Acórdão nº 324/21.3T8OLH.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 30 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelRUI MACHADO E MOURA
Data da Resolução30 de Junho de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

P. 324/21.3T8OLH.E1 Acordam no Tribunal da Relação de Évora: (…) intentou procedimento cautelar para embargo de obra nova contra (…), Engenharia e Construções, S.A. peticionando que seja ordenada o embargo da obra iniciada pela aqui demandada.

Alegou, em síntese, que é co-proprietária e usufrutuária do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Olhão sob o n.º (…), construído em 1972. Refere que está a ser construída uma obra, não tendo possibilidade de identificação do diretor da obra e que não se encontram afixados elementos informativos. No quarteirão onde se situam os prédios da requerente e o iniciado, os prédios existentes apenas têm um ou dois pisos. Nos termos dos artigos 57.º e 59.º do PDM, o número de pisos nunca poderia exceder os três. E mesmo que pudesse ir até cinco pisos, não estão respeitadas as distâncias mínimas previstas no artigo 73.º do RGEU. O prédio da requerente fica com a luz e as vistas bloqueadas a sul e poente, com janelas tapadas por paredes com a altura de 5 pisos a um metro de distância, pelo que esta construção iniciada, se vier a ser terminada, irá desvalorizar o prédio da requerente em, pelo menos, 20% do seu actual valor comercial.

A requerente foi convidada, por despacho proferido pela Julgadora a quo, a esclarecer quais as distâncias entre os prédios, indicar o prédio onde está a ser realizada a construção e a proceder à junção da certidão do registo predial, de forma a aferir da legitimidade passiva para a presente acção.

Em cumprimento de tal despacho a requerente veio então informar os autos que o dono da obra é o Município de Olhão (contra quem a presente providência também deverá prosseguir), não sendo possível aferir de mais elementos relativos ao prédio onde a obra nova está a ser construída. Requereu, assim, a junção de requerimento inicial aperfeiçoado, indicando, por isso, como 2º requerido o Município de Olhão.

De seguida, pela M.ma Juiz a quo veio a ser proferida decisão que, por entender que o presente procedimento cautelar é manifestamente improcedente, indeferiu o mesmo liminarmente e, em consequência, absolveu a requerida da instância.

Inconformada com tal decisão dela apelou a requerente, tendo apresentado para o efeito as suas alegações de recurso e terminando as mesmas com as seguintes conclusões: 1. A interpretação do artigo 30.º do CPC, no sentido de que o construtor da obra que justifica o requerido embargo de obra nova é parte ilegítima, viola o direito à tutela judicial efetiva, garantido pelo artigo 20.º da Constituição.

  1. Se o embargo extrajudicial pode ser notificado ao construtor, se não for possível fazê-lo ao dono da obra, não se vê razão para que seja diferente para o embargo judicial.

  2. Todos os tribunais são competentes para interpretar e aplicar quaisquer normas jurídicas que façam parte do ordenamento jurídico português, independentemente do ramo em que se insiram.

  3. O artigo 73.º do RGEU, por exemplo, é uma norma de direito administrativo que visa defender interesses privados, e que o Tribunal Judicial da Comarca de Faro não se pode coibir de interpretar e aplicar.

  4. O tribunal a quo entende que é incompetente para interpretar e aplicar normas de direito administrativo sem apresentar qualquer fundamentação, o que constitui a causa de nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC.

  5. É ininteligível a parte da sentença recorrida que afirma não serem indicados prejuízos subsumíveis no artigo 1360.º do Código de Processo Civil, o que consubstancia a causa de nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC.

  6. A decisão recorrida admite o requerimento inicial aperfeiçoado, em que é também requerido o Município de Olhão, mas depois não retira daí as necessárias consequências sem que se perceba porquê, o que constitui, além da causa de nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC, uma violação do disposto no artigo 9.º-A do mesmo diploma (Princípio da utilização de linguagem simples e clara).

  7. A decisão recorrida não decide nada quanto ao Requerido Município de Olhão o que constitui a causa de nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC.

Não foram apresentadas contra-alegações de recurso.

Atenta a não complexidade das questões a dirimir foram dispensados os vistos aos Ex.mos Juízes Adjuntos.

Cumpre apreciar e decidir: Como se sabe, é pelas conclusões com que a recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: artigo 639.º, n.º 1, do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem [1] [2].

Efectivamente, muito embora, na falta de especificação logo no...

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