Acórdão nº 1205/06.6BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelCRISTINA FLORA
Data da Resolução24 de Junho de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO M..., veio deduzir impugnação judicial contra o despacho que indeferiu a reclamação graciosa, referente às liquidações de IVA dos anos de 2000 e 2001, no valor global de 20.011,38€.

O Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, por decisão de 22 de abril de 2015, julgou improcedente a impugnação.

Inconformados, o Ministério Público e o impugnante vieram recorrer contra a referida sentença.

O Ministério Público, veio aos autos oferecer as suas alegações, formulou as seguintes conclusões: «1° O Mmº Juiz "a quo" não se pronunciou sobre matéria alegada no parecer do Ministério Público no âmbito da defesa da legalidade; 2º Violou, pois, as disposições conjugadas dos arts. 125º do CPPT, e 608º e 615º nº 1 al. d) do C.P. Civil; 3° Deve, pois, ser declarada a nulidade da sentença em causa, com as legais consequências.» ***O impugnante veio igualmente oferecer as suas alegações, tendo formulado as conclusões seguintes: «A) – Discorda o recorrente da douta sentença recorrida, na parte em que considera que não foi feita prova da inexistência de facto tributário.

  1. – Com efeito, e partindo da factualidade dada como provada na alínea J) do probatório da douta sentença recorrida, e que remete para o teor integral do Acórdão proferido pelo Tribunal Judicial de Ansião em 19/10/2004 (documento junto aos autos a fls. 23 a 88), extraem-se elementos de prova quanto à inexistência de facto tributário.

  2. – Para além da prova de que “o Impugnante em data não concretamente apurada do ano de 2000, situada no mês de Março ou Abril, acordou ceder a exploração de um bar (S...) a um terceiro, recebendo deste, uma contrapartida de 200.000$00 mensais”, devem considerar-se também provados outros factos, dados como provados na referida decisão judicial.

  3. – Designadamente, nos presentes autos, devem ser dados como provados os factos: “2.1. No seguimento, a partir dessa altura, passou o arguido F... a gerir tal estabelecimento (o “S...”).

    (…) 2.5. (…) Enquanto o arguido F... esteve a explorar o “S...”, continuou a usar o sistema de Multibanco que tinha sido instalado pelo arguido C..., recebendo através dele os pagamentos de muitos dos clientes (…) os montantes eram creditados na conta à ordem n.º 311 400 ..., titulada pelo arguido C... na C... (C...) e este, depois de descontar os montantes a que tinha direito, designadamente os 1000€ que lhe eram devidos mensalmente pelo aluguer da boite, entregava ao F... o que lhe era devido.” 2.6. Dos valores em dinheiro derivado de tais actividades e destinados ao arguido F... (…) 2.7. A exploração do “S...” por parte do arguido F... perdurou até ao momento não concretamente apurado situado entre Março e Maio de 2001.

    1. A partir desse momento (não concretamente apurado situado entre Março e Maio de 2001) e até 5 de Dezembro do mesmo ano, altura em que o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras/SEF e a Polícia Judiciária procederam a buscas e apreensões no “S...”, o arguido M... retomou a exploração do mesmo estabelecimento S...).

    (…) 3.6. Com excepção do período de tempo em que cedeu a exploração ao arguido F..., entre 1997 e até 5.12.2001 que o arguido C... explorou tão somente o estabelecimento “o S...” (…)” E) – Efectivamente, embora na douta sentença recorrida tenha sido considerado reproduzido todo o teor do acórdão do Tribunal de Ansião, apenas se deu como facto provado o ponto 2. do probatório deste (fls. 33 dos presentes autos).

  4. – Ora, há mais factos aí provados que, pela relevância na apreciação da inexistência do facto tributário, é mister considerar provados também na douta decisão recorrida.

  5. – Os factos supra descritos, na conclusão D), foram dados como provados, em sede de audiência e julgamento num processo judicial, que obedeceu aos formalismos legais, nomeadamente quanto à obtenção e produção de prova.

  6. – Donde, os factos elencados na conclusão D), deveriam também integral os factos provados na douta sentença recorrida.

  7. – Aliás, não se concebe, como se pode cindir do aludido Acórdão do Tribunal de Ansião apenas um facto (ponto 2. dos factos provados no acórdão) e desconsiderar os restantes, que se reputam essenciais para a boa decisão da causa.

  8. – Assim, considerando todos os factos provados no acórdão do Tribunal de Ansião, fica provado não só a existência da cedência da exploração do estabelecimento do “S...” pelo Impugnante a um terceiro, mas também o período em que ocorreu essa cedência, assim como os termos e condições (que se reportam ao aluguer mensal, seu montante, e a forma como ele era pago ao impugnante).

  9. – Pelo que, o M.mo. Juiz “ a quo” entra em contradição ao admitir como prova o teor integral do acórdão do Tribunal de Ansião, e dar como não provados os termos e condições do acordo de cedência de exploração (que ficaram plenamente provados no mencionado acórdão).

  10. – De igual modo, contradiz o teor da prova documental (o mencionado acórdão, designadamente no ponto 3.6.), a conclusão do M.mo Juiz “a quo” quando diz que “nenhuma prova foi feita dos contornos do aludido “acordo” ou negócio”, não se sabendo também se, pelo facto de o ter celebrado deixou de exercer a actividade para a qual esteve colectado”.

  11. – Daí que, se conclua que a douta sentença recorrida incorreu em erro de julgamento da matéria de facto, ao dar como não provado a inexistência de facto tributário nos 2º, 3º e 4º trimestres do ano 2000 e 1º trimestre do ano 2001 e entre 5/12/2001 a 31/12/2001.

    O) – A douta sentença recorrida ao improceder a impugnação, manteve na ordem jurídica as liquidações de IVA, relativas aos 2º, 3º e 4º trimestres do ano 2000 e 1º trimestre do ano 2001, assentes em factos tributários inexistentes, o que é ilegal por não ter existido operações descritas no n.º 1 do art.º 1º do CIVA.

    Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, e em consequência ser revogada a sentença recorrida e em julgar totalmente procedente a impugnação, anulando as liquidações relativamente aos segundo, terceiro e quarto trimestre de 2000 e do primeiro trimestre de 2001, respetivamente nos montantes de € 2.092,65 e juros de € 497,48, € 2092,65 e juros de € 460,96, € 2.092,64 e juros de € 424,03 e € 2.097,31 e respetivos juros, tudo no montante global de € 10.101,69.» **** Foram os autos a vista do Magistrado do Ministério Público que emitiu parecer no sentido da procedência de ambos os recursos.

    ****Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.

    **** As questões invocadas pelos Recorrentes nas suas conclusões das alegações de recurso, que delimitam o objecto do mesmo, e que cumpre apreciar e decidir são as seguintes: _ Recorrente Ministério Público: nulidade da sentença, nos termos do art. 125.º do CPPT, artigos 608.º e 615.º, n.º 1, alínea b) do CPC, porquanto o Juiz a quo não se pronunciou sobre a matéria alegada no seu parecer emitido em 1.ª instância; _ Recorrente Impugnante: erro de julgamento de facto, porquanto na sentença recorrida não se considerou os factos provados no acórdão proferido pelo Tribunal Judicial de Ansião, que fazem prova da inexistência do facto tributário relativo ao IVA liquidado pela atividade de exploração de estabelecimento comercial, na parte referente ao 2.º, 3.º e 4.º trimestres de 2000 e 1.º...

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