Acórdão nº 2287/15.3T8STR-E.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 30 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelTOM
Data da Resolução30 de Junho de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 2287/15.3T8STR-E.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Santarém– Juízo de Comércio de Santarém – J2 * Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório: A “(…) – Sociedade Imobiliária, SA” foi declarada insolvente e o subsequente incidente de qualificação da insolvência foi julgado parcialmente procedente, tendo a insolvente os afectados pela qualificação (…) e (…) interposto recurso desta decisão, bem como os requerentes da referida medida (…) e (…) relativamente à não afectação de (…).

* (…) e (…) requereram a qualificação da insolvência de “(…) – Sociedade Imobiliária, SA” como culposa, pedindo a afectação de (…); (…) e (…), este enquanto Técnico Oficial de Contas da sociedade.

* O Administrador Judicial e o Ministério Público apresentaram parecer de qualificação da insolvência como culposa.

* Foi deduzida oposição pelos requeridos (…), (…) e (…).

* Procedeu-se à elaboração de despacho saneador, selecionando o objecto do litígio e os temas de prova.

* Realizada a audiência de julgamento, o Juízo de Comércio de Santarém decidiu: a) qualificar a presente insolvência como culposa.

  1. julgar afectados pela qualificação da insolvência os administradores (…) e (…), inibindo-os quer para administrar patrimónios de terceiros, quer para exercer o comércio bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa, pelo período de 6 (seis) anos.

  2. determinar a perda de quaisquer créditos sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente detidos pela pessoa afectada pela qualificação e a sua condenação na restituição dos bens ou direitos já recebidos em pagamento desses créditos.

  3. condenar a pessoa afectada a indemnizar os credores no montante dos créditos não satisfeitos, até às forças do respetivo património, sendo tal valor a apurar em sede de liquidação de sentença, de acordo com aquilo que não seja satisfeito com a liquidação do activo da massa insolvente, apurado após a realização do rateio pelos credores.

  4. absolver o requerido (…).

    * A sociedade requerida e os afectados pela qualificação não se conformaram com a referida decisão e o recurso apresentado continha as seguintes conclusões: «1– Porque a decisão proferida quanto à matéria de facto padece de erro.

    2 – Porque o Tribunal deu como não provado, além do mais, que com os recebimentos questionados nos autos a insolvente nada tenha pago aos credores.

    3 – Porque foi dado, também, como não provado que o recorrente (…) tenha recebido todo o dinheiro do cheque no valor de € 1.482.500,00 e deu-lhe o destino que bem entendeu e em seu proveito pessoal e ou de terceiro.

    4 – Porque tendo o Tribunal dado como provada a factualidade ínsita nos itens 63 a 66 – ou seja que o Recorrente (…) amortizou parcialmente os acumulados encargos, nomeadamente decorrentes de encargos bancários contraídos para aquisição de bens e com juros acumulados, que o imóvel de que emergiu o litígio de que surge o referido cheque fora igualmente feita com valores de terceiros e que tiveram de ser reembolsados é contraditório com a conclusão declarada no dispositivo que dos factos provados resultou que, após o recebimento do cheque no valor de € 1.482.500,00, a administração da insolvente aplicou o mesmo em destino não apurado, mas que não serviu para abater o passivo da insolvente, que nessa altura já corresponderia à totalidade dos créditos de capital reconhecidos sobre a insolvente nos vertentes autos.

    5 – Porque o Tribunal deu como provado que o valor recebido foi aplicado no pagamento do passivo da insolvente e pré-existente a tal recebimento.

    6 – Porque se verifica, ainda, manifesta contradição entre a factualidade dada por provada no item 38 dos factos provados e a conclusão de se verificar existência da violação do dever de apresentação da sociedade à insolvência na medida em que vem dado por provado que a insolvente, ao longo dos anos, com nenhum volume de negócios, não só não alienou qualquer património, como antes adquiriu diversos bens imóveis, assim aumentando o seu activo cujo preço teria, necessariamente de ser pago.

    7 – Porque os imóveis apreendidos para a massa insolvente são bens de inegável valor, a conclusão declarada pelo Tribunal de a administração não poder ignorar a situação de insolvência é manifestamente infundada já que, não fazendo a menor alusão ao activo, é desprovida de fundamento na medida em que tal situação sempre teria de resultar de uma situação de insolvabilidade por um qualquer desfasamento negativo entre o activo e o passivo reiterando-se que esta primeira premissa (activo) é totalmente omissa no raciocínio do Tribunal.

    8 – Porque quanto aos factos provados e elencados em 17, 19, 20, 32, 40, 41, 57 e 58 subsiste erro de julgamento e análise da prova, deve, em obediência à efectiva prova testemunhal e documental impõe-se que seja a respectiva redacção alterada em conformidade com o exposto na presente motivação.

    9 – Porque as contas referentes aos anos de 2011, 2012 e 2013 apenas foram fechadas e depositadas em 2015, não pode ser escamoteado que nenhum dos visados era, nesses anos, administrador da insolvente, mas antes a testemunha (…) que, nos termos supra transcritos, o reconheceu e assumiu.

