Acórdão nº 13/21.9BECTB de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelPEDRO MARCHÃO MARQUES
Data da Resolução17 de Junho de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório R... – R..., Lda. - intentou o presente processo cautelar no TAF de Castelo Branco contra a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro (CCDRC) - considerando-se a acção proposta contra o Ministério da Coesão Territorial, conforme judicialmente determinado -, pedindo a suspensão de eficácia do acto administrativo proferido em 10.12.2020 que “veio indeferir o pedido de renovação da licença da actividade de gestão de resíduos ali qualificado indevidamente como “pedido de licenciamento”, pedido que aquele TAF julgou improcedente por sentença de 31.03.2021.

Inconformada, a Requerente da providência recorre para este TCAS, terminando as alegações de recurso que apresentou com as seguintes conclusões: I. Em 07.JAN/2021, Recorrente interpôs a providência cautelar dos autos, visando, desde logo, a suspensão de eficácia do ato que lhe foi comunicado através da notificação que se juntou como documento nº 1, que veio indeferir o pedido de renovação da licença da atividade de gestão de resíduos (ali qualificado indevidamente como “pedido de licenciamento”) II. A Recorrente não se conforma com a Decisão proferida pela CCDRC, nem com a douta Sentença ora recorrida, a qual, no seu singelo entendimento, viola várias disposições legais e, consequentemente, lesa o direito da Recorrente exercer a sua atividade, causando-lhe a execução da decisão impugnada sérios prejuízos de difícil reparação.

  1. O artigo 120º nº 1 do CPTA, faz depender o deferimento das providências cautelares da existência cumulativa dos dois requisitos positivos enunciados neste nº 1, que correspondem aos designados “periculum in mora” e “fumus boni iuris”.

  2. A douta Sentença recorrida julgou não verificado o fumus boni iuris, tal como ele resulta do nº 1 do artigo 120º do CPTA, e, em face de tal posição, decidiu ter ficado prejudicado o conhecimento do periculum in mora e da ponderação de interesses do nº 2 do artigo 120º do CPTA.

  3. A Recorrente não partilha de tal entendimento, considerando existirem, cumulativamente, os dois requisitos positivos que correspondem aos designados “periculum in mora” e “fumus boni iuris”.

  4. O fumus boni iuris é enquadrado no plano da probabilidade da existência do direito que se pretende fazer valer, pelo que, para o deferimento da providência, tem que ser provável que a ação principal venha a ser julgada procedente, sendo certo que, in casu, são vários os fundamentos de Direito que a Recorrente considera existirem para que a Decisão recorrida fosse tomada em sentido oposto, ou seja, deferindo a providência cautelar requerida.

  5. A Recorrente, em sede de audiência prévia do processo administrativo, requereu a realização de diligências probatórias, que reputava de fundamentais para a descoberta material e para a boa decisão da causa, cuja concretização a entidade administrativa jamais ordenou. Designadamente, no requerimento probatório formulado nas alegações apresentadas em sede de audiência prévia naquele processo administrativo, a ora Recorrente requereu, ao abrigo do artigo 125º do CPA, a notificação do “Município do Fundão a fim de o mesmo se pronunciar sobre o alegado nos artigos 62º, 63º, 103º, 104 e 105º do presente articulado”.

  6. A entidade administrativa não ordenou a realização daquela diligência probatória, mas também não fundamentou a sua desnecessidade em termos adequados, violando, assim os artigos 56º e 87º nº 1 do CPA.

  7. A Recorrente, em sede de audiência prévia, alegou factualidade nova e que não constava dos autos, cuja única forma de a demonstrar e provar que tinha ao dispor era socorrer-se do disposto no artigo 125º do CPA e requerer a notificação da Entidade em causa, in casu, o Município do Fundão, no sentido de este se pronunciar sobre a veracidade ou não da mesma.

  8. A entidade Administrativa violou o princípio do inquisitório, por défice instrutório, tendo em vista uma decisão objetiva do procedimento e assegurar o equilíbrio entre o interesse público e os direitos subjetivos da Recorrente, desembocando na invalidade, e subsequente anulabilidade, da decisão desfavorável, com as legais consequência (artigo 135º do CPA/1991) XI. Estamos, assim, face à primeira situação de “fumus boni iuris” que importava relevar e que a decisão recorrida, ao não considerar verificado, violou o disposto no art.º 125.º do CPA, e, nessa medida, também o nº 1 do artigo 120º do CPTA.

    Sem conceder … XII. A Recorrente submeteu um pedido de renovação de licença, com o propósito de continuar a efetuar as operações de gestão de resíduos nas mesmas instalações e nas mesmas condições, pedido que foi erradamente enquadrado e tramitado pela CCDRC como um pedido de novo licenciamento.

  9. A apresentação de um pedido de uma nova licença na pendência da anterior, por natureza, sem que tenham existido quaisquer alterações – de direito ou de facto – terá sempre e por natureza de ser qualificada como uma renovação.

