Acórdão nº 74/20.8T8SRP-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 30 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelM
Data da Resolução30 de Junho de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. 74/20.8T8SRP-A.E1 Acordam, na 2ª Secção do Tribunal da Relação de Évora I- RELATÓRIO (…) intentou a presente ação especial de inquérito judicial contra (…) e as sociedades Sociedade Agrícola (…), Lda., (…), Lda. e (…) – Agricultura e Pecuária, Lda., pedindo a condenação dos requeridos a apresentarem os relatórios de gestão, contas de exercício, documentação do diário e da razão contabilística e todos os demais documentos de prestação de contas, relativamente aos exercícios de 2017 até ao presente das referidas sociedades

Para tanto alegou, em síntese, que (i) é sócia das referidas 3 sociedades, das quais o Requerido é gerente; (ii) desde início de 2018 que não lhe é prestada qualquer informação sobre o destino das sociedades, não sendo sequer convocada para as respetivas Assembleias Gerais, tendo apenas acesso aos documentos que são tornados públicos em cumprimento da legislação aplicável; (iii) interpelou o requerido para obter informações relativas à vida das sociedades, designadamente relatórios de contas e de gestão de 2017, atas das Assembleias Gerais de 2017 e 2018, mapas de imobilizado, balancetes analíticos, entre outros, elementos / informações que o requerido não lhe prestou; (iv) que propôs ações especiais de inquérito judicial às sociedades em referência, cujo pedido foi indeferido por ter sido entendimento do Tribunal que os sócios devem exercer o seu direito à informação preferencialmente por via extrajudicial, (v) após, tentou consultar toda a escrituração, documentação e livros das sociedades na sede social e no gabinete do contabilista das mesmas, o que foi inviabilizado pelo Requerido; (vi) é avalista de créditos contratados pelas sociedades no montante total de € 11.365.639,50, tendo tomado conhecimento de que um dos contratos está em incumprimento desde janeiro pelo valor de € 36.637,57, desconhecendo a requerente a capacidade financeira das sociedades; (vii) já decorreu o prazo legal fixado no artigo 65.º, n.º 5, do CSC, sem que a Requerente tenha sido convocada para qualquer Assembleia Geral das referidas sociedades

Os requeridos apresentaram contestação na qual invocaram a exceção de caso julgado e aduziram ainda, em suma, que tem sido dado cumprimento ao legalmente estipulado, que a requerente tem sido convocada para as Assembleias-Gerais para a morada que consta do registo comercial das sociedades, que foi a requerente que se afastou das restantes sócias e do gerente das sociedades (suas irmãs e cunhado) e não mais se preocupou com a vida das sociedades e que as sociedades em causa estão em cumprimento com os bancos credores

Por despacho de 05-11-2020 foi julgada improcedente a exceção dilatória de caso julgado, requerente e requeridos foram notificadas para juntar documentos e a requerente foi ainda notificada para esclarecer a que concretos documentos não teve e pretende ter acesso e que concretos pontos de facto (se alguns) pretende ver esclarecidos em inquérito judicial

Requerente e requeridos juntaram os documentos cuja junção foi determinada, tendo os requeridos juntado os relatórios de gestão das sociedades requeridas, embora desacompanhados das demais desmonstrações financeiras neles mencionadas

A requerente esclareceu ainda pretender conhecer os relatórios de gestão e contas das sociedades requeridas e ter acesso aos demais documentos elencados no ponto 7 do seu requerimento de 12-11-2020, bem como pretender conhecer a atividade efetiva que as sociedades desenvolvem, os ativos que exploram, a que título e custo, o volume de faturação anual, custos de gestão, produção e financeiros, responsabilidades bancárias, subsídios, ajudas ou projetos de financiamento de que beneficiem; investimento desses incentivos nas sociedades e cumprimento das obrigações da sociedade junto do Estado, financiadores e fornecedores. Notificados deste requerimento, os requeridos exerceram o contraditório, reiterando que as contas não foram apresentadas à requerente por a mesma ter cortado as relações pessoais e familiares quer com as restantes sócias das requeridas, quer com o requerido, e as relações societárias com as sociedades requeridas, não tendo comparecido às Assembleias Gerais de aprovação de contas

Também a requerente se pronunciou acerca dos relatórios de gestão e atas de aprovação de contas juntos pelos requeridos, salientando omissões e discrepâncias entre uns e outros e assinalando que com estes relatórios não foram juntos os documentos que os instruem, nomeadamente o balanço, a demonstração de resultados por naturezas, a demonstração das alterações no capital próprio, o mapa dos fluxos de caixa e o respetivo anexo

Foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, julga-se parcialmente procedente, por provada, a presente ação especial de inquérito judicial intentada por (…) contra (…), Sociedade Agrícola (…), Lda., (…), Lda. e (…) –Agricultura e Pecuária, Lda. e, em consequência, decide-se: 1) Condenar os Requeridos (…) e as Requeridas Sociedade Agrícola (…), Lda., (…), Lda. e (…) – Agricultura e Pecuária, Lda. a, num prazo de 30 dias, disponibilizarem à Requerente (diretamente ou na pessoa do Perito que venha a ser nomeado para proceder ao inquérito que infra se determinará): 1. Balanços, demonstrações de resultados, demonstrações de alterações no capital próprio, demonstrações de fluxos de caixa e respetivos anexos, de cada uma das sociedades Requeridas relativos aos anos de 2017, 2018 e 2019; 2. Balancetes analíticos de cada uma das Sociedades Requeridas, referentes aos anos de 2017, 2018 e 2019

  1. Plano de atividades de cada uma das sociedades Requeridas para os anos de 2017, 2018, 2019 e 2020

    2) Condenar os Requeridos a permitirem à Requerente a consulta (por si só ou acompanhada do Senhor Perito que venha a ser nomeado para proceder ao inquérito que infra se determinará), na sede social de cada uma das sociedades Requeridas ou no local onde tais livros estejam guardados, dos livros de atas das Assembleias-Gerais das sociedades entre 01-01-2017 e 31-12-2019, consignando-se que, nos termos dos artigos 576.º do Código Civil e 214.º, n.º 4, do Código das Sociedades Comerciais, a Requerente tem direito a tirar, in loco, cópias ou fotografias, ou usar de outros meios destinados a obter a reprodução das mesmas; 3) Ordenar a realização de inquérito judicial às sociedades Sociedade Agrícola (…), Lda., (…), Lda. e (…) – Agricultura e Pecuária, Lda., abrangendo os seguintes pontos de facto, e, quando outro período não seja indicado infra, por referência ao período compreendido entre 01-01-2017 e 31-12-2019: 1. Qual a atividade efetiva que as sociedades Requeridas desenvolveram no período de referência acima indicado (produtos que comercializaram, modos de produção e clientela)? 2. Quais os terrenos e herdades que as Sociedades Requeridas cultivaram e/ou cultivam entre 01-01-2017 e a data da análise que venha a ser realizada pelo Senhor Perito? 3. A que título as Sociedades Requeridas utilizaram/utilizam os terrenos e herdades referidos na resposta ao ponto 2 (propriedade, arrendamento ou outro) e qual o custo por elas suportado pela exploração de tais terrenos e herdades? 4. Qual o volume de faturação anual de cada uma das sociedades Requeridas nos anos de 2017, 2018, 2019? 5. Quais os custos de gestão, produção e financeiros das sociedades Requeridas nos anos referidos em 4? 6. Quais as responsabilidades bancárias das sociedades Requeridas desde janeiro de 2017 até ao presente? 7. As sociedades Requeridas foram ou são (desde 2017 até à data da análise do Senhor Perito) beneficiárias de subsídios, ajudas ou projetos de financiamento pelo Ministério da Agricultura português ou qualquer outro organismo de aplicação de financiamentos europeus? 8. Em caso de resposta afirmativa aos pontos 6 e/ou 7, os financiamentos, incentivos ou ajudas públicas obtidos pelas Sociedades Requeridas foram investidos nas mesmas? 9. À data da análise do Senhor Perito, as sociedades Requeridas estão em cumprimento de todas as suas obrigações junto do Estado Português, entidades bancárias e financeiras e fornecedores? * Solicite à Câmara dos Técnicos Oficiais de Contabilidade indicação de um dos seus membros a nomear como perito. * Mais se determina que as sociedades Requeridas forneçam o acesso ao Perito que venha a ser nomeado a todos os documentos contabilísticos ou outros, referentes aos períodos acima mencionados e até à data da análise do Senhor Perito, que sejam reputados pelo mesmo como necessários para dar resposta aos pontos a esclarecer acima enunciados

    Com vista a assegurar a realização plena do inquérito, nomeadamente as respostas aos pontos 6) a 9) supra elencados, notifique o Requerido para, em 15 (quinze) dias, na qualidade de gerente de cada uma das sociedades Requeridas, prestar autorização por escrito para que a Administração Tributária, a Segurança Social, as entidades gestoras de subvenções, subsídios ou outras ajudas e incentivos de que as Sociedades Requeridas sejam beneficiárias e as instituições bancárias prestem todas as informações necessárias para o efeito. * Fixo à causa o valor de € 30.000,01(trinta mil euros e um cêntimo) – cfr. artigo 303.º, n.º 1 e 306.º, n.º 1 e 2, do Código de Processo Civil)

    * Relega-se para final a fixação da responsabilidade por custas, nos termos do artigo 1052.º do Código de Processo Civil.” Inconformado com o decidido, vieram os requeridos interpor recurso, formulando as seguintes conclusões (que se reproduzem): A) A factualidade provada e articulada não permite a realização de inquérito judicial; B) Os fatos articulados pela requerente, não permitem constatar da existência de fundamento para a realização de inquérito judicial às sociedades, nos termos da sentença proferida; C) as requeridas sempre cumpriram com o dever legal de dar conhecimento á requerente (pelo menos até 19 de Julho de 2019), da realização de todas e quaisquer assembleias gerais; D) A culpa da falta de comparência da requerente às assembleias gerais dos...

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