Acórdão nº 781/20.5T8OLH.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 30 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução30 de Junho de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 781/20.5T8OLH.E1 Acordam os Juízes da 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora Recorrente: (…) *No Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo de Comércio de Olhão – Juiz 2, A insolvente (…) requereu a exoneração do passivo restante, tendo sido proferido o seguinte despacho: 1- Do pedido de exoneração do passivo restante A insolvente (…) formulou pedido de exoneração do passivo restante, sendo que não foi manifestada oposição ao deferimento de tal pretensão.

* Nos termos do artigo 236.º, n.º 1, do CIRE, considero o pedido tempestivo.

*Cumpre apreciar e decidir.

Prescreve o artigo 235.º do CIRE que “se o devedor for pessoa singular pode ser-lhe concedida a exoneração do dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência nos 5 anos posteriores ao encerramento deste, nos termos da disposição do presente capitulo.

As alíneas do n.º 1 do artigo 238.º do CIRE, embora pela negativa, enumeram os requisitos a deve sujeitar-se a verificação das condições de exoneração requeridas pela insolvente.

Assim com vista à prolação da decisão admissão liminar do pedido de exoneração do passivo restante importa, única e exclusivamente, ponderar se: a) o pedido de exoneração foi apresentado fora de prazo; b) o devedor com dolo ou culpa grave forneceu por escrito, nos três meses anteriores à data do início do processo de insolvência, informações falsas ou incompletas sobre as suas circunstancias económicas, com vista à obtenção de crédito ou subsidio de instituições públicas ou afim de evitar pagamentos a instituições dessa natureza; c) o devedor beneficiou de exoneração do passivo restante nos dez meses anteriores à data de início do processo de insolvência, d) Se o devedor incumpriu o dever de apresentação à insolvência, ou não estando obrigado a se apresentar, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes a verificação da situação de insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspetiva séria de melhoria da sua situação económica.

  1. da existência de elementos que indiciem com toda a probabilidade a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência; f) a condenação do devedor por sentença transitada em julgado por algum dos crimes previstos e punidos nos artigos 227.º a 229.º ambos do Código Penal.

  2. a violação dos deveres de informação, apresentação e colaboração no decurso do processo de insolvência.

  3. Manutenção Não se verificando nenhuma das circunstâncias taxativamente fixadas para fundar o indeferimento liminar do pedido de exoneração do pedido restante, como sucede na presente situação, cumpre, pois, admiti-lo, fixando-se o quantum do rendimento disponível, já que a exoneração tem justamente como contrapartida a cessão do rendimento disponível do devedor, nos termos do artigo 239.º do CIRE.

Ora, preceitua o artigo 239.º, n.º 3, alínea b), do CIRE que «Integram o rendimento disponível todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor, com exclusão: (…) b) Do que seja razoavelmente necessário para: i) o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional.

Pelo que o salário mínimo deva ser perspetivado como o montante indispensável e necessário à garantia de uma sobrevivência humanamente digna, apenas importando fixar o rendimento disponível acima de tal valor caso existam, de facto, despesas excecionais que hajam sido alegadas (com a devida seriedade) e igualmente comprovadas.

Na presente situação alegou a devedora que é casada, aufere € 650,00 (seiscentos e cinquenta euros) mensais e suporta [certamente que conjuntamente com o cônjuge (que é igualmente parte no contrato de arrendamento)] uma renda no valor de € 500,00 (quinhentos euros) mensais.

Ao que acresce que inexistem descendentes a considerar e não foram, igualmente, alegadas quaisquer despesas excecionais, sendo certo, que o devedor não pode ter a pretensão de querer manter um estilo de vida incompatível com a sua situação de devedor.

Deste modo, face à constituição do agregado familiar da insolvente e à repartição das despesas que no caso deverá existir (pois de outro modo a devedora não poderia, com qualquer grau de razoabilidade, suportar a renda indicada e prover igualmente à satisfação das suas necessidades básicas) fixo o rendimento disponível no montante que exceda uma vez o ordenado mínimo nacional, apenas existindo afetação dos subsídios de natal e de férias se uma vez fracionado o seu valor pelos doze meses de duração da fidúcia e somado o resultado obtido à retribuição mensal auferida (ou seja, se uma vez simulado o pagamento dos ditos subsídios em duodécimos) for ultrapassado o mencionado valor de um ordenado mínimo nacional.

Em face do exposto decido: - Declarar que a exoneração do passivo restante será concedida à insolvente (…) desde que esta durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência (período de cessão), ceda ao fiduciário o rendimento disponível que venha a auferir (artigos 239.º, n.º 2, 3 e 4 e 115.º do CIRE): - Desde já se nomeia fiduciário o Sr.

Administrador da Insolvência, que foi nomeado no âmbito destes autos; - Fixa-se o rendimento disponível no valor que venha a exceder o montante de um o ordenado mínimo nacional, apenas existindo afetação dos subsídios de natal e de férias se uma vez fracionado o seu valor por doze meses e somado o resultado obtido à retribuição mensal auferida (ou seja, se uma vez simulado o pagamento dos ditos subsídios em duodécimos) for ultrapassado o mencionado valor de um ordenado mínimo nacional - Durante o período da cessão, a devedora fica ainda obrigada a: a) Não ocultar ou dissimular quaisquer rendimentos que aufira, por qualquer título e a informar o Tribunal e o fiduciário sobre os seus rendimentos e património na forma e no prazo em que isso lhe seja requisitado; b) Exercer uma profissão remunerada, não a abandonando sem motivo legítimo e a procurar diligentemente tal profissão quando desempregada, não recusando desrazoavelmente algum...

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