Acórdão nº 1044/17.9T8ENT-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 30 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelFRANCISCO MATOS
Data da Resolução30 de Junho de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. n.º 1044/17.9T8ENT-A.E1 Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora: I.

Relatório 1. (…) – Consultadoria e (…), S.A., na execução para pagamento de quantia certa, com processo sumário, que lhe foi instaurada por (…) – Compra e Venda de Propriedades, Lda., veio arguir a falta de citação, por facto que não lhe é imputável [artigo 188.º, n.º 1, alínea e), do CPC] e a irregularidade da citação.

  1. Respondeu a exequente considerando, em resumo, que a nulidade decorrente da falta de citação, a existir, mostra-se sanada, uma vez que a executada fez juntar aos autos, no dia 5/11/2019, procuração a favor de advogado sem arguir a falta de citação, vindo a arguir esta nulidade em data posterior (14/11/2019) que, ainda assim, a citação, levada a efeito por solicitador de execução, observou todas as formalidades legais.

    Concluiu pela improcedência da nulidade.

  2. Seguiu-se despacho a julgar “improcedente a nulidade da citação suscitada pela executada”.

  3. A Executada recorre deste despacho e conclui assim a motivação do recurso: “1.ª A simples junção de procuração forense aos autos não integra o conceito de intervenção no processo previsto no artigo 189.º do Código de Processo Civil.

    1. O sentido de intervenção no processo de que fala o artigo 189.º do Código de Processo Civil, para efeitos de sanação da nulidade da citação, tem que ser interpretado no sentido de uma atuação efetiva da parte no processo, através da prática de ato ou de atos que lhe permitam ter um conhecimento pleno do mesmo.

    2. Com a junção da procuração forense, a parte não tem imediato acesso a toda a tramitação processual; aliás, são inúmeras as vezes em que tal acontece, sobretudo nas ações executivas.

    3. Em suma, a junção de procuração forense é necessariamente um ato prévio à consulta eletrónica do processo, que não configura uma verdadeira intervenção processual.

    4. De resto, atualmente, atendendo à tramitação eletrónica dos processos, arguir a nulidade por falta de citação assim que se junta a procuração é, de facto, uma impossibilidade prática, na medida em que só após a junção do mandato forense fica o processo disponível para consulta.

    5. Não olvidando que a executada arguiu a nulidade dentro do prazo geral de 10 dias após a junção da procuração forense, prazo este que se mostra ajustado e mais consentâneo com o espírito da lei.

    6. Assim, ao entender de outro modo, indeferindo a pretensão da executada por considerar sanadas as nulidades, o Tribunal a quo fez uma incorreta aplicação do direito, tendo violado o que dispõem os artigos 189.º do Código de Processo Civil, 27.º da Portaria 280/2013, de 26 de Agosto, bem como os princípios constitucionais contemplados nos artigos 2.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa – princípio da tutela da confiança, que decorre do princípio do Estado de Direito Democrático e princípio da tutela jurisdicional efetiva e do acesso aos tribunais.

    7. Pelo que deve o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que considere tempestiva a arguição da nulidade por falta de citação, determinando-se o conhecimento da aludida nulidade invocada pela executada.

      Por cautela, dir-se-á, ainda, 9.º Não obstante considerar sanadas as nulidades arguidas, por não terem sido alegadas com a junção da procuração forense, o tribunal, de forma incoerente, acabou por debruçar-se sobre a nulidade arguida quanto à formalidade da citação, para concluir que esta foi validamente efetuada.

    8. Dispõe o n.º 4 do artigo 229.º do Código de Processo Civil que se o expediente for devolvido por não ter sido reclamado, como ocorreu no presente caso, é repetida a citação, enviando-se nova carta registada com aviso de receção ao citando.

    9. O que não se verificou no caso, porquanto a citação foi repetida por meio de carta em depósito/registo simples.

    10. Donde se conclui, que não foram observadas as formalidades prescritas na lei, facto que determina, nos termos do disposto no artigo 191.º, n.º 1, a nulidade da citação.

    11. Ao decidir em sentido contrário, isto é, que não há qualquer irregularidade a apontar à citação, o tribunal a quo fez uma errada interpretação e aplicação do que dispõem os artigos 246.º, n.º 4 e 229.º, n.º 5, ambos do Código de Processo Civil.

    12. Pelo que deve o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que considere nula a citação por preterição das formalidades prescritas na lei para a citação.

      Nestes termos e nos mais de Direito, com o mui douto suprimento de Vossas Excelências, deverá ser dado provimento ao presente recurso de apelação, devendo o Despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que considere...

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