido despacho, veio a interessada (…) interpor recurso, apresentado as seguintes conclusões: a) - Se na causa dependente, que é um processo de inventário, se procedeu à licitação de determinada verba, correspondente a acções no capital social de uma sociedade, a alteração desse capital social, após tal licitação, corresponde a uma alteração da situação existente; b) - Intentada acção judicial para apreciar a validade de tal alteração ao capital social, por forma a que seja reposta a situação existente à data da licitação, deve o processo de inventário aguardar a decisão desta acção para que a partilha possa corresponder ao que foi a vontade manifestada pelos interessados na conferência de interessados; c) - O que se discute na acção respeitante ao aumento de capital interfere e influencia o que se discute no inventário; d) - Também, razões de economia, eficácia e validade dos actos processuais impõem a suspensão do inventário; e) - Ao não ordenar a suspensão o douto despacho sob recurso violou o artigo 272.º/1, CPC; f) - Pelo que deve ser revogado e substituído por outro que ordene a suspensão requerida.

…O interessado e cabeça de casal (…) apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso.

…O tribunal a quo admitiu o recurso como sendo de apelação, a subir imediatamente, em...

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