Acórdão nº 228/14.6T80LH.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 30 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelMARIA DOMINGAS
Data da Resolução30 de Junho de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 228/14.6T80LH.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Faro Juízo de Comércio de Olhão - Juiz 2 I. Relatório Nos autos principais, nos quais foi decretada a insolvência da Sociedade Imobiliária (…), Lda., tendo sido elaboradas as contas finais, incluindo nos apensos, veio o presidente da Comissão de Credores arguir a nulidade decorrente da falta de notificação da comissão, requerendo para além do mais que o valor atribuído à causa “nas referidas contas seja reduzido ao mínimo, designadamente com dispensa do remanescente da taxa de justiça”, dado que “a desmesurada demora no processamento dos autos ficou a dever-se de forma exclusiva à consabida falta de condições de trabalho do Tribunal Judicial da Albufeira”, defendendo a inconstitucionalidade de diverso entendimento, o mesmo devendo ser entendido em relação às custas dos diferentes apensos.

A D. Magistrada do MP pronunciou-se no sentido de não se verificar a arguida nulidade, sustentando que o requerido não tem acolhimento legal.

Foi então proferido despacho com o seguinte teor: “Nos termos do disposto pelo artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais “(...) 7 - Nas causas de valor superior a (euro) 275.000,00, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.” ln casu, o valor da liquidação do ativo é de 6.333.351,82 euros. A presente falência não é de especial complexidade.

Compulsados os vários apensos do processo afere-se que a morosidade dos mesmos não é imputável às partes.

Assim, atendendo ao valor da causa, à simplicidade da causa e conduta processual dos sujeitos processuais, dispenso a massa falida do pagamento do remanescente da taxa de justiça.

Notifique”.

Inconformada, apelou a D. Magistrada do MP e, tendo desenvolvido nas alegações apresentadas as razões da sua discordância com o decidido, formulou a final as seguintes conclusões: 1ª No processo de falência da sociedade Imobiliária (…), Lda., veio o presidente da Comissão de Credores reclamar das contas finais do processo principal e apensos, requerendo a alteração do valor tributário constante das mesmas e requerendo a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.

  1. O Ministério Público, em vista datada de 29/10/2020, pronunciou-se no mesmo sentido dos pareceres dos Contadores, datados de 6/05/2014 e de 6/06/2019, promovendo o indeferimento do citado requerimento, por entender, tal como referido pelo Contador no parecer que emitiu relativamente à reforma das contas, e para o qual remeteu, que a este processo se aplica o CPEREF no que concerne ao valor da causa, fixação da taxa de justiça e responsabilidade tributária, pelo que, a haver alguma redução do valor da taxa de justiça, não poderá ser efectuada à luz do CCJ, mas antes do regime do CPEREF.

  2. O Tribunal, atendendo ao valor e simplicidade da causa e conduta processual dos sujeitos processuais, dispensou a massa falida do pagamento do remanescente da taxa de justiça.

  3. A decisão recorrida sustenta-se no disposto no artigo 6.º, n.º 7, do RCP, norma que se entendeu ser aplicável aos autos, para efeitos de dispensa do remanescente das custas.

  4. Em nosso entender o regime de custas introduzido pelo Regulamento das Custas Processuais não é aplicável a este processo, pois que, tendo em consideração que os presentes autos deram entrada no Tribunal de Albufeira em 7-02-2000, tendo sido declarada a falência da sociedade Imobiliária (…), Lda. por sentença proferida em 7-12-2000, transitada em julgado em 26-03-2001, a sua tramitação reger-se-á até ao final do processo pelo Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência aprovado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro, vigente à data da sua instauração.

  5. Quanto ao processo principal, o valor da causa, a fixação da taxa de justiça e a responsabilidade tributária, estão regulados pelos artigos 246.º e seguintes do CPEREF.

  6. A norma invocada no despacho recorrido não se aplica a este processo, uma vez que a Lei n.º 7/2012, de 13-12, que alterou o Regulamento das Custas Processuais aplica-se aos processos iniciados após a sua entrada em vigor (artigo 8.º, n.º 1) e aos actos praticados a partir da sua entrada em vigor dos processos pendentes (artigo 8.º, n.º 2), sendo considerados válidos e eficazes todos os pagamentos e actos praticados anteriormente mesmo que da nova lei resulte uma nova solução.

  7. No acto de contagem, o que determina o regime de custas aplicável é o momento do trânsito em julgado da decisão final, pelo que, no caso dos autos, ainda que a conta tenha sido elaborada em 2014, a mesma teria que ser elaborada de acordo com as regras do Código das Custas Judiciais na redação que lhe foi dada pelo DL 224-A/96, de 26-11, uma vez que releva para o efeito a data do trânsito em julgado da decisão – anterior a 29 de Março de 2012.

  8. Donde se conclui que não é aplicável à conta dos presentes autos de falência qualquer redução ou dispensa da taxa de justiça, nos termos do artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais.

  9. O despacho de que ora se recorre fundamentou a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça no facto do processo não ser de especial complexidade, ser simples e a morosidade do mesmo não ser imputável às partes.

  10. Esta fundamentação só se justifica por desconhecimento da tramitação do processo, mostrando-se completamente desfasada da realidade do processado.

  11. Não foi relevado, erradamente, que o valor da taxa total devida pelo processo ascendeu a € 59.737,77, o que corresponde a 1,06% do valor da causa, nem que o processo principal tem 10 volumes, o Apenso de Liquidação 5 e o de Reclamação de...

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