    10 – Porque a elaboração e regularização de tais contas decorreram da iniciativa do visado José Areal assim suprindo a (i)responsabilidade daquele administrador, único causador da irregularidade das contas societárias.

    11 – Porque mesmo na tese e entendimento da Sentença recorrida não só não se evidencia qualquer nexo de causalidade entre a conduta de qualquer dos visados e a insolvência.

    12 – Porque o período de afectação dos visados peca por manifesto exagero.

    13 – Porque mesmo por referência à matéria de facto dada por provada tal qual e, nunca o período de afectação poderia ser fixado por período superior a um ano, ante a concreta situação dos autos e os limites estatuídos no n.º 2, c) do artigo 189.º do CIRE.

    14 – Porque se não demonstrou qualquer facto com base no qual se tenha preenchido a previsão legal para que fosse declarada a insolvência como culposa, nomeadamente as previstas nas alíneas a), d) e h) do n.º 2 e b) do n.º 3 do artigo 186.º do CIRE.

    15 – Porque a, sempre douta Decisão em apreço viola por erro de interpretação e de aplicação o disposto nos artigos 186.º, 189.º do CIRE, 615.º do CPC deve a decisão em apreço, com o sempre douto e esclarecido suprimento de Vossas Excelências, ser o presente recurso julgado procedente e, por via dele, revogada a decisão proferida pelo Tribunal a quo como é de Justiça».

    * As conclusões do recurso interposto pelos requerentes (…) e (…) são as seguintes:

    1. Impugnam a Decisão que incidiu sobre o julgamento da Matéria de Facto, uma vez que da prova documental junta aos autos, declarações de parte do (…), conjugadas com as regras de experiência comum resulta prova dos factos não constantes no elenco dos factos dado como provados na Douta Decisão em Recurso.

    2. Os Recorrentes recorrem do segmento decisório da Douta Sentença que absolveu o requerido (…), TOC da sociedade insolvente.

    3. Face aos documentos juntos aos autos deveriam ter sido dados como provados na Douta Sentença os seguintes factos: i. É TOC da insolvente desde 26/11/2014 – vide ofício do Serviços de Finanças datado de 05/06/2017.

    ii. Não justificou a apresentação das contas – vide ofício do serviço de finanças de 22/12/2017.

    iii. É também TOC da Sociedade (…), cujos administradores são o … e … (2014 de 2016) – Ofício do Serviço de Finanças de 17/06/2017.

    iv. É o TOC da Sociedade (…), S.A. – Vide certidão de sentença e Acórdão junto aos autos com a referência 7120434 e ofício do serviço de finanças de 05/06/2017.

  5. Sabia que a sociedade (…) recebeu em 15 de julho do ano de 2014 a quantia de € 1.482.500,00, pois essa quantia foi entregue no seu escritório e na sua presença – facto 115º do requerimento dos credores com vista à abertura do incidente e aceite pelos requeridos – cfr. 30º da contestação – assente por confissão.

    vi. Mesmo sabendo do recebimento desta quantia em 03/03/2015 preencheu e submeteu a IES de 2011, 2012 e 2013.

    vii. E emite e assina a declaração prevista no artigo 17.º-G do CIRE para dar início ao Processo Especial de Revitalização apenso – artigo 103.º do requerimento dos requerente e Requerimento para dar início ao PER apenso aos presentes autos.

    viii. Submete e pública as contas em 2015 sem as mesmas estarem devidamente certificadas por ROC.

    ix. Submete e elabora as contas sem Certificação Legal do Revisor – cfr. declarações de parte de (…), supra referidas.

  6. Sabia e conhecia toda a realidade da sociedade insolvente, seus gerentes de facto e de direito, quem ordenava os pagamentos e que dispunha do dinheiro recebido. – Cfr. Declarações de parte de (…).

    xi. Apresentou as contas de 2011 a 2013 em 2015, sem que as mesmas retratassem a verdadeira situação da sociedade, elabora uma contabilidade fictícia permitindo assim aso seus administradores de direito e de facto o desaparecimento do montante de € 1.482.500,00 – Vide prova documental.

    1. Da certidão da sentença relativa ao incidente de qualificação da sociedade (…), S.A., em que em causa estava a afetação do (…) e (…) e ainda do TOC (…), resulta provados nos factos 16 e 17 e 34 que era o (…), em conjunto com a (…), que administravam a (…), onde têm interesses diretos, bem como o TOC da sociedade era o (…).

    2. Atento o dispositivo da decisão aqui em causa estes factos encontram-se, pois, abrangidos pela Autoridade do Caso Julgado.

    3. Pelo que, devem ser dados como provados os seguintes factos, provados naquela sentença: Facto 16: (…) administrava a insolvente e a (…), Lda.”, principal cliente da insolvente em conjunto com a requerida (…); Facto 17: (…), controlando ambas as empresas, utilizou bens da insolvente em proveito próprio e da (…), Lda.; Facto 34. O administrador de facto da insolente (…) fez uso de bens da...

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