Acórdão nº 1911/10.0BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelTÂNIA MEIRELES DA CUNHA
Data da Resolução24 de Junho de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul
  1. RELATÓRIO A Fazenda Pública (doravante Recorrente ou FP) veio apresentar recurso da sentença proferida a 22.10.2018, no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Sintra, na qual foi julgada procedente a oposição apresentada por M…..

    (doravante Recorrida ou Oponente), ao processo de execução fiscal (PEF) n.º ….. e apensos, que o Serviço de Finanças (SF) de Sintra 4 lhe moveu, por reversão de dívidas de retenções na fonte de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), coimas e imposto sobre o valor acrescentado (IVA), dos anos/exercícios compreendidos entre 2005 e 2010, da devedora originária M….., Lda.

    O recurso foi admitido, com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

    Nesse seguimento, a Recorrente apresentou alegações, nas quais concluiu nos seguintes termos: “

    1. Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença que julgou procedente a Oposição deduzida pela Oponente M….., na qualidade de responsável subsidiária, no âmbito do processo de execução fiscal n.º ….. e apensos, instaurado pelo Serviço de Finanças de Sintra 4 para cobrança de dívidas por falta de entrega de retenções na fonte de IRS e por falta de pagamento de IRC, coimas e IVA, dos anos de 2005 a 2010, no valor de €17.811,59, da sociedade M….., Lda. (NIPC …..), determinando a extinção da referida execução contra a revertida.

    2. Considerou o Tribunal a quo como provados, nos pontos 7 e 8 da fundamentação de facto, que embora a gerência de direito da sociedade estivesse atribuída à ora Recorrida, a gerência de facto cabia a J….., tendo o Tribunal firmado a sua convicção com base no depoimento de uma única testemunha, exatamente o Sr. J….., que se arroga gerente de facto da sociedade M….., Lda. nos anos em causa.

    3. A sentença ora recorrida entendeu que o depoimento prestado pela única testemunha foi claro, assertivo e seguro, considerando o depoimento global da testemunha “congruente, claro e assertivo”, embora saliente a existência de momentos em que “a testemunha hesitou quando inquirida sobre a assinatura de documentos por parte da Oponente”.

    4. A sentença ora recorrida desconsidera por completo, os designados na própria motivação de facto, momentos de hesitação da testemunha no seu depoimento, momentos vários que a apresentam como uma testemunha não credível, como já tivemos oportunidade de discorrer em sede de alegações e reforçamos ora.

    5. A inquirição da única testemunha arrolada pela Oponente, ora Recorrida, o Sr. J….., em 28.09.2018, que, segundo alega a ora Recorrida na sua petição inicial era o gerente de facto da sociedade executada e, portanto, responsável pela dívida em causa nos autos, não corroborou a alegação da ora Recorrida, mostrando-se sempre muito inconsistente nas respostas dadas ao Tribunal.

    6. Ao minuto 5 e 10 segundos e seguintes da inquirição, a testemunha refere que “já não seria patrão da dona M…..

      … quem pagava os impostos seria a dona M…..

      … a partir dali todas as responsabilidades foram da dona M…..

      … já não podia assinar mais nada …” quando questionado se o facto de existir esta empresa “M….., Lda.” tinha alterado a sua relação profissional com a ora Recorrida, e se continuava a ser patrão da mesma.

    7. E as imprecisões e inseguranças da mesma testemunha continuam ao minuto 11 da mesma inquirição e seguintes, quando questionado acerca da origem do nome da sociedade executada, “M…..

      , Lda.

      ”. A testemunha não soube esclarecer a origem do nome, mostrando-se inclusive surpreendido com a dúvida da Fazenda Pública acerca do nome da sociedade, o que se revela, no mínimo, peculiar, considerando que a sociedade tem exatamente o nome da pessoa que não se diz gerente da mesma, mas simples funcionária! H) Ainda ao minuto 11 e 21 segundos e seguintes da mesma inquirição refere a testemunha o seguinte, “A empresa era minha até essa altura … a partir da altura em que a firma foi aberta a dona M…..

      era responsável … todas as situações eram assinadas pela dona M…..

      …” I) Inquirido pela Meritíssima Juiz, ao minuto 14 e 54 segundos e seguintes a testemunha refere ainda que “qualquer decisão tomada nessa altura era tomada pelos dois …” J) E, pela audição da inquirição à testemunha ao minuto 7 e 25 segundos e seguintes, todo o depoimento foi prestado não pela testemunha, mas pelo seu mandatário.

    8. Ora, entende a Fazenda Pública que nenhuma prova existe nos autos que motive a conclusão de que “A Oponente foi nomeada gerente da sociedade M…..

      , Lda. porque J…..

      não podia ter a empresa registada em seu nome (depoimento da testemunha);” e “Na sociedade M…..

      , Lda., quem dava ordens, quem fazia pagamentos, quem dava orientações aos empregados e recebia dinheiro era J…..

      (depoimento da testemunha)”;, factos vertidos nos n.º 7 e 8 da fundamentação de facto.

    9. Verifica-se, portanto, vício da motivação insuficiente ou pouco convincente, o que configura erro de julgamento, devendo os factos constantes dos pontos 7 e 8 da fundamentação de facto ser considerados como “Não provados”.

    10. Sem prejuízo do princípio da livre apreciação da prova plasmado no art.º 607.º n.º 5 do CPC, essa livre apreciação, e a formação da convicção do julgador dela decorrente, deve ser feita à luz das regras gerais da experiência, do raciocínio e da lógica, e, salvo o devido respeito, se essas regras tivessem sido observadas pela Mmª Juiz a quo na apreciação e ponderação de todos os elementos de prova existentes nos autos, de per si e conjugados entre si, a mesma teria forçosamente de concluir que a prova testemunhal não sustenta nem fundamenta os factos dados como provados na fundamentação de facto sob os pontos 7 e 8, relevante para a boa decisão da causa, pelo que ora se impugna, ao abrigo do disposto no art.º 640.º, n.º 1, alínea a) do CPC.

    11. O Tribunal a quo incorreu, de facto, num erro na apreciação da prova, numa apreciação totalmente arbitrária das provas produzidas em audiência de julgamento, ignorando ou afrontando diretamente as mais elementares regras da experiência, existindo uma flagrante desconformidade entre os elementos probatórios disponíveis e a decisão do tribunal recorrido sobre a matéria de facto.

    12. No caso sub judice, o Tribunal a quo parece considerar provada a gerência de direito, conforme se comprova pelo constante no ponto 1 da fundamentação de facto. Pelo que, nessa medida, deve a eventual responsabilidade subsidiária da Oponente, ora Recorrida, ser analisada à luz do regime previsto no artigo 24.º, n.º 1, al. b), da LGT.

    13. Constituindo o registo presunção de que existe a situação jurídica, nos precisos termos em que é definida – artigo 11.º do Código do Registo Comercial (CRC), da inscrição no registo comercial da nomeação de alguém como gerente, in casu, a ora Recorrida, apenas resulta a presunção legal, com base no citado art. 11.º do CRC, de que a mesma é gerente de direito.

    14. No entanto, a jurisprudência 1 [1 Veja-se, entre outros, o acórdão do TCA Sul, de 25 de Outubro de 2005, no âmbito do processo n.º 00583/05, disponível em www.dgsi.pt], tem considerado que “a presunção de gerência, resultante do registo da nomeação para esse cargo, é a da gerência de direito e...

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