  10. Todavia, face a tal alegação, a douta Sentença recorrida concluiu que, “ainda que seja discutível o entendimento da ER, não se encontra minimamente assente, numa análise perfunctória, que esse entendimento seja ilegal …, contribuindo para isso, face ao acima exposto, dois aspetos: haver apoio suficiente no texto legal à interpretação feita pela ER, ou seja, de que o pedido de renovação tem de ser apresentado com uma antecedência de 120 dias face ao termo da validade da licença; o texto do pedido da Requerente apontar no sentido de que pretendeu apresentar um novo pedido de licenciamento.

    Logo, não é provável que a ação principal proceda com base no errado enquadramento do pedido de licenciamento como um pedido novo, nos termos dos artigos 27º e seguintes do RGGR, e não como um pedido de renovação, feito nos termos do artigo 35º do mesmo compêndio legal.” XV. Ao concluir desta forma, salvo o devido respeito, a douta Decisão recorrida fez uma errada interpretação da lei e violou as normas legais invocadas.

  11. Resulta positivamente dos autos que, em 16.01.2018, a ora Recorrente submeteu à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro (CCDRC), através da plataforma SILIAMB, pedido de renovação do alvará nº 14/2013/CCDRC, para realização de operações de gestão de resíduos.

  12. Todavia, tal pedido de renovação foi enquadrado pela CCDRC (diga-se que sem adequado suporte legal) como um novo pedido de licenciamento, com fundamento na alegação “do pedido de renovação não ter sido efectuado dentro do prazo legalmente previsto no artigo 35º do Regime Geral da Gestão de Resíduos (RGGR)”.

  13. Ao concluir pela extemporaneidade do pedido de renovação de alvará oportunamente apresentado, a CCDRC interpretou erradamente e, por consequência, violou o disposto no artigo 35º do RGGR.

  14. Ora, in casu a licença da Recorrente era válida até ao dia 08.MAR/2018.

  15. O formulário/pedido de renovação da licença foi apresentado pela Recorrente em 11.JAN/2018, ou seja, com uma antecedência de sensivelmente dois meses antes de se verificar a caducidade da licença então em vigor titulada pelo alvará nº 14/2013/CCDRC.

  16. A Comissão de Coordenação enquadrou o requerimento então apresentado pela Recorrente como um pedido novo de licenciamento, ao invés de o considerar e enquadrar como um pedido de renovação de licenciamento, como efetivamente pretendido, com fundamento no alegado facto “do pedido de renovação não ter sido efetuado dentro do prazo legalmente previsto no artigo 35º do Regime Geral da Gestão de Resíduos (RGGR)”, mas sem nunca o especificar em termos adequados.

  17. A CCDRC interpretou seguramente o disposto no nº 1 do artigo 35º do RGGR no sentido de que apenas podem ser requeridos pedidos de renovação com uma antecedência mínima de 4 meses, por referência ao termo do prazo de validade da licença em vigor. Porém, lendo-se e interpretando-se desta forma o disposto no nº 1 do citado preceito, tal implicaria, desde logo, a possibilidade de apresentação de pedidos de renovação no dia imediatamente seguinte à data da emissão e obtenção da licença inicial – 2, 5 ou 6 anos antes do termo de vigência do licenciamento -, o que, convenhamos, não é de forma alguma aceitável ou, sequer, equacionável.

  18. O nº 6 do artigo 35º do DL nº 78/2006, de 05 de setembro, determina que “a decisão de renovação é proferida no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação do requerimento, sendo realizada, pela entidade licenciadora, vistoria prévia para verificação do cumprimento das condições fixadas no alvará de licença nos termos do artigo 30.º”, sendo “as termos da renovação da licença são averbados no alvará original”. (Cfr. artº 35º nº 7 do DL nº 78/2006, de 05.SET)).

  19. Estando a CCDRC obrigada a proferir decisão no prazo de 30 dias, inexiste assim fundamento algum para que o legislador tivesse pretendido que os requerimentos de renovação fossem apresentados com uma antecedência superior a 4 (quatro) meses ao termo de caducidade da licença em vigor, sem lhe colocar qualquer limite máximo.

  20. Interpretação seguida pela CCDRC – e acolhida pelo douto Tribunal a quo – que conduz ao entendimento de que, uma vez obtida uma licença, se poderá imediatamente pedir a sua renovação, o que não se nos afigura aceitável.

  21. Porém, o raciocínio oposto, ou seja, que nenhum requerente possa apresentar um pedido de renovação com uma dilação excessiva, reveste-se de pleno fundamento e justificação.

  22. Tendo por base o conteúdo dispositivo do artº 9º do Código Civil, não pode deixar de se interpretar o mencionado nº 1 do artº 35º do DL nº 78/2006, de 05 de setembro, na redação do DL nº 73/2011, de 17 de junho, em sentido precisamente oposto ao seguido pela CCDRC e pela decisão ora recorrida.

  23. Ou seja, para que apenas podem ser deduzidos pedidos de renovação com uma antecedência inferior a 4 meses, tendo por referência ao termo do prazo de validade da licença que se encontre em vigor.

  24. Pelo que, mal andou a CCDRC ao considerar e enquadrar a...

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