Acórdão nº 631/10.0BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelTÂNIA MEIRELES DA CUNHA
Data da Resolução24 de Junho de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

I. RELATÓRIO A Fazenda Pública (doravante Recorrente ou FP) veio apresentar recurso da sentença proferida a 05.03.2019, no Tribunal Tributário de Lisboa, na qual foi julgada procedente a oposição apresentada por M…..

(doravante Recorrida ou Oponente), ao processo de execução fiscal (PEF) n.º ….., instaurado no Serviço de Finanças (SF) de Lisboa 10, para cobrança de imposto municipal de Sisa (doravante Sisa).

A Recorrente apresentou alegações, nas quais concluiu nos seguintes termos: “A. Visa o presente recurso reagir contra a douta decisão do tribunal de primeira instância que julgou procedente a oposição à execução fiscal, por entender que não se encontrava provado que o distribuidor do serviço postal tenha deixado avisos na caixa de correio do domicílio fiscal da ora recorrida, que dessem conta que as referidas cartas se encontravam na estação de correios para serem levantadas, não operando assim a presunção da notificação prevista no artigo 39° do CPPT.

  1. Ora, salvo o devido respeito, não pode a Fazenda Pública conformar-se com a douta decisão recorrida porquanto, não só a mesma não faz, uma correta eleição e apreciação da matéria de facto relevante para os autos, sendo que da prova produzida se não podem extrair as conclusões que lhe serviram de base, como também não procede a uma total e acertada interpretação e aplicação das normas legais aplicáveis ao caso subjudice.

    Vejamos, C. Quanto à matéria de facto, sempre com o devido respeito e salvo melhor opinião, face aos meios de prova documentais que constam dos autos de primeira instância e à força probatória dos mesmos, pelo Tribunal de primeira instância deveriam ter sido considerados e relevados para a boa decisão da causa, determinados factos, nomeadamente, que em virtude da notificação efetuada através de carta registada com AR assinado em 14.10.2003 do relatório de inspeção do qual resultaram correções que deram origem à liquidação de SISA em crise, a ora recorrida tinha conhecimento de que iria ser, num curto prazo, notificada de tal liquidação oficiosa pois da mesma constava expressamente que “A(s) liquidação(ões) associada(s) a esta(s) correção(ões) será(ão), a breve prazo, notificada(s) pelos serviços competentes com a indicação dos prazos e meios de defesa contra a liquidação” (conforme resulta dos documentos juntos aos autos a fls 40 e verso).

  2. Quanto à questão de fundo que aqui importa decidir, prende-se a mesma, essencialmente, com saber se releva e opera, in casu, a presunção de notificação da liquidação a que se referem os nºs. 5 e 6 daquele artigo 39º do CPPT.

  3. A propósito do mencionado preceito tem defendido a jurisprudência que: ”(…) a presunção de notificação prevista nos n.ºs 5 e 6 do artigo 39.º do CPPT funciona em duas situações, a saber: recusa do destinatário a receber a notificação; não levantamento da carta no prazo previsto no regulamento dos serviços postais e não se comprovar que entretanto o contribuinte comunicou alteração do seu domicílio fiscal.”. (Acórdão do STA de 21.01.2010, proferido do processo n.º 807/09).

  4. No caso vertente, resulta da matéria assente (Pontos 4 a 7 do probatório), que a AT para notificar a liquidação sindicada, remeteu à recorrida, para o seu domicílio fiscal, uma primeira carta registada com aviso de recepção, a qual veio devolvida com indicação de “Não atendeu” e “Devolução…Não reclamado”. E, quanto à segunda carta expedida (Pontos 8 a 11 do probatório), também esta remetida para o domicílio fiscal da recorrida foi a mesma objecto de devolução com a menção de “Não atendeu” e “Devolução…Não reclamado.

  5. Em face desta factualidade e preceitos legais, sendo certo que aqui só relevaria o motivo referente à devolução da 1ª carta para o funcionamento da mencionada presunção, o que resulta é que, verificando-se a situação de não levantamento da carta (pois que a informação de “Não atendeu” dos CTT indicia pelo menos que terá sido deixado aviso para levantamento da carta, ou qualquer outro elemento indicador de que o destinatário podia saber a razão pela qual a carta não fora entregue), H. então ocorre, o requisito legal para que a AT pudesse recorrer ao envio da segunda carta nos 15 dias seguintes (nº 5 do artigo 39º do CPPT), por forma a que pudesse operar a presunção de notificação constante do nº 6 do mesmo normativo.

