Acórdão nº 61/21.9BELLE de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Junho de 2021
Magistrado Responsável | MARIA CARDOSO |
Data da Resolução | 24 de Junho de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a 1.ª Subsecção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I - RELATÓRIO 1. N...
veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que julgou improcedente a Reclamação, por si deduzida da decisão do órgão de execução fiscal, proferida no âmbito do processo de execução fiscal n.° 111219990..., instaurado pelo Serviço de Finanças de Portimão, para cobrança de dívidas ao Instituto de Emprego e Formação Profissional, IP.
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A Recorrente apresentou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «1. A Recorrente não se conformando com a douta decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que confirma o despacho da AT- Autoridade Tributária e Aduaneira de Portimão onde os mesmos atestam que a divida que deu lugar ao Processo de Execução Fiscal n.° 111 219990… ainda não prescreveu, porque para tanto tem legitimidade e está em tempo, vem da mesma interpor Recurso.
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O douto Tribunal “a quo “considerou provados os seguintes factos: A) Por despacho de 11-08-1994, foi aprovado à ora Reclamante, um apoio financeiro, ao abrigo do programa Iniciativas Locais de Emprego, no valor de €9.147,75; B) Por despacho de 03-09-1999, do Delegado Regional do Algarve, foi determinada a cobrança coerciva da dívida identificada em A) supra, acrescida de juros, no valor de €1.168,10, no montante total de €10.315,85, em virtude do incumprimento das obrigações assumidas no apoio financeiro; C) Em 24-09-1999, o Instituto do Emprego e Formação Profissional emitiu em nome da promotora “N...”.
D) Em 03-12-1999, com base na certidão de dívida identificada em C) supra, foi autuado no Serviço de Finanças de Portimão, o processo de execução fiscal n.° 111219990..., por falta de pagamento de apoio concedido por despacho da Sra. Directora do Centro de Emprego de Portimão de 11-08-1994 e juros ao IEFP - Instituto de Emprego e Formação Profissional, no valor de €10.315,85; E) Em 07-02-2000, a Reclamante foi citada pessoalmente, no processo de execução fiscal n.° 111219990..., pelo valor de 2.068.144$00 (€10.315,85), de quantia exequenda; F) Por requerimento datado de 13-10-2020, a Reclamante veio requerer o arquivamento de todas as dívidas e penhoras, por considerar as mesmas prescritas; G) Por despacho de 09-12-2020, da Chefe do Serviço de Finanças de Portimão, foi indeferido o pedido de prescrição da dívida em execução no processo de execução fiscal n.° 111219990...; H) Em 28-12-2020, a Reclamante foi notificada do despacho identificado em G) supra I) A presente Reclamação deu entrada no Serviço de Finanças de Portimão em 11-01-2021. 3. Todavia, a Recorrente não se conforma com a douta decisão, por considerar que a sua obrigação já se encontra extinta por efeito do instituto da prescrição, conforme alude o artigo 309.° do CC.
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Ora atento o referido normativo legal, o prazo prescricional de 20 anos 5. Período de tempo esse que já decorreu e que consubstanciou o efeito da prescrição.
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Neste sentido, tem a ora Recorrente o direito de se escusar a pagar uma divida que já prescreveu.
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Sendo que a prescrição da divida exequenda constitui um fundamento legal válido de oposição à execução fiscal tal como vem elencado no nr. 1 alínea d) do artigo 286.° do Código de Processo Tributário, bem como dispõe o nr. 1 alínea d) do artigo 204.° do CPPT e do disposto no nr. 1 do artigo 304.° do Código Civil.
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Assim e, uma vez completada o prazo de prescrição da divida em apreço, tem a ora Recorrente a faculdade de recusar o cumprimento da prestação que lhe é exigida, ou seja, ao exercício do direto prescrito.
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Por outro lado, e atendendo que a divida da Recorrente é proveniente de um contrato de trabalho de direito público, a prescrição deveria ter sido de conhecimento oficioso.
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Salvo melhor opinião e por mera cautela do dever de patrocínio, se este não for o entendimento perfilhado por V. Exas., deverá ser considerado que os juros são tidos como obrigação acessória da obrigação do pagamento da divida contraída pelo apoio concedido pelo IEFP à Recorrente.
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Conforme do resulta do Acórdão Fundamento do Tribunal Central Administrativo Sul, de 09 de Dezembro de 2008, Processo N° 02530/08, em que foi Relator o Dr. Eugénio Sequeira, que os juros moratórios não têm a natureza de dívida tributária, mas antes de obrigação acessória da obrigação de imposto, sanção pela falta de pagamento pontual.4 - E que não se encontram sujeitos a prazos de caducidade do direito à sua liquidação, mas antes ao prazo de prescrição, actualmente contido no artigo 4° do Decreto-Lei 73/99, de 16 Março, que é de 5 anos.
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Pelo que entende que, os juros não têm a mesma natureza da divida principal pois trata-se antes de uma obrigação acessória, pelo que o prazo de prescrição dos juros de mora de 5 anos, conforme dispõe a alínea d) do artigo 310.° do Código Civil, aplicável supletivamente pela alínea d) do art.° 2.° da Lei Geral Tributária, pelo que entendemos que os juros anteriores a janeiro de 2016 se encontram extintos por efeito da prescrição.
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Deve-se ainda salutar que, conforme constitucionalmente consagrado no artigo 2.° da CRP, o Princípio da Confiança dos cidadãos nos órgãos do Estado é claramente incompatível com as dividas ad eternum ou com outras que, apesar de terem prescrito, só se extinguem após ser requerida a sua extinção.
Nestes termos e nos melhores de direito deve o presente recurso ser julgado procedente e a decisão recorrida deve ser revogada e substituída por outra que considere a divida da Recorrente extinta em virtude da prescrição, bem como os juros inerentes a essa mesma divida.
Caso não seja esse o entendimento de V. Exas., deverão ser considerados prescritos os juros anteriores a 2016, por efeito do instituto da Prescrição.» 3. O Recorrido, INSTITUTO DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL, I.P, apresentou as suas contra-alegações.
Porém, por despacho proferido em 08/06/2021 foi tal requerimento rejeitado por intempestivo.
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Recebidos os autos neste Tribunal Central Administrativo Sul, e dada vista ao Exmo. Procurador-Geral Adjunto, foi apresentado parecer no sentido da improcedência do recurso.
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Com dispensa dos vistos, atento o carácter urgente dos autos, vem o processo à Conferência para julgamento (artigos 657.º, nº 4 do CPC e 278º, nº 6 do CPPT).
II – QUESTÃO A DECIDIR: O...
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