    I. A presunção de notificação resultante da expedição das cartas registadas com aviso de receção não pode ser abalada pela circunstância do seu destinatário não ter procedido ao seu levantamento, na exata medida em que ela opera ainda que tal levantamento não tenha ocorrido; a ilisão da presunção apenas se verifica em caso de comprovação de justo impedimento do notificando (de carácter pessoal), ou de impossibilidade de comunicação de mudança de residência no prazo legal (art. 39° n° 5 último segmento CPPT).

  6. Conforme é consabido e segundo dispõe o artigo 28.º do Regulamento do Serviço de Correios (aprovado pelo Decreto Lei n.º 176/88, de 18 de maio), caso não seja possível a entrega do objeto registado pelos serviços de distribuição postal ao destinatário do mesmo, estes serviços colocam um aviso na caixa postal do destinatário do objeto registado, com a indicação que este fica disponível para levantamento durante um determinado período de tempo no local indicado por esses mesmos serviços de distribuição.

  7. Através deste procedimento, os serviços de distribuição postal garantem ao remetente de um objeto registado que o destinatário do mesmo tem a possibilidade de saber que existe um objeto (in casu, uma notificação) que lhe foi remetido através dos serviços de distribuição postal, e que o mesmo se encontra disponível para levantamento no local indicado por esses mesmos serviços.

    L. Esta norma realça o efeito que a lei quer atribuir ao registo: trata-se de uma presunção juris tantum, pelo que se o registo da carta liberta a AT do ónus de provar que a mesma ficou em condições de ser recebida pelo destinatário, este tem o ónus de provar que, na situação concreta, não o recebeu.

  8. Logo, a falta de reclamação/levantamento deste tipo de correspondência junto da estação dos correios implica que se tenha de imputar ao destinatário a sua falta de recebimento, fazendo espoletar a presunção legal de notificação contida no n.º 5 do artigo 39.º do CPPT; e porque a recorrida em momento algum questionou a expedição das duas cartas registadas com aviso de receção dirigidas para o seu domicílio fiscal, nem invocou nem demonstrou a inexistência de qualquer aviso para levantamento da carta, tendo-se limitado à simples alegação de que não foi notificada da liquidação, então nada nos autos permite dar por ilidida a referida presunção, tendo a AT presumido, corretamente, a sua notificação N. E mesmo que se diga que tal situação levaria a impor à recorrida um ónus da prova de um facto negativo, o certo é que a mesma poderia ter indicado como prova testemunhal o carteiro que exarou aquelas indicações, ou indicado outras testemunhas que pudessem atestar que é recorrente a situação do carteiro não deixar a correspondência nas caixas postais, ou exibindo a comunicação dos serviços postais que demonstrasse não conter de forma clara, a identificação do remetente, ou ainda juntando como prova documental quaisquer outras diligências que tivesse efetuado junto dos CTT visando a comprovação da não entrega do aviso para levantar a carta registada, mas nem esses factos foram alegados nem tal prova não foi sequer ensaiada.

  9. Por outro lado, pela AT, foram juntas aos autos, não só as notificações da liquidação, efetuadas e remetidas à ora recorrida, sob registo e com aviso de receção, às quais se encontram associados números de registo postal, mas também constam ainda os AR devolvidos pelo distribuidor do serviço postal que demonstram o envio de tais notificações à recorrida e que pelo menos sugerem que terá sido deixado aviso para levantamento da carta, como também consta a notificação do RIT à oponente, efetuada sob registo com AR assinado, o qual se mostra assinado, e do qual consta expressamente que “A(s) liquidação(ões) associada(s) a esta(s) correção(ões) será(ão), a breve prazo, notificada(s) pelos serviços competentes com a indicação dos prazos e meios de defesa contra a liquidação”, P. pelo que, tendo conhecimento de que iria rececionar, num futuro próximo, a notificação da liquidação oficiosa, não bastava à recorrida alegar pura e simplesmente que não foi notificada daquela liquidação, teria que o provar através de factos que indiciassem a impossibilidade de receção da mesma, mas não o fez.

  10. Ora, estando devidamente comprovado nos autos que a AT remeteu a notificação da liquidação através de carta registada com aviso de receção, em cumprimento com o artigo 38.º nº 1 do CPPT, com repetição dessa notificação, em virtude da devolução da primeira, sendo que ambas as notificações foram entregues aos CTT para que através dos seus serviços procedesse à entrega das mesmas à ora recorrida, R. e tendo sido as notificações devolvidas, com as indicações de “Não atendeu” e “Devolução…Não reclamado”, então a notificação presume-se recebida pelo destinatário no terceiro dia posterior ao do registo ou no primeiro...

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